Cumprimento de sentença -- honorários sucumbenciais justiça gratuita

 

Imagem para o Destaque

  REsp 1837398 Não Nancy Andrighi

Imagem Miniatura

    Não      

Se a parte beneficiada pela justiça gratuita, ao final da demanda, for sucumbente (perder a causa), ela terá que pagar os ônus da sucumbência (custas e honorários) ou é isenta? O beneficiário da justiça gratuita não é isento do pagamento dos ônus sucumbenciais (custas e honorários). Apenas sua exigibilidade fica suspensa até que cesse a situação de hipossuficiência ou se decorridos cinco anos. Veja o que o art. 12 da Lei nº 1.060/50 previa:

Art. 12. A parte beneficiada...  [continuar lendo]

Quer ler todos os comentários?

Depois da reforma trabalhista, de 2017, a parte sucumbente, seja a empresa ou o empregado, é responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios, mesmo que seja beneficiária da Justiça gratuita.

Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que uma ex-vendedora de uma companhia de Lavras (MG) tem de pagar honorários por ter sido parcialmente derrotada em sua reclamação trabalhista. A matéria ainda não foi pacificada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão responsável pela uniformização da jurisprudência do TST.

Parte derrotada, mesmo com Justiça gratuita, tem de pagar honorários advocatícios
Reprodução

Na ação contra a Via Varejo S. A., o juízo da Vara do Trabalho de Lavras deferiu apenas parte das parcelas pleiteadas pela vendedora. Com isso, foi reconhecida sucumbência parcial, com o pagamento de honorários no percentual de 5% do valor dos pedidos julgados improcedentes. 

No entanto, o juízo suspendeu a exigibilidade do pagamento da verba honorária, pois a ex-empregada era beneficiária da Justiça gratuita. De acordo com a sentença, o fato de a trabalhadora ter créditos de natureza alimentar a receber no processo não retira a sua condição de miserabilidade jurídica. A decisão foi mantida, no tema, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).

A corte superior, porém, teve outro entendimento. Para o relator do recurso de revista da empresa, ministro Ives Gandra Filho, os parágrafos 3º e 4º do artigo 791-A da CLT, inseridos pela reforma trabalhista, responsabilizam a parte sucumbente, seja empregado ou empregador, pelo pagamento dos honorários, ainda que beneficiária da Justiça gratuita, "o que reflete a intenção do legislador de desestimular lides temerárias".

O ministro destacou que a hipossuficiência financeira da parte vencida é reconhecida na lei e que o pagamento da verba honorária deve ocorrer se houver, em favor do beneficiário da Justiça gratuita, crédito em juízo, no processo em questão ou em outro, capaz de suportar a despesa.

Essa situação, a seu ver, pode modificar a capacidade financeira, até então de miserabilidade, que justificou a concessão de gratuidade. Para o relator, essa solução assegura o tratamento isonômico das partes processuais. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Clique aqui para ler o acórdão
RR 11123-24.2019.5.03.0065

Decisão é da 3ª turma do STJ.

9/10/2019

A 3ª turma do STJ proveu recurso de advogados, credores em honorários de sucumbência, que sustentaram a desnecessidade de instauração de incidente processual para a revogação do benefício da gratuidade de justiça.

Na origem, pretende-se, em uma ação anulatória em fase de cumprimento de sentença, o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência devidos por beneficiário de gratuidade de justiça.

O acórdão contestado acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu o cumprimento de sentença, ao fundamento de que a cobrança da verba exige a prévia revogação da gratuidade de justiça, em incidente próprio.

Responsabilidade provisória

A ministra Nancy Andrighi, relatora, consignou inicialmente que a concessão da gratuidade de justiça não implica absoluta exoneração da parte quanto ao custeio do processo. Explicou a ministra que a essência do benefício está na dispensa do beneficiário do adiantamento das custas e despesas processuais.

“No entanto, em sendo vencido o beneficiário, recairá sobre este a responsabilidade de arcar com o pagamento do que lhe foi previamente dispensado e, ainda, ressarcir a parte adversária – vencedora –, quanto ao que ela desembolsou ao longo do processo, além de responder pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.”

Disse a relatora, citando doutrina, que o benefício da gratuidade de justiça atua apenas no âmbito da “responsabilidade provisória" pelo custeio do processo. Prosseguindo, esclareceu que a circunstância de a execução das verbas sucumbenciais depender da comprovação da condição suspensiva não impede a instauração “direta” de cumprimento de sentença.

“Em conclusão, entende-se admissível o requerimento de cumprimento de sentença, pelo respectivo credor, para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios devidos pelo beneficiário da gratuidade de justiça que fora vencido na lide, desde que demonstrada a modificação da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício.”

