O que é competencia por prevenção

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  • Parte Final
  • ANEXO
  • Informativo: 868 do STF – Processo Penal

    Resumo: O juízo federal no qual se iniciaram as investigações é prevento para julgar crimes envolvendo pornografia infantil ocorridos também sob a jurisdição de outra seção judiciária, especialmente quando há conexão entre os delitos.

    Comentários:

    Dá-se a competência por prevenção, nos termos do artigo 83 do CPP, sempre “que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa”. Como destaca [css3_tooltip content=’Curso de processo criminal, 2ª. Ed., 1930, vol. II, p. 210′ position=’top’ tag=’a’ width=’180px’ style=’style_1′ delay=’0′ cursor=’pointer’ event=’hover’ ]Espínola Filho[/css3_tooltip], “a realização de qualquer ato processual, a determinação de qualquer medida relativa ao processo, que os juízes da mesma jurisdição, com igual competência, praticarão naturalmente precedendo a distribuição, veda a posterior distribuição da ação penal, porque já se firmou, previamente, a competência do juízo”. É dizer: detectando-se uma jurisdição cumulativa entre dois ou mais juízes, aquele que primeiro praticou um ato no processo torna-se prevento para conhecer do feito. Daí já se ter afirmado que a prevenção serve como verdadeiro critério de desempate entre juízes de mesma competência.

    Julgando um caso no qual o impetrante de habeas corpus havia sido condenado pelo cometimento dos crimes tipificados nos arts. 217-A do CP e 240, 241-A e 241-B do ECA, o STF estabeleceu a prevenção da Justiça Federal de Curitiba em detrimento da Justiça Federal de São Paulo, local onde residia o agente e no qual, consequentemente, ocorreram os crimes de estupro e de produção, armazenamento e distribuição de material pornográfico envolvendo menores.

    Em regra, não há, em torno da investigação do crime de estupro, maiores problemas para se estabelecer a competência de julgamento pela regra do art. 70 do CPP: “ A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução”. Isto ocorre porque os atos de estupro se desenvolvem em lugar determinado, prontamente identificável.

    O mesmo não pode ser dito, no entanto, a respeito dos delitos relativos à produção, ao armazenamento e à distribuição de material pornográfico com menores de idade, pois tais delitos são comumente cometidos por meio da rede mundial de computadores, que traz como características a extrema difusão e a facilidade de envio, recebimento e guarda do material produzido. Mesmo a produção de imagens ou vídeos dispensa o contato pessoal entre o autor e a vítima. Afinal, nada impede que, por meio de uma câmera ligada à internet, o agente dirija e registre o menor em cenas de autocontemplação ou de interação com outra pessoa.

    Essas características provocam intenso debate judicial a respeito da competência para julgamento, seja quanto ao lugar da infração, seja quanto ao órgão incumbido de julgar (Justiça Estadual ou Justiça Federal).

    No caso julgado pelo STF, a Defensoria Pública da União pretendia a anulação do feito em virtude da incompetência da Justiça Federal de Curitiba porque, embora a investigação houvesse se iniciado naquele local, as condutas se deram em São Paulo, onde se consumaram os crimes.

    O STF, no entanto, afastou a nulidade argumentando que a Justiça Federal de Curitiba era preventa para o julgamento dos crimes ocorridos em São Paulo porque a constatação desses crimes só foi possível após a prisão de pedófilos no Paraná. A investigação então iniciada possibilitou a identificação dos delitos ocorridos em São Paulo, tornando o outro juízo encarregado de julgar toda a cadeia criminosa.

    O tribunal também se alicerçou na conexão considerando tanto o fato de que vários agentes compartilhavam pornografia e trocavam informações entre Curitiba e São Paulo quanto o de que a identificação do impetrante só foi possível graças à prova obtida na investigação em Curitiba. Parece-nos que neste caso a conexão pode ser fundamentada na intersubjetividade por concurso (duas ou mais infrações penais praticadas por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar) como também na instrumentalidade (a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influi na prova de outra infração).

