Prazo legal são quantos dias

A regra de como contar prazo processual está elencada entre os artigos 218 a 235 do Novo CPC: a contagem é feita em dias úteis, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento, salvo disposição em contrário. Os prazos ficam suspensos entre 20/12 e 20/01.

Com as mudanças trazidas pelo Novo CPC, pela reforma trabalhista e pelas diferentes interpretações dos tribunais, foram feitas algumas alterações em relação a como contar prazo processual. Confira! 🙂

Como fazer a contagem dos prazos processuais?

Talvez uma das principais mudanças trazidas pelo Código de Processo Civil de 2015, no que se refere à contagem de prazo processual, foi a consolidação da contagem de prazos em dias úteis, antiga luta da advocacia.

Os prazos processuais e sua respectiva forma de contagem estão elencados no artigo 218 e seguintes do Código de Processo Civil. O novo CPC dispõe que, além da contagem de prazos em dias úteis, os prazos também ficam suspensos entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro. Além disso, segundo o artigo 224, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento, salvo disposição em contrário.

Ainda de acordo com o artigo 224, se os dias do começo e do vencimento coincidirem com um final de semana ou feriado, eles serão prolongados até o próximo dia útil. A mesma regra vale caso os prazos caiam em um dia no qual o expediente forense seja encerrado antes ou iniciado depois do horário normal ou ainda se houver indisponibilidade de comunicação eletrônica.

Outro detalhe importante é que se considera como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. Soma-se também a este fato que a contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.

Como contar prazo processual na prática

A explicação acima pode ser um abstrata e soar confusa. Por isso, separei um exemplo para sanar qualquer dúvida. Vamos supor que a sentença de um processo foi proferida no dia 3/9/2018 (segunda-feira).

Entretanto, em função do volume de processos que tramitam naquela vara, sua disponibilização no Diário de Justiça Eletrônico ocorreu apenas em 6/9/2018 (quinta-feira), véspera de feriado. Por isso, sua publicação no Diário concretizou-se em 10.09.2018 (segunda-feira) e, finalmente, o primeiro dia do prazo é considerado 11/09/2018 (terça-feira).

Pode parecer estranho que uma sentença que foi proferida em 3/9 tenha como primeiro dia do prazo o dia 11/9, mais de uma semana depois. Mas isso acontece por conta das disposições do artigo 224, citado anteriormente.

Desta maneira, um eventual recurso terá como prazo final o dia 1/10/2018, ou seja, praticamente um mês depois da data em que a sentença foi proferida.

Dicas de como fazer a contagem dos prazos processuais

Uma dica importante é não se basear na movimentação processual, isso porque as informações ali existentes, ainda que facilitem a vida do advogado e da advogada, não possuem caráter legal, mas meramente informativo. Portanto, caso um advogado perca um prazo e alegue que estava contando pela movimentação processual, o argumento não é válido.

Por isso, sempre enfatizo a importância, em caso de dúvida sobre a contagem do seu prazo, de conferir o Diário de Justiça Eletrônico, pelo menos nos processos mais estratégicos.

Outra situação que auxilia muito é controlar o prazo sempre com dois dias de “folga”. Ou seja, sempre considerar como último dia do prazo, dois dias antes do prazo fatal. Assim, qualquer eventual problema faz com que o advogado ainda tenha dois dias para resolvê-lo.

Conte e reconte o prazo. Na dúvida de como contar prazo processual, sempre volte ao passo a passo do artigo 224 e faça a prova real.

Como contar prazo processual na Justiça do Trabalho?

Desde a aprovação da reforma trabalhista, (Lei 13.467), houve uma importante alteração na contagem de prazos. Principalmente pela mudança do artigo 775 da CLT, que fez com que a contagem de prazos ocorresse apenas em dias úteis, alinhando-se ao Código de Processo Civil.

Entretanto, é de se pontuar que no âmbito da Justiça do Trabalho ainda há certa divergência quanto a contagem de prazo. Isso porque a aplicação da contagem de prazos em dias úteis não é pacificada e segue gerando polêmica entre os aplicadores do direito.

Como contar prazo nos Juizados Especiais?

Outra dúvida comum de muitos profissionais é sobre como contar prazo processual no âmbito dos juizados especiais.

No final de 2018 foi sancionado o Projeto de Lei nº. 10.020/2018, que determinou a contagem de prazos em dias úteis para qualquer ato processual, inclusive interposição de recursos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Juizados Especiais Federais e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. A definição veio com a lei 13.728/18.