Dessa forma, Nancy restabeleceu decisão de 1º grau que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela recorrida. A ministra ainda afastou multa do art. 1.026 do CPC/15 que havia sido aplicada pelo Tribunal de origem.

A decisão da turma foi unânime.

Por um entendimento da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, desde que consiga provar que a parte possui capacidade de pagar, um advogado pode cobrar honorários de cliente beneficiário de Justiça gratuita. Pelo entendimento do Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios têm natureza alimentar e, assim, indenização ganha em ação judicial por cliente — mesmo que miserável — pode ser penhorada para pagar o valor devido ao advogado pela ação. Em seu voto, o desembargador Dirceu dos Santos destacou entender que os honorários advocatícios também se tratam de verba alimentar. “Ademais, o agravado receberá R$14.000,00 (quatorze mil reais) de indenização. Na realidade, não se trata de justiça gratuita, mas sim de assistência judiciária, a qual é temporária e, se a parte, durante o curso do processo, vier a adquirir bens, deverá pagar, espontaneamente, a verba honorária, sob pena de crime, má fé ou multa. Deste modo, a execução restará condicionada a comprovação, pela parte contrária, de que aquela possui bens, pois quem nada tem, nada deve e, também, não será encontrado nenhum bem passível de penhora”, votou. O agravo em questão foi interposto pelo advogado Giovani Bianchi contra a decisão do juízo de Rondonópolis que havia mantido a ‘condição de pobreza’ do cliente dele, mesmo após ganho de causa em que recebera indenização de R$ 14 mil. Em sua defesa, Bianchi alegou que os honorários têm caráter alimentar e que a indenização de R$ 14 mil recebida pelo agravado retira-lhe da situação de miserabilidade, colocando-o em condição de arcar com o pagamento, fixado em R$ 2 mil, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. O único a votar contra foi o relator do processo, desembargador Carlos Alberto da Rocha. Confira abaixo a íntegra do acórdão:

QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 121079/2012 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA DE RONDONÓPOLIS AGRAVANTE:GIOVANIBIANCHI AGRAVADO: HILDOMAR THIAGO MOURA Número do Protocolo: 121079/2012 Data de Julgamento: 28-11-2012 E M E N T A RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – POSSIBILIDADE – COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DA PARTE – ÔNUS DO PATRONOEXEQUENTE – RECURSO PROVIDO. A assistência judiciária não é óbice para que o patrono intente medida executiva, a fim de comprovar a capacidade da parte em pagar a verba honorária que lhe é devida. Fl. 1 de 8 QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 121079/2012 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA DE RONDONÓPOLIS AGRAVANTE:GIOVANIBIANCHI AGRAVADO: HILDOMAR THIAGO MOURA R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Egrégia Câmara: Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito ativo interposto por Giovani Bianchi contra a decisão interlocutória proferida pela MMª. Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis, que nos autos da ação de indenização por dano físico, material e moral promovida pelo agravado em desfavor de Márcio Oscar Favero, indeferiu o processamento do pedido de cumprimento de sentença em relação aos honorários de sucumbênciapostulado pelo agravante, em face dos benefíciosda gratuidade concedida. Inconformado, o agravante alega, em suma, que o agravado possui condições financeiras, advinda dos próprios autos, para pagamento da sucumbência quanto aos honorários. O pleito liminarfoi indeferido (fl. 55). A parte agravada apresentou contraminuta (fls. 65/67), pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Fl. 2 de 8 QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 121079/2012 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA DE RONDONÓPOLIS V O T O EXMO. SR. DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA (RELATOR) Egrégia Câmara: Cinge-se dos autos que Hildomar Thiago Moura, ora agravado, ingressou com ação de indenização por dano físico, material e moral contra Márcio Oscar Favero, sendo-lhe concedido os benefíciosda gratuidade de justiça. A ação foi julgada parcialmente procedente (fl. 30), de modo que o autor/agravado foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado/agravante do primeiro réu (Márcio Oscar Favero), arbitrados em R$2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 20, §4º, do CPC (fl. 38). Diante disso, o agravante requereu o cumprimento de sentença, onde pleiteou o pagamento dos honorários advocatícios sucumbencial fixado (fls. 39/41), contudo, a douta magistrada a quo indeferiu o pedido, em razão do agravado gozar do benefício da assistência judiciáriagratuita (fls. 45vº/46). Contra essa decisão se insurge o agravante, sustentando que tem o direito de receber os honorários, que se trata de verba alimentar, posto que a indenização recebida pelo agravado, em importância elevada, retira-lhe da situação de miserabilidade, colocando-o em condição de arcar com o pagamento, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Por fim, persegue o provimento do recurso, requerendo a reforma total da r. decisão, para seja determinado o cumprimento de sentença de honorários de sucumbência (sic). Pois bem. Após detida análise dos autos, verifico que a questão não é de difícilelucidação. Inicialmente, mister se faz contar que é fato incontroverso que o juiz pode alterar, a qualquer momento, a decisão que concedeu a gratuidade da justiça, porém, para que isso ocorra deve a parte impugnante demonstrar com prova cabal a existência dos motivos Fl. 3 de 8 QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 121079/2012 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA DE RONDONÓPOLIS que ensejam o pedido. Dessa forma, se assim não procedeu, é de clareza solar que prevalece a decisão concessiva dos benefícios da gratuidade, não havendo que se falar no seu cessamento automático ao final da demanda. Todavia, ainda que seja beneficiária da gratuidade de justiça, a parte sucumbente não fica isenta da condenação das verba sucumbencial,ao contrário, pois o que a lei lhe assegura é apenas a suspensão do pagamento pelo prazo de cinco (5) anos, se persistir a situação de pobreza. Outro não é o entendimento do C. STJ, verbis: “PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DO BENEFICIÁRIO. CABIMENTO. OBRIGAÇÃO SOBRESTADA. ART. 12 DA LEI 1.060/50. 1. A parte beneficiada pela Assistência Judiciária, quando sucumbente, pode ser condenada em honorários advocatícios, situação em que resta suspensa a prestação enquanto perdurar o estado de carência que justificou a concessão da justiça gratuita, prescrevendo a dívida cinco anos após a sentença final, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50. 2. É que "O beneficiário da justiça gratuita não faz jus à isenção da condenação nas verbas de sucumbência. A lei assegura-lhe apenas a suspensão do pagamento pelo prazo de cinco anos se persistir a situação de pobreza." (REsp. 743.149/MS, DJU 24.10.05). Precedentes: REsp. 874.681/BA, DJU 12.06.08; EDcl nos EDcl no REsp. 984.653/RS, DJU 02.06.08; REsp 728.133/BA, DJU 30.10.06; AgRg no Ag 725.605/RJ, DJU 27.03.06; REsp. 602.511/PR, DJU 18.04.05; EDcl no REsp 518.026/DF, DJU 01.02.05 e REsp. 594.131/SP, DJU 09.08.04. 