    Lembramos, em tempo, que a orientação dos tribunais superiores a respeito da competência das Justiças Estadual e Federal nos crimes relativos à pornografia infantil e cometidos via internet se firmou no sentido de que a Justiça Federal é competente quando se verificar a internacionalidade do delito, assim entendida a simples possibilidade de que o material seja visualizado desde o exterior, ainda que armazenado em servidor brasileiro. Cabe à Justiça Estadual julgar os casos em que a transmissão e o armazenamento do material são feitos dentro do Brasil, sem possibilidade de que se dissipem na rede (como por e-mail ou Whatsapp entre pessoas específicas, como decidiu o STJ no CC 150.564/MG, julgado em 02/05/2017). Recomendamos, a esse respeito, a leitura do acórdão do RE 628.624/MG, julgado pelo STF em 29/10/2015.

    HC 135.883/PR

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    As regras de competência definem a abrangência e os limites da atividade jurisdicional. Trata-se de um conjunto de normas que organizam a prestação da jurisdição, a fim de racionalizar e otimizar o acesso à Justiça e a solução dos conflitos no caso concreto. Sem essas normas, os juízes seriam competentes para julgar qualquer tipo de processo e matéria e atuar em qualquer grau de jurisdição, o que provocaria grande morosidade e desorganização na prestação jurisdicional.

    Nesse contexto, um dos critérios de definição da competência é a prevenção. Esta consiste na fixação da competência de determinado juízo perante outro, quando ambos são competentes. Prevenção, do latim proe-venire (batalha vinda), é a concentração em um órgão jurisdicional, da competência que já pertencia a dois ou vários juízos, servindo para estabelecer o sentido vetorial da atração de uma causa a um juiz já preestabelecido e também para aplazar a própria causa e seus incidentes ao órgão jurisdicional que já foi atribuído1.

    No CPC/2015, a prevenção, ou juízo prevento, é a regra processual utilizada para fixar a competência: 1) da ação de direito real quando o imóvel se situar em mais de uma comarca competente (arts. 47 e 60); 2) das ações acessórias (art. 61); 3) da ação que pretende rever, reformar ou invalidar a tutela antecedente (art. 304, §§2º e 4º); 4) da ação em que a contestação foi distribuída no foro de domicílio do réu, quando há alegação de incompetência do juízo (art. 340, §2º); e 5) em caso de reunião de ações por conexão (art. 55), continência (art. 56) ou litispendência (art. 337, §§1º a 3).

    O artigo 58 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015 determina que a reunião das ações propostas em separado ocorrerá no juízo prevento, onde serão decididas conjuntamente. O artigo 59, por sua vez, define o momento em que o juízo torna-se prevento, qual seja o do registro ou da distribuição da petição inicial.

    Enquanto o CPC/1973 adotava a anterioridade no despacho (art. 106) ou a precedência na realização válida da citação (art. 219) como critérios objetivos para determinar a prevenção, o CPC/2015 inova e estabelece o registo ou a distribuição da petição inicial (art. 59) como marco para tornar o juízo prevento. Percebe-se uma mudança significativa de um Código para o outro, mostrando-se mais adequada e intuitiva a previsão do novo CPC, que considera a anterioridade na propositura da ação (ou seja, no registro ou na distribuição), pois agora independe de ser o juiz mais ágil do que o outro para ser considerado prevento.

    Entretanto, supondo que por falhas nos sistemas eletrônicos ou por defeitos na autenticação do protocolo, não se possa obter com precisão a data do registro ou da distribuição dos autos, qual seria o critério adotado para determinar o juízo prevento? Nesse ponto o legislador de 2015 foi omisso, por isso resta à doutrina e jurisprudência a fixação desse critério, apresentando-se como mais conveniente que este considerasse prevento aquele juízo ante o qual se encontra a instrução dos feitos conexos mais avançada.