A forte atuação da Ordem dos Advogados do Brasil foi fundamental para definição de uma regra clara no âmbito dos Juizados Especiais. Inclusive, após a sanção presidencial, o então Presidente da OAB Nacional, Cláudio Lamachia, foi feliz em seu comentário:

Esse é mais um exemplo de lei pensada, trabalhada e aprovada em nossa gestão. A Ordem dos Advogados do Brasil trabalha diuturnamente para garantir às advogadas e aos advogados condições dignas de exercício do seu trabalho, que integra função essencial à administração da Justiça, conforme preconiza a Constituição Federal.”

Com isso, a antiga dúvida de como contar prazo processual no âmbito dos juizados especiais foi sanada e, pelo menos até então, não há mais discussão em relação a este ponto! Vitória de todos que militam no juizados especiais!

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Conclusão

Em resumo, se você tiver dúvidas de como contar prazo processual, sempre volte direto à fonte: o Código de Processo Civil.

Além disso, sempre garanta uma “gordurinha” na contagem do prazo, para nunca deixar passar um importante prazo. No acompanhamento processual, é sempre melhor pecar pelo excesso de zelo, do que pela falta. E para tornar essa atividade ainda mais fácil, você pode contar com um software jurídico! 😉

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Prazos processuais são períodos legalmente determinados para as partes realizarem ações dentro de um processo judicial. Eles são essenciais para o cotidiano do advogado, que precisa do domínio a respeito de suas especificidades, bem como, pleno conhecimento das alterações promovidas pelo Novo CPC. 

Existem prazos processuais de diversas naturezas e com efeitos distintos. Alguns, quando descumpridos, acarretam prejuízos muito mais graves que outros. Contudo, todos possuem importância e compõem o instrumental técnico que deve ser dominado pelo advogado no exercício de sua profissão. 

Então, sim, o cumprimento de prazos é fortemente recomendado. Por isso, não é de se estranhar que mesmo as modificações do Novo CPC estando em vigor há alguns anos, parte significativa dos profissionais, dos recém-formados aos mais experientes, não se sintam seguros sobre esse tema. 

Vale mencionar que algumas alterações foram muito bem recebidas no meio jurídico, como a uniformização dos prazos, a contagem em dias úteis, as possibilidades de dilatação e outros, mas ainda geram dúvidas. Como conhecimento nunca é demais, neste guia completo você terá todas sanadas. Vamos lá? 😊

O que são prazos processuais? 

Prazo processual é o tempo limitante para a prática de um ato processual, cuja forma de contagem e período são fixados na lei e podem ser estabelecidos pelo juiz. Logo, todo procurador deve praticar o ato judicial em conformidade com esse limite temporal estabelecido. 

Seu atraso é capaz de acarretar prejuízos extremamente graves aos interesses da parte. Inclusive, a depender do prazo perdido, vislumbra-se a possibilidade de responsabilização civil do profissional a quem foi incubida a prática do ato. 

Mas este é apenas um exemplo. Veja adiante as origens de cada prazo e suas diferentes consequências.   

Prazo legal são quantos dias
Tire todas as suas dúvidas com este guia completo sobre os Prazos Processuais no Novo CPC.

Como funciona a classificação dos prazos processuais? 

Os prazos são classificados quanto à sua natureza e quanto às consequências na hipótese de descumprimento. Anteriormente, na categoria de classificação, também utilizava-se a possibilidade ou não de dilação do prazo. 

Origem

Legais: decorrem da própria lei, não sendo possível alteração. São exemplos: Apelação (15 dias); Embargos de Declaração (5 dias). 

Judiciais: são estabelecidos pelo Juízo em razão de ausência de disposição legislativa específica (art. 218, §1º, do Novo CPC): É exemplo: prazo para manifestação específica a respeito de alguma situação ocorrida no curso do processo. 

Convencionais: é uma das novidades do Novo CPC, decorrente do negócio jurídico processual, em que as partes podem alterar, em comum acordo, a duração de todos os prazos (inclusive os legais). 

Consequências decorrentes do descumprimento

Próprios: prazos que devem ser cumpridos pelas partes e acarretam a preclusão (perda do direito de praticar o ato), com ônus específico para cada prazo perdido; 

Impróprios: prazos que devem ser observados pelo Juízo, e que não apresentam consequências processuais em caso de descumprimento, como os prazos para proferir decisões interlocutórias ou sentenças. 

Possibilidade de dilação ou redução 

Dilatórios: são os prazos que podem ser alterados (aumentados ou reduzidos), conforme convenção das partes e autorização legal, como é o caso do prazo de suspensão do processo por decisão das partes. 

Peremptórios: prazos que, em tese, são inalteráveis (previsão do CPC/1973). Com o advento do Novo CPC, todos os prazos processuais são, em abstrato, dilatórios, já que se permitiu a prática de negócios jurídicos processuais, em que as partes podem, em comum acordo, definir a duração dos prazos. 