3. Recurso especial a que se dá provimento.” (REsp nº 1.082.376/RN, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, j. 17.02.2009 – negritei) In casu, o recorrente alega que o agravado recebeu elevada quantia proveniente do pleito indenizatório, estando em boa condição financeira. Ora, é certo que não há qualquer relação entre o recebimento de Fl. 4 de 8 QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 121079/2012 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA DE RONDONÓPOLIS eventual indenização e a condição de pagar os honorários advocatícios. Digo isso, porque, em verdade, a indenização recebida pelo agravado se traduz, unicamente, em reparação ao dano que sofreu, de modo que tal verba, fixada em R$14.000,00 (quatorze mil reais), não se mostra apta a elevar qualquer pessoa a condição de ter posse. Por conseguinte, é cediço que, ao arbitrar o quantum indenizatório, o magistrado não pode elevá-lo ao ponto de se converter em fonte de enriquecimento, nem diminuir demasiadamente, donde se conclui que a verba indenizatória não retira, por si só, a condição de necessitado. Já tive a oportunidade de votar nesse sentido, verbis: “INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - PENSÃO – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - EXECUÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATICIOS - BENEFICIÁRIA JUSTIÇA GRATUITA - EXECUÇÃO SUSPENSA - RECURSO DESPROVIDO. A indenização advinda de pensão mensal e dano moral por acidente do trabalho, não se converte em fonte de enriquecimento, traduzindo-se em importância que eleve da miserabilidade a detenção de posse, de modo a propiciar o pagamento de honorários advocatícios quando concedido os benefícios da gratuidade da justiça.” (RAI nº 58.661/2009, 5ª Câm. Cív., j. 02.09.2009 – negritei) Ademais, o art. 11, § 2º, da Lei nº 1.060/50 é claro ao dispor, verbis: “Art. 11. Os honorários de advogados e peritos, as custas do processo, as taxas e selos judiciários serão pagos pelo vencido, quando o beneficiário de assistência for vencedor na causa. ... § 2º. A parte vencida poderá acionar a vencedora para reaver as despesas do processo, inclusive honorários do advogado, desde que prove ter a última perdido a condição legal de necessitada.” (negritei) Destarte, o recorrente não trouxe a baila nenhum documento que demonstrasse a perda da condição de necessitado do agravado, razão pela qual a mera alegação sem o acompanhamento de prova irrefutável, não possui força para a reforma pretendida. Fl. 5 de 8 QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 121079/2012 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA DE RONDONÓPOLIS Portanto, por estes termos e estribado nessas razões, mantenho o decisum objurgado, competindo ao agravante ao longo de cinco anos, após a sentença final, demonstrar a possibilidadede receber os honorários advocatícios, desde que a parte beneficiária da gratuidade perca o estado de necessidade. Posto isso, conheço do recurso e lhe NEGO PROVIMENTO. V O T O EXMO. SR. DES. DIRCEU DOS SANTOS (1º VOGAL) Egrégia Câmara: Primeiramente, entendo que os honorários advocatícios também se tratam de verba alimentar. Ademais, o agravado receberá R$14.000,00 (quatorze mil reais) de indenização. Na realidade, não se trata de justiça gratuita, mas sim de assistência judiciária, a qual é temporária e, se a parte, durante o curso do processo, vier a adquirir bens, deverá pagar, espontaneamente, a verba honorária, sob pena de crime, má fé ou multa. Deste modo, a execução restará condicionada a comprovação, pela parte contrária, de que aquela possui bens, pois quem nada tem, nada deve e, também, não será encontrado nenhum bem passível de penhora. O ônus do agravante é apontar bens penhoráveis, do qual se desincumbiu, já que está apontando os valores que o agravado receberá (R$14.000,00), e o valor dos honorários é de apenas R$2.000,00 (dois mil reais). Enquanto que o honorário advocatício é considerado verba alimentar, o dinheiro a ser recebido pelo agravado não o é, portanto, pode ser penhorado. É uma coisa para ser pensada. Até porque a execução estaria condicionada a encontrar o dinheiro, a verba. O agravado ainda não saiu da condição de hipossuficiência,mas ele tem mais de noventa mil reais a receber, enquanto que a agravante tem dois mil reais para receber. E se, mesmo nessas condições, não encontrar dinheiro, quem nada tem Fl. 6 de 8 QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 121079/2012 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA DE RONDONÓPOLIS nada deve. Muitas vezes a pessoa se esconde atrás de pobreza, possuindo um patrimônio vasto, inibindoassim a execução. Entendo que não devemos inibira execução. O agravante vai executar o agravado, sendo que o ônus da penhora é dele, desde que não se penhore salário. Se ele encontrar outra verba que seja da indenização, entendo que não teria porque não penhorar. O que não pode ser penhorado é o salário. Voto no sentido de que a assistência judiciária é condicionada à pobreza e se o advogado encontrar bens, ônus seu, ou outro que fuja à miserabilidadeou à necessidade da assistência, entendo perfeitamente penhorável. É como voto. V O T O EXMO. SR. DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA (2º VOGAL) Egrégia Câmara: Entendo que a assistência judiciária é concedida quando a pessoa não tem condições de arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios. Obviamente sabemos que esse valor, R$14.000,00 (catorze mil reais), não irá alterar nem modificar sua condição de hipossuficiência. Porém foi o trabalho do advogado como verba alimentar que deu a ele a condição de receber os R$14.000,00 (catorze mil reais) e nesse momento ele tem condições de arcar com os honorários advocatícios desse valor. Também fico em dúvida porque, caso assim não pensamos, iremos fazer com que ele não receba nunca. Não fazia parte do patrimônio dele, da condição financeira esses R$14.000,00 (cartorze mil), e esse dinheiro agora possibilita o pagamento dos honorários advocatícios que é verba alimentar, e foi em razão do serviço do advogado que ele recebeu esse dinheiro. Pedindo vênia ao Relator, acompanho o Des. Dirceu dos Santos. Fl. 7 de 8 QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 121079/2012 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA DE RONDONÓPOLIS A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA (Relator), DES. DIRCEU DOS SANTOS (1º Vogal)e DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA (2º Vogal convocado), proferiu a seguinte decisão: POR MAIORIA E NOS TERMOS DO VOTO DO 1º VOGAL, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. Cuiabá, 28 de novembro de 2012. --------------------------------------------------------------------------------------------------- DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA - PRESIDENTE DA QUINTA CÂMARA CÍVEL EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL --------------------------------------------------------------------------------------------------- DESEMBARGADOR DIRCEU DOS SANTOS - RELATOR Fl. 8 de 8

Última postagem

Tag