O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais aprovou novo enunciado de súmula. Enunciado de Súmula 83 Compete às câmaras cíveis de direito privado o processamento e julgamento de recurso pertinente à nulidade de negócio jurídico que envolva doação inoficiosa, por não se tratar de matéria afeta ao direito de família ou sucessões. Para saber mais dos enunciados de súmula do TJMG, acesse a página do Portal TJMG > Jurisprudência > Consulta de Jurisprudência > Lista de Súmulas. * Precedentes: Conflito de Competência 1.0035.11.013577-5/002, Relator Des. Almeida Melo, ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 24/04/2013, publicação da súmula em 03/05/2013; Conflito de Competência 1.0016.10.009388-5/003, Relator Des. Fernando Caldeira Brant, ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 12/08/2015, publicação da súmula em 21/08/2015; Conflito de Competência 1.0382.14.014905-7/002, Relator Des. Geraldo Augusto, ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 24/05/2017, publicação da súmula em 02/06/2017; Conflito de Competência 1.0000.19.157250-2/002, Relator Des. José Flávio de Almeida, ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 26/08/0020, publicação da súmula em 04/09/2020.
TJ-RS 17/12/2018 APELAÇÃO CÍVEL. MANDATOS. ANULAÇÃO DE ACORDO. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. DEMONSTRAÇÃO CABAL DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. (...). No mérito, vai mantida a sentença de parcial procedência prolatada, ao efeito de anular o acordo em questão, retornando-se ao status quo ante, ou seja, no cumprimento de sentença, dada a manifesta existência de vícios de consentimento. Por fim, quanto aos honorários advocatícios, o art. 85, §2º, do CPC, estabelece que os honorários serão fixados em um patamar mínimo e máximo de respectivamente 10% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido... (TJRS, Apelação 70079265633, Relator(a): Deborah...)
TRT-11 0002112-46.2016.5.11.0002 30/11/2017 RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. ANULAÇÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO COMPROVADO. Provada a existência de vício de consentimento claramente manifestada no momento em que a obreira pediu demissão, é devida a anulação do referido ato, com o pagamento das verbas típicas da dispensa imotivada. Recurso Ordinário da reclamante conhecido e parcialmente provido. (...) Recurso ordinário conhecido e não provido. (TRT-11 00021124620165110002, Relator: LAIRTO JOSE ...)
Utilizamos cookies e identificadores anônimos para controle de audiência, navegação, segurança e publicidade. Ao aceitar a nossa Política de Privacidade ou permanecer navegando em nosso portal, você concorda com essa utilização. A declaração de nulidade de doação no todo ou na parte em que se apurar excesso quanto ao que o doador poderia dispor no momento da liberalidade (art. 549, CC). A ação de declaração de nulidade de doação inoficiosa importa em tornar efetiva sanção prevista em lei de sorte a garantir aos herdeiros necessários o direito à sua legítima, donde nula é a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento (art. 549, CC). Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima (art. 1.846, CC). Calcula-se a legítima sobre os valores dos bens existentes na abertura da sucessão, abatidas as dívidas e as despesas do funeral, adicionando-se, em seguida, o valor dos bens sujeitos à colação (art. 1.847, CC). A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa em adiantamento do que lhes cabe por herança (art. 544, CC). Quanto ao momento em que pode ser proposta a ação, na doutrina e na jurisprudência, há divergências. Page 76 Para uma corrente, a majoritária, a ação pode ser ajuizada a partir da data da liberalidade, ato intervivos, assim, ainda em vida do doador, pois a norma que disciplina a matéria (art. 549, CC), de ordem pública, logo cogente, dispõe que nula é a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento. Entretanto, há outra corrente que entende que o direito advém da herança e, como vedado é litigar a respeito de herança de pessoa viva, a ação só poderá ser ajuizada depois de aberta a sucessão, com a morte do doador. Por lúcido, reproduz-se o entendimento de César Peluso - Ação de redução das doações inoficiosas poderá ser ajuizada em vida. Equivocam-se os que pensam se tratar de discussão sobre herança de pessoa viva (art. 426 do CC). Em verdade, temos um contrato de doação, negócio jurídico intervivos cuja validade surge ao tempo da liberali-dade. Aí nasce a pretensão imprescritível (art. 169 do CC) à redução do excesso, pois se deu a violação do direito à legítima do herdeiro necessário (Código Civil Comentado, Manole, 2007). Qualquer que seja o momento da propositura da demanda, o excesso será apurado com base no valor que os bens doados tinham, no momento da liberalidade (art. 549, CC). A doação inoficiosa é nula de pleno direito, sendo imprescritível, e conforme o art. 169 do Código Civil não convalesce por decurso de tempo. Destaque-se que a declaração de nulidade absoluta da doação inoficiosa não se submete a prazo algum, embora o pedido dirigido à reivindicação da coisa (pretensão de natureza real) ou ao pagamento de perdas e danos (pretensão de natureza pessoal), formulado pelo herdeiro prejudicado submete-se ao prazo prescricional geral de dez anos (na forma do art. 205 do Código Civil), e que corresponde ao maior prazo prescricional vigente (in Revista Jus Vigilantibus, Agosto 2008). Legitimidade ativa - São legitimados: o herdeiro necessário prejudicado com a disposição patrimonial consumada pelo doador, bem como este. Legitimidade passiva - São legitimados: o donatário e o doador, se este que doou de boa-fé não aforou a ação. Observar-se-á: cuidando a ação de doação inoficiosa de bens móveis, competente o foro de domicílio do réu (art. 94, CPC). Quando a ação tiver por objeto bens imóveis, competente é o foro da situação da coisa (art. 95, CPC). A petição inicial deve conter os requisitos do art. 282, CPC. O autor deverá arguir, provando: a) a sua qualidade de herdeiro;
Declaração da nulidade da doação ou de parte dela por exceder a parte que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor por testamento, retornando o bem ao patrimônio do doador. Tratando-se de bem imóvel, a decretação do cancelamento da respectiva escritura de doação e sua transcrição no registro de imóveis. Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, são hábeis para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação (art. 332, CPC). Page 78 O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 333, I, CPC). A qualidade de herdeiro necessário, cessionário ou sucessor, há que fazer-se por prova documental. A inoficiosidade da doação deve ser cumpridamente provada, observado o disposto no art. 549, CC. O valor da ação será fixado por estimativa (art. 258, CPC). O réu poderá oferecer, no prazo de 15 dias, a contestação (art. 297, CPC). Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o direito do autor, especificando as provas que pretende produzir (art. 300, CPC). Dentro do prazo da contestação, incumbe ao réu suscitar as preliminares elencadas no art. 301, CPC e arguir as exceções de que trata o art. 304, CPC. No mérito, o réu poderá opor em sua defesa: a) a não existência de inoficiosidade; b) a dispensa de colação, cabendo a doação na parte disponível do doador; c) a prescrição da pretensão. Declara a nulidade da doação (ou de parte dela), por ser inoficiosa. O excesso da liberalidade retornará ao patrimônio do... |