A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres

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antes da citação. Nas realizadas a partir da citação, deve ser afastada a sua boa-fé – e, em consequência, o direito à indenização por benfeitorias úteis e voluptuárias e, também, o direito à retenção (CC, art. 1.220). (C) ERRADA. Os assuntos tratados na alternativa já foram comentados. (D) ERRADA. Os assuntos tratados na alternativa já foram comentados. (E) ERRADA. Os assuntos tratados na alternativa já foram comentados. 9. A cláusula penal (A) pode ter valor excedente ao da obrigação principal, ressalvado ao juiz reduzi-lo equitativamente. (B) incide de pleno direito, se o devedor, ainda que isento de culpa, deixar de cumprir a obrigação ou se constituir-se em mora. (C) incide de pleno direito, se o devedor, culposamente, deixar de cumprir a obrigação ou se constituir-se em mora. (D) exclui, sob pena de invalidade, qualquer estipulação que estabeleça indenização suplementar. (E) sendo indivisível a obrigação, implica que todos os devedores, caindo em falta um deles, serão responsáveis, podendo o valor integral ser demandado de qualquer deles. RESPOSTA: (A) ERRADA. Art. 412 do Código Civil: “O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.”. (B) ERRADA. Art. 408 do Código Civil: “Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.”. (C) CORRETA. A resposta está no já transcrito art. 408 do Código Civil. (D) ERRADA. Art. 416, parágrafo único, do Código Civil: “Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.”. (E) ERRADA. Art. 414 do Código Civil: “Sendo indivisível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota.”. 10. A posse de um imóvel (A) transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres, sendo que o sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor, e, ao sucessor singular, é facultado unir sua posse à do antecessor para os efeitos legais. (B) não se transmite de pleno direito aos herdeiros ou legatários do possuidor, mas eles podem, assim como a qualquer sucessor a título singular é facultado, unir sua posse à do antecessor, para efeitos legais. (C) transmite-se de pleno direito aos sucessores a título universal e a título singular, não se permitindo a este recusar a união de sua posse à do antecessor, para efeitos legais. (D) não se transmite aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres, tendo, cada novo possuidor, de provar seus requisitos para os efeitos legais. (E) só pode ser adquirida pela própria pessoa que a pretende, mas não por representante ou terceiro sem mandato, sendo vedada a ratificação posterior. RESPOSTA: (A) CORRETA. De acordo com o art. 1.206 do Código Civil, a “posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres”. Ou seja, há continuação da posse do antecessor, de modo que o herdeiro simplesmente fica no lugar do de cujus, como se fossem uma só pessoa. A segunda parte da alternativa está no art. 1.207, com a seguinte redação: “o sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais”. O sucessor universal é aquele que concorre por todo o patrimônio. O singular é o que recebe coisa certa ou destacada do patrimônio. Portanto, percebemos, em princípio, as figuras do herdeiro e do legatário. Flávio Tartuce (Direito Civil, Método, 2017) melhor explica: “Especializando esse princípio da continuidade, preconiza o art. 1.207 da codificação material que o sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais. Assim, como se nota, a lei diferencia dois tipos de sucessão: a universal (nos casos de herança legítima) e a singular (nos casos de compra e venda, doação ou legado). No primeiro caso, a lei preconiza a continuidade; no segundo, a união de posses (acessão). Como esclarece Orlando Gomes, ‘o que distingue a sucessão da união é o modo de transmissão da posse, sendo a título universal, há sucessão; sendo o título singular, há união. Não importa que a sucessão seja inter vivos ou mortis causa. Na sucessão mortis causa a título singular, a acessão se objetiva pela forma da união. A sucessão de posses é imperativa; a união, facultativa enquanto ao singular é facultado unir sua posse à precedente. Sendo, nesta última hipótese, uma faculdade, o possuidor atual só usará se lhe convier, limitando-se à sua posse quando do seu interesse’ (Direitos reais..., 2004, p. 70). Sintetizando, quanto à defesa possessória, tanto o sucessor universal quanto o singular poderão defendê-la, em continuidade ou acessão à posse anterior.”. (B) ERRADA. A explicação anterior justifica a alternativa. (C) ERRADA. A explicação anterior justifica a alternativa. (D) ERRADA. A explicação anterior justifica a alternativa. (E) ERRADA. A resposta está no art. 1.205 do Código Civil: “Art. 1.205. A posse pode ser adquirida: I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante; II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.”. 11. A curatela (A) do pródigo priva-o, apenas, de, sem curador, transigir, dar quitação ou alienar bens móveis ou imóveis. (B) de pessoa com deficiência é medida protetiva extraordinária e definitiva. (C) da pessoa com deficiência não poderá ser compartilhada a mais de uma pessoa, porque não se confunde com a tomada de decisão apoiada. (D) de pessoa com deficiência afetará tão-somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao trabalho, nem ao voto. (E) do pródigo priva-o do matrimônio ou de novo matrimônio sob o regime de comunhão universal ou parcial de bens, e de, sem curador, alienar bens imóveis, hipotecá-los e demandar ou ser demandado sobre esses bens. RESPOSTA: (A) ERRADA. Art. 1.782 do Código Civil: “A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração.”. (B) ERRADA. Art. 84, § 3º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n.º 13.146/15): “A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.”. (C) ERRADA. Art. 1.775-A do Código Civil: “Na nomeação de curador para a pessoa com deficiência, o juiz poderá estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa.”. (D) CORRETA. Art. 85, § 1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência: “A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.”. (E) ERRADA. Novamente, o já mencionado art. 1.782 do Código Civil. 12. Na sucessão legítima, aplicam-se as seguintes regras: I. Havendo renúncia à herança, a parte do renunciante devolver-se-á sempre aos herdeiros da classe subsequente. II. Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante, mas, pagas as dívidas do renunciante, prevalece a renúncia quanto ao remanescente, que será devolvido aos demais herdeiros da mesma classe, salvo se

transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres, sendo que o sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor, e, ao sucessor singular, é facultado unir sua posse à do antecessor para os efeitos legais.

não se transmite de pleno direito aos herdeiros ou legatários do possuidor, mas eles podem, assim como a qualquer sucessor a título singular é facultado, unir sua posse à do antecessor, para efeitos legais.

transmite-se de pleno direito aos sucessores a título universal e a título singular, não se permitindo a este recusar a união de sua posse à do antecessor, para efeitos legais.

não se transmite aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres, tendo, cada novo possuidor, de provar seus requisitos para os efeitos legais.

só pode ser adquirida pela própria pessoa que a pretende, mas não por representante ou terceiro sem mandato, sendo vedada a ratificação posterior.

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