Por fim, embora não faça parte da classificação dos prazos processuais, é de se mencionar que alguns dos prazos são comuns às partes.

Isso significa que devem ser atendidos por ambas durante o mesmo lapso temporal; ao passo que outros são exclusivos, e devem ser respeitados apenas por uma das partes, desde que regularmente intimadas. 

Alterações nos prazos processuais com o Novo CPC: principais dúvidas

Muito mais do que uniformizá-los (ou parte significativa deles), o Novo CPC inaugurou mudanças relevantes na forma de contagem dos prazos. 

A atualização do documento alterou a lógica processual por trás deles, permitindo a prática de negócios jurídicos processuais, e garantiu a suspensão dos prazos entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro. 

Assim, não há como negar o quanto essas alterações refletiram no dia a dia dos advogados, alimentando inúmeras e legítimas dúvidas que busquei sanar a seguir. 

A contagem conta apenas dias úteis ou corridos? 

A mais comentada alteração do Novo CPC em relação aos prazos processuais foi na forma de contagem do tempo. Anteriormente, os prazos eram contados em dias corridos, ou seja, ainda que em tese, deveriam os profissionais considerar os finais de semana e feriados como período temporal útil ao trabalho. 

Hoje, os prazos são contados em dias úteis, isto é, deixando de contabilizar feriados e finais de semana. A mudança foi celebrada por entidades de classe, já que confere ao profissional mais tempo para o cumprimento dos atos processuais, resguardando um mínimo período de descanso. 

Os poucos prazos que não são contabilizados em dias não sofreram mudança. Ou seja, prazos fixados em meses e anos seguem sendo contabilizados em dias corridos. 

Quais são os prazos processuais para recorrer? 

Naturalmente, a resposta a esta pergunta depende do recurso a ser apresentado ao Juízo. No CPC de 1973, eram recorrentes as reclamações a respeito da absoluta ausência de uniformização quanto aos prazos de recursos. Diante das diferenças, parte dos profissionais relatava a existência de confusão entre os prazos dispostos em lei. 

Com o Novo CPC, a uniformização dos prazos se tornou realidade na esmagadora maioria dos casos, estabelecendo 15 dias como “padrão”. É o que diz o art. 1003, §5º: “Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias”. 

Ainda que esta seja a regra, alguns dos recursos apresentam períodos distintos, como é o caso de: 

  • Embargos de declaração: 5 (cinco) dias;
  • Recurso inominado: 10 (dez) dias; 
  • Embargos infringentes de alçada: 10 (dez) dias. 

De qualquer forma, por cautela, recomenda-se, em qualquer hipótese, a conferência do prazo processual legal do recurso a ser apresentado em Juízo. 

Os prazos podem ser alterados pelo Juízo?

Sim, existem hipóteses em que os prazos processuais podem ser alterados pelo Juízo. 

A mais relevante delas acontece em episódios de calamidade pública ou situações em que as opções de transporte até o tribunal estejam comprometidas. Nesses casos, cabe a suspensão de até dois meses no prazo inicialmente estipulado por lei.

Durante os programas de autocomposição, em estratégias de conciliação entre as partes de um processo, também ficam suspensos os prazos processuais, sendo que cabe aos tribunais responsáveis pela condução do programa publicar as datas de início e término das negociações.

Por último e não menos importante, também existe a situação em que as partes do processo solicitam a suspensão dos prazos de contestação. Essa condição reforça a abordagem do Novo CPC de incentivar maior protagonismo por parte dos réus e autores das ações no sentido de chegarem a acordos.

Qual o novo período de recesso forense?

Apesar do recesso forense (período sem expediente do Judiciário) ser compreendido entre 20 de dezembro e 06 de janeiro, o Código de Processo Civil, em seu art. 220, garantiu a suspensão dos prazos processuais entre 20 de dezembro e 20 de janeiro. Inclusive, durante este período não se realizam audiências e sessões de julgamento. 

Essa suspensão é fruto de uma demanda da advocacia de longa data. Via de regra, os profissionais, em sua maioria atuando individualmente ou em pequenos escritórios, não conseguiam desfrutar de um período de verdadeiro descanso, à vista das recorrentes exigências de cumprimentos de prazos e presença em atos jurisdicionais. Portanto, a pausa durante estes 30 dias é tida como uma grande vitória.

O mesmo período de suspensão de prazos, audiências e sessões de julgamento é assegurado nos processos trabalhistas, conforme disposição do art. 775-A, da CLT. 

Em suma, os prazos iniciados antes do recesso têm a sua contagem parada e retornam no dia útil seguinte ao dia 20 de janeiro. Já aqueles iniciados durante o recesso têm a sua contagem iniciada apenas após o término da suspensão dos prazos. 

