Quando nao compare em uma itamação da polícia

Em se tratando de policiais e servidores públicos, a forma de intimação para comparecimento em juízo ou para ser ouvido em inquérito policial ou outro procedimento, segue diretriz diversa da regra para as demais testemunhas que são intimadas diretamente por oficial de justiça no processo penal, e pelo próprio advogado, como regra, no processo civil.

Nos processos criminais que tramitam na Justiça Comum e Militar, os militares devem ser intimados por intermédio dos Comandantes ou de autoridade superior responsável por realizar a intimação, como o chefe da Seção de Recursos Humanos de um Batalhão (art. 221, § 2º, do CPP e art. 349 do CPPM).

Não é necessário que o Oficial de Justiça intime o Comandante, diretamente, sendo suficiente que a intimação seja entregue para quem o represente, como o secretário ou um militar na Seção de Recursos Humanos, que aporá a assinatura na intimação, na medida em que estes são responsáveis, via de regra, por receberem documentos destinados ao Comandante com o fim, inclusive, de realizarem um controle e assessorá-lo.

Em se tratando de policiais civis, federais e penais, o Código de Processo Penal prevê que a intimação ocorrerá diretamente ao policial (art. 221, § 3º, c/c art. 218, ambos do CPP), devendo a expedição do mandado ser imediatamente comunicada ao chefe da repartição em que servirem, com indicação do dia e da hora marcados. Na prática, as intimações são direcionadas aos respectivos chefes dos policiais ou a um departamento próprio, que, por sua vez, encaminha a intimação para o policial intimado.

Caso haja intimação somente do policial e ele não tenha sido comunicado pela administração acerca da audiência, por razões de boa-fé e de cooperação, o policial deve, por iniciativa, dar ciência à administração da intimação, de forma que possa ocorrer, por vias transversas, a ciência do chefe da repartição. Assim, poderá providenciar que outro policial, se for o caso, realize as funções durante a ausência do policial intimado.

O Código de Processo Penal Militar prevê que as intimações de policiais devem ser requisitadas aos respectivos chefes (art. 349). A intimação do policial e militar por intermédio do Comandante ou de autoridade superior visa permitir que a administração pública possa se programar para que não haja interrupção do serviço quando o policial e militar estiver sendo ouvido em juízo. Assim, ocorre a necessária continuidade do serviço público, sobretudo em se tratando de atividades prestadas por policiais e militares, que são essenciais para a sociedade.

Caso o policial e militar sejam arrolados como testemunhas em processo civil, igualmente, deverão ser intimados por oficial de justiça, por intermédio de autoridade superior ou Comandante (art. 455, § 4º, III), ainda que se trate de processo que envolva interesse particular.

É comum que, no momento das audiências, os policiais e militares apresentem ofício de apresentação. Nesta ocasião, a escrivania da vara responsável pelo processo certifica no documento o comparecimento em juízo.

Em se tratando de citação do militar, esta ocorrerá por intermédio do respectivo chefe ou Comandante (art. 358 do CPP e art. 280 do CPPM).

Nota-se que somente será necessária a citação, por intermédio do Comandante, caso o militar seja da ativa.

A citação consiste na ciência ao acusado do recebimento de uma denúncia ou queixa-crime em seu desfavor e o convoca para se defender. Trata-se, portanto, de um ato imprescindível para o processo penal, sem o qual o torna nulo.

A doutrina costuma dizer que a finalidade de se citar o militar, por intermédio do Comandante, é a preservação da hierarquia e disciplina, na medida em que o oficial de justiça não adentrará ao quartel à procura do militar a ser citado.[1]

Pode-se dizer, também, que é importante a citação por intermédio do Comando para que este tenha ciência dos crimes pelos quais os militares que servem determinada Corporação estejam respondendo. Tais delitos podem ser incompatíveis com a função, o que exigirá um afastamento da atividade policial e a instauração de processo administrativo disciplinar.

Em se tratando de policiais, não há igual previsão, mas o art. 359 do CPP determina que o dia designado para o funcionário público comparecer em juízo, como acusado, será notificado a ele, assim como ao chefe de sua repartição.

Dessa forma, o chefe do policial terá ciência da acusação que recai sob ele, o que oportunizará a adoção de providências, conforme mencionado.

Na hipótese em que o policial ou militar for citado sem que haja ciência do Comando ou chefe da repartição, o acusado não estará obrigado a cientificar a administração, na medida em que a inércia do acusado consiste em direito de não adotar providências que possam causar prejuízo a si próprio, mormente na esfera penal (art. 8º, inciso 2, letra g, do Pacto de San José da Costa Rica). E, eventuais conclusões e diligências na esfera administrativa poderão ser utilizadas como elemento de prova no processo penal.

Em se tratando de ausência de testemunha (policial ou militar) em juízo para audiências criminais na Justiça Comum e Militar, o juiz poderá aplicar multa, sem prejuízo de responsabilização do ausente pelo crime de desobediência, condenação nas custas da diligência e a expedição de mandado de condução coercitiva e a(arts. 218, 219 e 458, todos do CPP e art. 347, § 2º, do CPPM).

A condução coercitiva somente é possível quando houver regular intimação.

De toda forma, sempre que possível, deve ser evitada a condução coercitiva, na medida em que a testemunha já é chamada pela doutrina como a “prostituta das provas”, por ser a mais insegura. E, uma vez conduzida, coercitivamente, pode vir a não colaborar de forma satisfatória com a instrução criminal, sendo o crime de falso testemunho de difícil prova.

