Direito das Coisas: É o conjunto de normas direcionadas às relações jurídicas que envolvem bens passíveis de apropriação pelo homem, ou seja, que são suscetíveis de valor econômico. Podem ser quaisquer bens que assim se descrevam, materiais ou imateriais. Direito Real: é o direito absoluto capaz de subordinar determinada coisa à pessoa a quem se acha diretamente vinculada, o seu dono. Os Direitos Reais são definidos em lei. Atenção: A posse é considerada uma situação de fato e não um direito. É estudada no âmbito do Direito das Coisas, mas não é Direito Real. Logo, podemos dizer que: Direito das Coisas = Direitos Reais + Posse. Em linhas gerais, os direitos obrigacionais diferem dos direitos reais:Diferença entre os Direitos Reais e os Direitos Obrigacionais
Direitos Obrigacionais Direitos Reais Relação entre pessoas. Relação entre pessoa e coisa. Eficácia inter partes: Direito de reclamar a prestação tão somente do devedor. A terceiros, nada implica tal obrigação. Eficácia Absoluta: Possibilidade de reclamação da violação contra todos; efeito “erga omnes”. Violação pode ser por ato positivo (dar, fazer) ou negativo (não fazer algo que deveria ter feito). Violação se dá sempre por ato positivo. Objeto: fato/comportamento (dar, fazer ou não fazer). Objeto: coisa. Prestação pode ser determinada ou determinável. Prestação é sempre determinada.
Aulas
São direitos reais:
I - a propriedade;
II - a superfície;
III - as servidões;
IV - o usufruto;
V - o uso;
VI - a habitação;
VII - o direito do promitente comprador do imóvel;
VIII - o penhor;
IX - a hipoteca;
X - a anticrese.
XI - a concessão de uso especial para fins de moradia;
XII - a concessão de direito real de uso.
OBJETOS MÓVEIS
Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição.
IMÓVEIS
Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos, salvo os casos expressos no Código Civil.
REGISTRO DE PROPRIEDADE
Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.
Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.
O registro é eficaz desde o momento em que se apresentar o título ao oficial do registro, e este o prenotar no protocolo.
Se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule.
Cancelado o registro, poderá o proprietário reivindicar o imóvel, independentemente da boa-fé ou do título do terceiro adquirente.
Base: artigos 1.225 a 1.227 e 1.245 a 1.247 do Código Civil.
Veja também:
Posse - Detentor - Possuidor
Posse - Efeitos
Propriedade
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Noções
Direito real ou direito das coisas é o conjunto de normas que rege as relações jurídicas concernentes aos bens materiais ou imateriais suscetíveis de apropriação pelo homem. É o direito que recai diretamente sobre a coisa e a vinculo em face de seu titular. O titular de um direito real possui um vínculo com a coisa, podendo buscá-la em poder de quem quer que a possua por força do direito de sequela. É o vínculo entre a pessoa e a coisa.
O direito real difere do direito pessoal (ou das obrigações) uma vez que no direito pessoal existe uma relação envolvendo pessoas entre si, ou seja, um pacto ou contrato de direitos e deveres. O direito pessoal existe uma relação envolvendo pessoas entre si, ao passo que no direito real a relação é entre a pessoa e a coisa, podendo seu titular defendê-la contra todos.
Os direitos reais são limitados por lei, seu rol é taxativo, sendo vedada a criação de novas espécies por arbítrio das partes. O art. 1.225 do CC enumera as hipóteses de direitos reais: propriedade, superfície, servidões, usufruto, uso, habitação, direito do promitente comprador do imóvel, penhor, hipoteca, anticrese, concessão de uso especial para fins de moradia e concessão de direito real de uso.
Os direitos reais sobre coisa alheia são divididos pela doutrina em três espécies: direitos reais, direitos reais de gozo ou fruição e direito real de aquisição.
Direitos reais de garantia
Direito real de garantia é aquele que confere ao credor a pretensão de obter o pagamento da dívida com o valor do bem aplicado exclusivamente à sua satisfação. Sua função é garantir ao credor o recebimento da dívida, por estar vinculado determinado bem ao seu pagamento. O direito do credor concentra-se sobre determinado elemento patrimonial do devedor.
Os direitos reais de garantia visam assegurar o cumprimento de obrigação por meio da instituição de direito real. O cumprimento da obrigação é garantido pela transferência do bem onerado à propriedade “resolúvel” do credor.
Comportam as seguintes espécies: penhor, anticrese, hipoteca e alienação fiduciária em garantia.
Direitos reais de gozo ou fruição. Direito real de aquisição
O direito real de gozo ou fruição é aquele outorgado a determinado titular com autorização para usar, gozar e fruir de coisa alheia. Compreende as seguintes modalidades: enfiteuse, servidões, usufruto, uso, habitação e superfície. A doutrina considera o compromisso ou promessa irretratável de compra e venda como direito real de aquisição, e suas características serão estudadas mais adiante.
Prática jurídica: diferença de posse e domínio
Importante esclarecer sempre a diferença de posse e domínio. O domínio é o registro do imóvel no Cartório de imóveis, diferentemente da posse que é uma situação fática. O registro imobiliário no Brasil gera segurança jurídica, diferente da compra e venda de posse que pode ser objeto de fraude com dupla ou tripla venda. Assim, em todas transações imobiliárias deve solicitar a certidão de propriedade atualizada que é o gênero de transcrição e matricula.