O que são bens móveis e imóveis

Bens móveis são os bens , de natureza tangível, que pelas suas características podem ser facilmente transportados de um local para outro sem perder a sua integridade.

Portanto, os bens móveis podem ser transportados de seu local de origem para um local diferente e em ambos os locais terão a mesma utilidade. A utilidade ou uso de um bem móvel não depende da sua localização, mas sim das suas características. Bens móveis são, portanto, o oposto de bens imóveis que não podem ser facilmente movidos de um lugar para outro.

Exemplos de bens móveis são joias, obras de arte, carros, computadores, televisores, celulares …

Características de uma propriedade móvel

A partir da definição de bem móvel, podemos obter suas principais características:

  • Bens móveis são bens : ou seja, devem atender à definição de bem: um item que visa satisfazer as necessidades dos clientes ou grupo de consumidores que o demandam.
  • Bens móveis devem ser bens tangíveis: isso porque uma das principais características é a sua mobilidade. Bens tangíveis são bens com forma física, ou seja, podem ser vistos e tocados. Portanto, um bem móvel nunca pode ser um bem intangível : um bem que não tem forma física. Exemplos de ativos intangíveis são patentes , marcas registradas , etc.
  • Os bens móveis podem ser movidos de um lugar para outro: Esta é a principal característica dos bens móveis e, como veremos, é a principal diferença com os bens imóveis .
  • Nessa transmissão, o bem pessoal não deve perder sua integridade: Esta última característica refere-se ao fato de que, na transmissão do bem, ele não deve perder sua razão de ser. Vejamos dois exemplos para melhor entendê-lo: uma cadeira é um bem móvel, pois pode ser movida de um lugar para outro sem perder sua integridade, pois pode cumprir sua função em qualquer lugar (que é sentar-se nela). Por outro lado, imaginemos uma máquina que, por suas características, só pode funcionar em uma planta de produção. Se o movermos desse lugar, iremos levá-lo para outro lugar onde não pode funcionar, porque só funciona em seu lugar de origem. Portanto, ele terá perdido sua integridade. Esta máquina não é considerada propriedade pessoal.

Deve-se notar que os bens móveis são menos seguros para dar em garantia ao contrário dos imóveis, além disso, os bens móveis têm um valor estabelecido previamente que pode ser trocado ou negociado com eles.

Tipos de bens móveis

Os tipos de bens móveis podem ser classificados da seguinte forma:

  • Bens pessoais tangíveis ou intangíveis
    • Corporais: Objetos inanimados que podem ser apropriados e passíveis de transferência.
    • Incorporação: Inclui fluidos e energias naturais (embora água seja considerada propriedade real), ações e participações em empresas e propriedade intelectual e industrial (embora, neste último caso, haja discrepâncias doutrinárias).
  • Bens pessoais fungíveis e não dispensáveis:
    • Consumíveis: embora sejam definidos como aqueles que não podem ser usados ​​de forma adequada à sua natureza sem serem consumidos. Também podem ser definidos como aqueles que, no trânsito legal, são considerados pelo seu número, tamanho ou peso e podem ser substituídos ou substituídos por outros semelhantes.
    • Não dispensáveis: por sua vez, seriam os bens determinados por suas qualidades individuais.

Diferença com imóveis

A definição de imóvel é aquele bem que não pode ser transportado de um local para outro devido às suas características. Sua transferência significaria sua destruição ou deterioração, já que fazem parte da terra.

Portanto, conhecendo ambas as definições, a principal diferença entre bens móveis e imóveis é muito clara: os bens móveis podem ser movidos sem perder suas características originais, enquanto os bens imóveis não podem ser movidos. E se forem movidos, podem ser danificados ou destruídos. O exemplo clássico de imóvel é uma casa, que não pode ser transportada e se o fizer, seria destruída, enquanto um exemplo de bem pessoal pode ser um carro, cuja transmissão não envolve qualquer deterioração ou destruição.

Convenção Universal do Direito de Autor

Aprovada em Genebra em 1952 e revista em Paris em 1971, conjuntamente com a Convenção de Berna, apre...

Os bens e classificações destes são de grande relevância no estudo e debate da disciplina de direito civil. Dito isso, dentre as várias classificações de bens, a diferença entre bens imóveis e bens móveis ganha destaque, seja pelo fato de ser uma discussão comum ou mesmo por conta do destaque que o próprio Código Civil de 2002 – CC/02 confere.

Distinguir bens móveis de bens imóveis é de grande valia, sobretudo para determinação e limitação dos direitos e obrigações, bem como modo de interpretação, que recam sobre cada espécie e tipo de bem.

Os bens móveis e imóveis estão regulados nos arts. 79 a 84, do Código Civil.

Por mais que o conceito acerca de bens móveis e imóveis possa parecer um pouco óbvio, o Código Civil traz em seu bojo peculiaridades que merecem destaque.

Vejamos:

2 – Bens imóveis – art. 79 do CC/02

O Código Civil, aduz que bens imóveis podem ser definidos como:

“Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.”

Portanto, conforme destaque, a lei aduz que o solo é bem imóvel, assim como tudo aquilo que lhe incorpora, podendo que esta incorporação seja precedida de processos naturais ou artificiais (processos humanos).

Quanto a concepção de bens imóveis, Cristiano Chaves, Felipe Braga Netto e Nelson Rosenvald (2021, p. 356), dão especial destaque para a ideia que o bens móveis possuem como característica a impossibilidade de transporte sem que este perca sua essência (CHAVES; NETTO e ROSENVALD, 2021, p. 356).

2. 1 – Bens imóveis por mandamento legal – art. 80 do CC/02:

Há situações em que lei manda que determinadas situações sejam equiparadas a bens imóveis, conforme art. 80 do CC/02.

Assim, em atenção a disposição legal, as seguintes situações são equiparadas a bens imóveis, apesar de não possuírem tal essência. Vejamos:

“Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:

I – os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;

II – o direito à sucessão aberta.”

2. 2 – Não ocorrerá a perda do caráter de imóveis – art. 81 do CC/02:

Há situações em que lei aduz que não será possível a perda do status de imóvel.

Isto é, embora separado do principal, será possível a preservação da essência de bem imóvel. Vejamos:

“Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:

I – as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;

II – os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.”

3 – Bens móveis – art. 82 do CC/02

A concepção de bem móvel está estampado no art. 82 do CC/02. Vejamos:

“Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.”

Para identificar se determinado objeto é móvel, basta verificar se tem a capacidade de movimentar-se por sí só ou por força externa (alheia), desde que não ocorre a alteração/modificação de sua “destinação econômico-social” – art. 82 do CC/02.

4 – Imóveis assim considerados – art. 83 do CC/02

Não obstante, há situações que a própria lei determina como sendo “bens imóveis”. Vejamos:

“Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:

I – as energias que tenham valor econômico;

II – os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;

III – os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.”

Merece destaque a energia que possui valor econômico, como ocorre com a energia elétrica, que poderá ser objeto de furto (veja aqui).

Por fim, conforme art. 84 do CC/02, os bens móveis que eventualmente serão utilizados em construção manterão tal status até seu emprego definitivo na obra, podendo reaver a condição de bem móvel se vier a ser separado.

“Art. 84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.”

Bibliografia:

Farias, Cristiano Chaves de. Manual de Direito Civil – Volume Único / Cristiano Chaves de Farias, Felipe Braga Netto, Nelson Rosenvald. – 6. ed. rev, ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2021.

Última postagem

Tag