Por fim, os Delegados de Polícia e Encarregados de inquérito policial militar possuem poder requisitório. Sempre que os policiais militares forem intimados, devem comparecer à Delegacia para serem ouvidos em inquérito. Igualmente, os policiais civis e federais, quando intimados para serem ouvidos em inquérito policial militar. Em ambos os casos, a ausência injustificada pode configurar o crime de desobediência e oportunizar a condução coercitiva, não sendo possível, no entanto, a aplicação de multa, por ausência de previsão legal.

Quando nao compare em uma itamação da polícia

Receber Intimação da Polícia Para esclarecimento é comum. Não raro, no uso de suas atribuições a autoridade policial faz intimação para que determinada pessoa compareça ao distrito policial, para prestar esclarecimentos sobre certo fato típico, ou promova  investigações em torno da pessoa que é suspeita de tê-lo cometido.

Quando nao compare em uma itamação da polícia

Esse comportamento de ofício do agente da polícia judiciária não pode ser levado à categoria de constrangimento ilegal, passível de ser corrigido por intermédio do remédio constitucional (habeas corpus). Isso porque não há como juridicamente impedir que a autoridade policial realize ato persecutório a seu cargo.

Outrossim, havendo indiciamento de determinada pessoa em inquérito, e corolário constrangimento ilegal por ausência de justa causa, poderá ser combatido a partir do instante que se iniciar, pelas vias legais.

Compete ao Delegado de Policia a instauração e presidência de inquérito policial, procedimento investigatório de infrações penais e preparatório da ação penal, não havendo ilegalidade  qualquer na intimação de pessoa, para que venha prestar depoimento ou  declaração relativamente ao fato-crime em apuração, ademais, é dever de todo cidadão colaborar para o correto e efetivo cumprimento da justiça.

Deste modo, se você recebeu uma intimação da Polícia Federal ou Intimação da Polícia Civil para prestar esclarecimentos em algum Distrito Policial não se sinta intimidado, primeiro procure saber se a intimação esta preenchida com o seu nome e endereço, já é possível descartar qualquer engano já que a autoridade policial dispõe de seus dados para poder intimá-lo.

Verifique também se a intimação procede de algum número de inquérito policial ou ordem de serviço e se está ou não assinada pela autoridade competente.

É importante saber que toda acusação criminal, normalmente, inicia-se com a instauração do inquérito policial, que envolve o investigado em algum fato criminal entre os vários artigos dispostos no Código Penal.

Após este procedimento o investigado é intimado para prestar esclarecimento na Delegacia de Polícia, mas fica o alerta que este é um dos momentos primordiais para o sucesso e desenvolvimento de uma boa defesa criminal, pois é neste momento que o acusado dará sua primeira versão sobre os fatos perante o Delegado de Polícia.

A Advocacia Machado Filho atende a qualquer pessoa, seja ela, física o jurídica, desde as acusações de crimes de menor potencial ofensivo, até crimes mais graves como lavagem de dinheiro e organização criminosa.

Isso posto fale com um advogado de sua confiança peça para que compareça antes de você ao Distrito Policial e tome conhecimento do caso, lhe pondo a par dos fatos.

Quando nao compare em uma itamação da polícia

Algumas dúvidas:

É possível pedir acesso a informações a respeito de investigações ou inquéritos policiais na Polícia Federal?

Não. O acesso a informações relacionadas a investigações criminais ou inquéritos policiais conduzidos pela Polícia Federal não está abrangido pela Lei de Acesso à Informação – LAI, na medida em que a matéria é regida por legislação específica, estando submetida à sistemática do Código de Processo Penal, que em seu art. 20 determina que a “autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade”, bem como à interpretação vinculante da Súmula nº 14 do Supremo Tribunal Federal. Esse posicionamento tem fundamento no art. 6º, inciso I, do Decreto nº 7.724/2012, em que se prevê que o “acesso à informação disciplinado neste Decreto não se aplica” às “hipóteses de sigilo previstas na legislação”.

1. Fui intimado pela Polícia Civil ou Federal Para prestar esclarecimento o que fazer?

R: A intimação policial ocorre ou porque você é testemunha de algum fato criminal ou porque você é investigado em algum inquérito policial.

2. É necessário contratar advogado para me acompanhar na delegacia?

R: Se você é investigado, recomendamos, pois é o momento principal para o sucesso de sua defesa criminal.

3. Compareci na Delegacia sem advogado e acabei sendo indiciado pelo crime que estão me acusando e agora o que fazer?

R: Se você foi indiciado é porque provavelmente autoridade policial se convenceu que existem indícios de que você é o Autor do Crime praticado.

4.  Recebi uma intimação do Oficial de Justiça do Fórum da Justiça Federal Criminal ou Justiça Criminal Estadual para apresentar minha defesa preliminar criminal no prazo de 10 dias o que significa?

R: significa que você não é mais investigado e sim réu em uma ação penal e deverá constituir advogado criminalista o quanto antes para a elaboração de sua defesa.

DEIXO AQUI UMA SUGESTÃO IMPORTANTÍSSIMA: – SE VOCÊ VAI NA POLÍCIA CIVIL, FEDERAL PRESTAR QUAISQUER ESCLARECIMENTOS, SEJA COMO TESTEMUNHA, OU COM INVESTIGADO, VÁ SEMPRE BEM ACOMPANHADO COM O SEU ADVOGADO!!!!

ENTRE EM CONTATO: (61)999721703

De preferência faça ainda melhor, comparece à Delegacia juntamente com seu Advogado