Qual a forma correta de contagem de prazos?

Esse é um dos assuntos que mais gera confusão na dinâmica dos escritórios. Assim, para evitar erros no acompanhamento dos casos sob sua responsabilidade, é preciso ter em mente que, na contabilização dos dias, é preciso excluir o dia de início da contagem e considerar o dia de vencimento do prazo.

Tanto no início quanto no fim, devem ser considerados apenas os dias úteis. Dessa forma, o prazo será prorrogado até o próximo dia útil se o vencimento cair em fim de semana ou feriado. É comum que tal prorrogação ocorra, também, caso o acesso ao processo eletrônico seja prejudicado por algum tipo de indisponibilidade.  

Considerando-se a necessidade de excluir a data do início do prazo e incluir a data do término (art. 224 do CPC), deve-se verificar detalhadamente o marco inicial do prazo, no art. 231, excluindo este dia da contagem. Veja:

Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.

2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.

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Como organizar os prazos processuais? 

A organização dos prazos é fundamental para garantir a tranquilidade necessária para elaborar os atos processuais com a maior qualidade técnica possível. 

Afinal, o advogado que deixa de se organizar e atropela compromissos, por melhor que seja em termos técnicos, acaba por prejudicar o resultado final de seu trabalho. O contrário também acontece, uma vez que a organização pode ser mostrar um grande diferencial profissional. 

Por este motivo, é fortemente recomendada a adoção de uma rotina de controle e organização de tarefas e de prazos processuais, indicando-se o apontamento de uma pessoa para a execução de tal tarefa. 

Sua responsabilidade será mapear a publicação de todas as intimações/citações/correspondências que possam dar início a prazos processuais.

De início, caso o volume não seja elevado, esta organização poderá ser feita com a elaboração de planilhas de controle ou agendas – embora não sejam as soluções mais confiáveis, haja vista a possibilidade de que uma falha humana prejudique o controle dos prazos. 

Em seguida, com os prazos estabelecidos, deve-se estabelecer a ordem de prioridades e tarefas a serem cumpridas, respeitando a organização interna de cada profissional ou escritório. 

Contudo, a dica mais preciosa que posso dar em termos de controle de prazos processuais, considerando a sensibilidade do tema e os possíveis efeitos negativos decorrentes da falha humana, é investir em um software jurídico. 

Como a tecnologia pode ajudar no controle de prazos processuais? 

Para falar a respeito da mais preciosa dica que posso transmitir a respeito, trago experiências minhas e do escritório do qual sou sócio.

Iniciamos a nossa trajetória, enquanto escritório, de uma forma bastante organizada. Contudo, em um primeiro momento não tínhamos uma ferramenta tecnológica para o controle de prazos processuais. 

Em uma das nossas diversas reuniões estratégicas e operacionais, ainda durante nosso primeiro ano de existência, discutimos e deliberamos a respeito da contratação do Astrea para nos auxiliar na tarefa, não só de controle de prazos processuais, mas de gestão de escritório (calendário, controle financeiro e gerencial). 

Foi uma ótima decisão. 

Em nossa rotina diária, recebemos diversas notificações na medida em que as publicações são disponibilizadas em nossos nomes. A própria plataforma vincula a publicação à pasta correspondente a cada cliente, com a possibilidade de, em dois cliques, adicionar o prazo processual correspondente – que ficará registrado na agenda do responsável e no controle geral do escritório. 

Ou seja, tanto o profissional que executará a tarefa quanto o gestor, poderão ter acesso às informações de cada prazo processual lançado, com orientações, anexos, nível de prioridade e outras informações relevantes. 

É, sem dúvida, uma forma eficiente, fácil e rápida de realizar a gestão de prazos processuais. E o melhor: contando com o auxílio de inteligência artificial, você anula o fator erro humano. 

Conclusão

O advento de uma nova lei pode causar um espanto inicial, especialmente se tratando de uma tão relevante no cotidiano dos envolvidos. No caso do Novo CPC, a comunidade jurídica aguardava ansiosamente a edição de uma lei que trouxesse o sistema processual para a realidade dos dias atuais. 

Ainda assim, o período de assimilação e adaptação foi árduo, já que diversas das alterações afetaram a dinâmica de trabalho de parte significativa dos profissionais brasileiros. 

Passados alguns anos desde o início da vigência do Novo CPC, devo destacar a importância da atualização constante dos juristas, de modo a reforçar as alterações promovidas e auxiliar na criação de rotinas de gestão de prazos processuais. 

É extremamente importante que os profissionais estejam amparados por ferramentas que respaldam a sua atuação, auxiliando no controle e reduzindo drasticamente as chances de falhas, que potencialmente acarretam danos irreparáveis aos interesses de seus clientes. 

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