O princípio da humanidade da pena determina que a pena não pode passar da pessoa condenada.

Tal princípio está previsto no art. 5º, XLV da CF. Também denominado princípio da intranscendência ou da pessoalidade ou, ainda, personalidade da pena, preconiza que somente o condenado, e mais ninguém, poderá responder pelo fato praticado, pois a pena não pode passar da pessoa do condenado.

Este princípio justifica a extinção da punibilidade pela morte do agente. Resta óbvia a extinção quando estamos tratando da pena privativa de liberdade, mas o princípio da responsabilidade pessoal faz com que, mesmo tendo o falecido deixado amplo patrimônio, a pena de multa não possa atingi-lo, pois estaria passando da pessoa do condenado para atingir seus herdeiros. Sendo assim, sempre estará extinta a punibilidade, independente da pena aplicada, quando ocorrer a morte do agente.

Fonte :

Dupret, Cristiane. Manual de Direito Penal . Impetus, 2008.

O princípio da humanidade da pena determina que a pena não pode passar da pessoa condenada.

Você sabia que o Princípio da Intranscendência da Pena define que não é possível que a pena de um cidadão condenado seja transferida para outro? Essa é uma garantia extremamente importante para a sociedade e, de fato, não faria sentido que um cidadão que não cometeu nenhum delito respondesse pelos atos ilícitos de outro, certo? Mas esse assunto tem detalhes importantes que serão discutidos ao longo do texto, então continue conosco!

Explicaremos mais sobre como a Constituição define o princípio da intranscendência da pena e por que ele é tão importante, bem como seu histórico e aplicação na prática. Esse é mais um conteúdo do projeto Artigo 5º, uma parceria do Politize! com o Instituto Mattos Filho e a Civicus, que tem como objetivo descomplicar direitos fundamentais previstos na Constituição.

Se preferir, ouça esse conteúdo em formato de podcast:

Para conhecer outros direitos fundamentais, confira a página do Artigo 5º, uma iniciativa que visa tornar o direito acessível aos cidadãos brasileiros por meio de textos, vídeos e podcasts com uma linguagem clara.

O QUE É O INCISO XLV?

O inciso XLV do artigo 5º, promulgado pela Constituição Federal de 1988, define que:

Art 5º, XLV, CF – nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido

Trata-se do conhecido princípio da intranscendência da pena – que também pode ser chamado de princípio da pessoalidade, personalidade ou intransmissibilidade da pena –, que garante que apenas a pessoa sentenciada poderá responder pelo crime que praticou. Nesse contexto, não importa se a pena é privativa de liberdade (reclusão, detenção ou prisão simples), restritiva de direitos (prestação de serviços à comunidade e interdição temporária de direitos) ou multa: em todos os casos a responsabilidade é sempre do condenado.

O princípio da humanidade da pena determina que a pena não pode passar da pessoa condenada.

“Nesse contexto, não importa se a pena é privativa de liberdade (reclusão, detenção ou prisão simples), restritiva de direitos (prestação de serviços à comunidade e interdição temporária de direitos) ou multa: em todos os casos a responsabilidade é sempre do condenado” | Princípio da intranscendência da pena – Artigo Quinto

Contudo, existe, no inciso XLV, uma ressalva: há casos em que, em razão de um crime, a vítima sofre danos (materiais e/ou morais), de forma que, nos termos do artigo 91, incisos I e II e §1, do Código Penal, além da pena privativa de liberdade, restritiva de direitos ou da aplicação de multa, o autor do crime também pode ser condenado à reparação do dano sofrido (mediante uma indenização, por exemplo). 

Em tais hipóteses, a parte final do inciso XLV permite que, em caso de falecimento do condenado, os seus sucessores (filhos e herdeiros em geral) tenham que arcar com a reparação de danos, em montante limitado ao valor do patrimônio transferido pelo condenado via herança. 

Por acaso termos como “inciso” e “alínea” são complicados para você? Que tal checar nosso conteúdo sobre a estrutura das leis e aprender mais sobre o “juridiquês”?