    De acordo com o artigo 60 do CPC/2015 – que não se diferencia muito do previsto no artigo 107 do CPC/1973 –, no caso de ação que versa sobre imóvel situado em mais de um Estado, comarca, seção ou subseção judiciária, o que confrontaria a competência territorial, o juízo prevento terá a sua competência estendida sobre a totalidade do imóvel. Isto é, entre os juízos territorialmente competentes, aquele que receber primeiro o registro ou distribuição da petição inicial será prevento e, assim, competente para julgar a lide sobre a totalidade do imóvel.

    Em ato contínuo, o artigo 61 do CPC/2015, que praticamente reproduz o artigo 108 do diploma anterior, prevê que o foro competente para processar e julgar a ação acessória é o mesmo da ação principal. É de bom alvitre salientar que a ação acessória corresponde a uma demanda secundária, cujo pedido integra ou garante o pedido formulado (ou que ainda será formulado) na ação principal. E a competência estabelecida nesses artigos é de natureza absoluta, ou seja, não pode ser derrogada pela vontade das partes.

    Nessa perspectiva, veja-se a ação cautelar, que é acessória em relação à ação que contém o pedido principal. No julgamento do agravo regimental na Reclamação 4.612, o Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu que a "ação cautelar inomimada, em razão de sua natureza acessória, deve tramitar no juízo competente para conhecer da causa principal cujo resultado útil se procura assegurar"2.

    Nesse sentido, o juízo que examinou anteriormente a ação cautelar de produção antecipada de provas, por exemplo, fica prevento para o julgamento da ação de rito ordinário principal, pois a ação cautelar se reveste de caráter acessório, caracterizando notório vínculo de dependência com a ação principal, e é em resguardo ao interesse público e à segurança jurídica que se recomenda a apreciação pelo mesmo Juízo.

    De outro lado, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a ação de arbitramento de honorários advocatícios não é acessória em relação à ação em que os serviços foram prestados. O STJ estabeleceu que a ação do procurador contra o seu cliente deriva de relação de direito material, de índole contratual, diferentemente do que ocorre na hipótese de pretensão de honorários de uma parte em relação a outra, em decorrência da causa. Dessa maneira, "não se relacionando as causas, como principal e acessória, e não detendo, nenhuma das partes, prerrogativas que desloque a competência para a Justiça Federal, competente para processar e julgar o feito é a Justiça Estadual"3.

    Em apertada síntese, perceba que os artigos 58 e 59 do CPC/2015 regulamentam a fixação da competência judicial para o julgamento das ações conexas ou continentes. Um dispõe da prevenção para o processo e julgamento dessas ações e o outro, merecendo maior destaque por ser inovação, estabelece como critério para determinar um juízo prevento o momento em que houver a distribuição ou o registro da petição inicial.

    Os artigos 60 e 61 do novo Código apresentam grandes semelhanças aos artigos 107 e 108 do CPC/1973. O primeiro trata de expandir a competência territorial do juízo prevento para comportar a totalidade de imóvel situado em mais de um Estado, comarca, seção ou subseção judiciária e o outro garante que compete ao juízo que apreciou a ação acessória o julgamento da ação principal.

    Por fim, releva enfatizar que a prevenção é um importante instituto para a segurança e estabilidade das relações jurídicas. O Código de Processo Civil de 2015, ao estabelecer hipóteses de prevenção o faz com vistas a evitar decisões contraditórias em causas conexas, continentes ou acessórias, que tramitam em órgãos jurisdicionais distintos, buscando assegurar a integridade e coerência das decisões judiciais, assim como a garantia dos princípios da economia processual e da razoável duração do processo.

    __________

    1 DINAMARCO. 4. ed., rev. e atual. segundo o Código de Processo Civil/2015, de acordo com a Lei 13.256, de 4.2.2016 e a Lei 13.363, de 25.11.2016. -São Paulo: Malheiros, 2019.

    2 STF, Ag.Rg na Rcl 4.612/PE. Rel. Min. Dias Toffoli. Julgado em 11.04.2013.

    3 STJ, CC 3.259/MG. Rel. Min. Sálvio de Figueiredo. Segunda Seção. Julgado em 14.10.1992.