O HISTÓRICO DO PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA DA PENA

O Princípio da Intranscendência está previsto na legislação desde a Constituição do Império, de 1824, com exceção apenas da Constituição de 1937, que não inseriu nenhuma passagem sobre isso. Vejamos como as antigas constituições abordavam este tema:

  • Constituição do Império de 1824:
    • Art. 179: “A inviolabilidade dos Direitos Civis, e Politicos dos Cidadãos Brazileiros, que tem por base a liberdade, a segurança individual, e a propriedade, é garantida pela Constituição do Imperio, pela maneira seguinte.”
      • [… ] XX: “Nenhuma pena passará da pessoa do delinquente. Por tanto não haverá em caso algum confiscação de bens, nem a infamia do Réo se transmitirá aos parentes em qualquer gráo, que seja.”
  • 1ª Constituição Republicana de 1891:
    • Art. 72: “A Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes:”
      • […] § 19: “Nenhuma pena passará da pessoa do delinquente.” 
  • Constituição de 1934:
    • Art. 113: “A Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade, à subsistência, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes:”
      • […] § 28: “Nenhuma pena passará da pessoa do delinquente”
  • Constituição de 1946:
    • Art. 141: “A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, a segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes:”
      • […] § 30:Nenhuma pena passará da pessoa do delinqüente.”
  • Constituição de 1967:
    • Art. 150:A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pais a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
      • […]§ 13: “Nenhuma pena passará da pessoa do delinqüente. A lei regulará a individualização da pena.”
  • Emenda Constitucional nº 01 de 1969:
    • Art. 153: “A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos têrmos seguintes:”
      • […] § 13: “Nenhuma pena passará da pessoa do delinqüente. A lei regulará a individualização da pena.”

Da leitura das constituições mais antigas do Brasil, fica evidente que o conteúdo do inciso XLV do artigo 5º de nossa atual Constituição não é inovador no ordenamento jurídico brasileiro, já que quase sempre esteve previsto em nossas legislações máximas.

Como citado anteriormente, apenas a Constituição de 1937 – também conhecida como “Polaca” excluiu esse princípio de seu texto. Isso é justificado pelo contexto histórico em que ela estava inserida: não era um período com grandes preocupações em relação a garantias de direitos para os cidadãos, pelo contrário, essa foi uma fase de extrema supressão de garantias fundamentais, por conta do governo autoritário de Getúlio Vargas, que concentrava todo poder do Estado em suas mãos.

O INCISO XLV NA PRÁTICA E SUA IMPORTÂNCIA

O inciso XLV do artigo 5º é um dos princípios pilares do Direito Penal – responsável pelas leis sobre o poder punitivo do Estado – e, como visto, impede que terceiros, que não tenham tido qualquer participação no ato ilícito, possam responder por crimes praticados por outras pessoas.

O princípio da humanidade da pena determina que a pena não pode passar da pessoa condenada.

“O inciso XLV do artigo 5º é um dos princípios pilares do Direito Penal – responsável pelas leis sobre o poder punitivo do Estado – e, como visto, impede que terceiros, que não tenham tido qualquer participação no ato ilícito, possam responder por crimes praticados por outras pessoas.” | Princípio da intranscendência da pena – Artigo Quinto

Vale ressaltar que o princípio da intranscendência da pena se aplica não apenas à pena privativa de liberdade (cumpridas em regime fechado), mas também às penas restritivas de direito ou penas alternativas (cumpridas por meio de serviços à comunidade, por exemplo), conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal.

De um modo geral, o direito assegurado pelo inciso XLV do artigo 5º é pouco polêmico em comparação a outros princípios constitucionais, por se tratar de uma garantia efetivamente assegurada na prática. 

Para que sua aplicabilidade fique clara, vamos analisar dois exemplos hipotéticos:

  1. Imagine, por exemplo, que uma pessoa de sua cidade tenha cometido um crime passível de pena, com o qual você não tenha tido nenhum envolvimento. O inciso XLV assegura constitucionalmente que, mesmo que você queira, você não pode cumprir a pena no lugar desta pessoa. Isso porque seria uma injustiça enorme culpar alguém pelos atos ilícitos praticados por outro.
  2. Agora, suponhamos que seu pai venha a cometer um crime de roubo a um banco e, além de ser condenado à prisão, ele seja condenado à indenizar o dano patrimonial causado ao banco e, na sequência, venha a falecer. Nessa hipótese, diferentemente do exemplo anterior, você, na qualidade de herdeiro, poderia passar a ser o responsável pela indenização do dano, cujo limite máximo seria o valor do patrimônio que seu pai teria deixado como herança.

O segundo exemplo é fundamentado pela parte final do inciso XLV do artigo 5º, que prevê que a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens (quando há a necessidade de recolher algum bem para o pagamento da indenização) poderão ser estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido. Aqui não entra a pena privativa de liberdade, restritiva de direitos ou até mesmo multa, mas sim uma obrigação de indenização do dano causado e a extensão da obrigação de indenização, nesse caso, não viola ao princípio da intranscendência. Além disso, o fato de haver limitação de valor – até o valor do patrimônio transferido – impede que os familiares do condenado tenham que arcar com despesas superiores ao valor da herança deixada por este.

Interessante pontuar que, ainda que não haja o falecimento do condenado, há outros casos em que a família do acusado, além de todo o desgaste emocional decorrente do processo penal, também pode estar sujeita a uma drástica redução de recursos financeiros.

Nesse sentido, destacamos o raciocínio adotado pela Suprema Corte no julgamento do Habeas Corpus nº 95009, no qual o STF concluiu que os mandados que autorizam a busca e apreensão de quaisquer bens do acusado, por permitirem excessos, violariam a garantia da pessoalidade da pena, pois acabaria por, indiretamente, punir aos familiares do acusado, privando-os de “bens que poderiam ser convertidos em recursos financeiros com os quais seriam eventualmente enfrentados os tempos amargos que se seguem a sua prisão”.

Nesse contexto, cabe citar o pronunciamento do então Ministro, Eros Grau, que discorreu sobre o caso:

[…] AFRONTA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS CONSAGRADAS NO ARTIGO 5º, INCISOS XI, XII E XLV DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. De que vale declarar, a Constituição, que ‘a casa é asilo inviolável do indivíduo’ (art. 5º, XI) se moradias são invadidas por policiais munidos de mandados que consubstanciem verdadeiras cartas brancas, mandados com poderes de a tudo devassar, só porque o habitante é suspeito de um crime? […] E a apreensão de toda a sorte de coisas, o que eventualmente privará a família do acusado da posse de bens que poderiam ser convertidos em recursos financeiros com os quais seriam eventualmente enfrentados os tempos amargos que se seguem a sua prisão. A garantia constitucional da pessoalidade da pena (art. 5º, XLV) para nada vale quando esses excessos tornam-se rotineiros.

O princípio da intranscendência da pena também foi fundamento da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus Coletivo nº 143641, em que foi determinada a substituição, em todo o território nacional, da prisão preventiva por domiciliar para mulheres presas que sejam gestantes ou mães de crianças de até 12 anos ou de pessoas com deficiência. Entre as razões, o Relator, Ministro Ricardo Lewandowski, descreveu diversas situações cotidianas que mães e gestantes presas vivenciam e destacou que o sistema prisional brasileiro faz com que a pena passe da mãe para os filhos, pois os sujeitam a situações desgastantes e de extrema calamidade.

CONCLUSÃO

Como visto, o princípio da intranscendência da pena é muito importante para a vida em sociedade e é definido, basicamente, como a impossibilidade de transmitir a pena de uma pessoa condenada um terceiro.

Veja o resumo do inciso XLV do artigo 5º no vídeo abaixo:

Se preferir, você pode baixar esse conteúdo para ler sempre que quiser!

Agora que você já conhece um dos meios que o Estado se vale para proteger a democracia e a ordem constitucional, que tal disseminar esse conhecimento? Compartilhe esse conteúdo com seus amigos e dê sua opinião nos comentários! Esse foi mais um texto da série sobre o Artigo 5º da Constituição Federal. Para conhecer outras liberdades e direitos, visite a página do projeto!

Sobre os autores:

Jéssica Caroline Covolan

Advogada – Direito Tributário e Econômico

Matheus Silveira

Membro da equipe de Conteúdo do Politize!.

Fontes:

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