A biossegurança também envolve o estudo do dna recombinante

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A biossegurança é o conjunto de ações voltadas para a prevenção, proteção do trabalhador e\ou paciente, minimização de riscos inerentes às atividades de pesquisa, produção, ensino, desenvolvimento tecnológico e operacional e amplia-se para a proteção ambiental e a qualidade.

Uma outra definição, baseada na cultura da engenharia de segurança e da medicina do trabalho é encontrada em Costa (1996), onde aparece "conjunto de medidas técnicas, administrativas, educacionais, médicas e psicológicas, empregadas para prevenir acidentes em ambientes biotecnológicos". Está centrada na prevenção de acidentes em ambientes ocupacionais.

Fontes et al. (1998) já apontam para "os procedimentos adotados para evitar os riscos das atividades da biologia". Embora seja uma definição vaga, subentende-se que estejam incluídos a biologia clássica e a biologia do DNA recombinante.

Estas definições mostram que a biossegurança envolve as relações tecnologia/risco/homem. O risco biológico será sempre uma resultante de diversos fatores e, portanto, seu controle depende de ações em várias áreas, priorizando-se o desenvolvimento e divulgação de informações além da adoção de procedimentos correspondentes às boas práticas de segurança para profissionais, pacientes e meio ambiente.

A biossegurança está formatada legalmente para os processos envolvendo organismos geneticamente modificados e questões relativas a pesquisas científicas com células-tronco embrionárias, de acordo com a Lei de Biossegurança - N.11.105 de 24 de Março de 2005.

O foco de atenção dessa Lei são os riscos relativos as técnicas de manipulação de organismos geneticamente modificados. O órgão regulador dessa Lei é a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança, integrada por profissionais de diversos ministérios e indústrias biotecnológicas. Exemplo típico de discussão legal da biossegurança são os alimentos transgênicos, produtos da engenharia genética.

Por outro lado, a palavra biossegurança, também aparece em ambientes onde a moderna biotecnologia não está presente, como indústrias, hospitais, laboratórios de saúde pública, laboratórios de análises clínicas, hemocentros, universidades, etc., no sentido da prevenção dos riscos gerados pelos agentes químicos, físicos e ergonômicos, envolvidos em processos onde o risco biológico se faz presente ou não. Esta é a vertente da biossegurança, que na realidade, confunde-se com a engenharia de segurança, a medicina do trabalho, a saúde do trabalhador, a higiene industrial, a engenharia clínica e a infecção hospitalar.

A biossegurança pode ser aplicada em diversos locais de trabalho, como por exemplo:

Em estúdios de tatuagem e bodypiercing, uma vez que a aplicação de tatuagem e piercing consiste na pigmentação e perfuração da pele, com resultado permanente, ou seja, rompe barreiras naturais e traz riscos biológicos (infecção por descontinuidade da pele), para o cliente, e para o profissional que pode entrar em contato com o sangue do cliente. Portanto, os equipamentos de proteção individual-EPI descartáveis são grandes aliados à saúde, pois podem proteger contra esses riscos e prevenir danos à saúde. São eles: avental, luvas, máscaras e óculos de proteção.[1]

  • Infraestrutura crítica
  • Epidemiologia
  • Epidemiologia genética
  • Toxicologia
  • Termos usados em biossegurança
  • Guimarães Jr., J. Biossegurança e controle de infecção cruzada em consultórios odontológicos. São Paulo: Santos, 2001.
  • Costa, M.A.F.; Costa, M.F.B. Qualidade em Biossegurança. Rio de Janeiro: Qualitymark, 2000.
  • Costa, M.A.F.; Costa, M.F.B. Segurança e Saúde no Trabalho. Rio de Janeiro: Qualitymark, 2005.
  • Costa, M.A.F.; Costa, M.F.B. Entendendo a Biossegurança: epistemologia e competências para a área da saúde. Rio de Janeiro: Publit, 2005.
  • Costa, M.A.F.; Costa, M.F.B. Biossegurança de A a Z. 2.Edição. Rio de Janeiro: Publit, 2009.
  • Costa, M.A.F.; Costa, M.F.B. Biossegurança de OGM. V.1. Rio de Janeiro: Publit, 2009.
  • Costa, M.A.F.; Costa, M.F.B. Biossegurança Geral: para cursos técnicos da área de saúde. Rio de Janeiro: Publit, 2009.
  • Manual de Biossegurança. UFBA/ ISC
  • Biossegurança em saúde. MS/ OPAS

  1. «Biossegurança: Para que serve? - Diversos Segmentos». 24 de abril de 2020 

Obtida de "https://pt.wikipedia.org/w/index.php?title=Biossegurança&oldid=58120978"

A Biossegurança é uma medida surgida no século XX, voltada para o controle e a minimização de riscos advindos da prática de diferentes tecnologias, seja em laboratório ou quando aplicadas ao meio ambiente. A Biossegurança é regulada em vários países no mundo por um conjunto de leis, procedimentos ou diretivas específicas.

No Brasil, a legislação de Biossegurança engloba apenas a tecnologia de Engenharia Genética — que é a tecnologia do DNA ou RNA recombinante — estabelecendo os requisitos para o manejo de Organismos Geneticamente Modificados (OGMs), para permitir o desenvolvimento sustentado da Biotecnologia moderna.

O órgão brasileiro responsável pelo controle das tecnologias de OGMs é a CTNBio (Comissão Técnica Nacional de Biossegurança). A CTNBio é responsável pelas emissões de pareceres técnicos sobre qualquer liberação de OGMs no meio ambiente e acompanhar o desenvolvimento e o progresso técnico e científico na Biossegurança e áreas afins, com o objetivo de promover uma segurança aos consumidores e à população em geral, com permanente cuidado à proteção ambiental.

A Lei 8974 de Janeiro de 1995 – Lei de Biossegurança estabelece as diretrizes para o controle das atividades e produtos originados pela tecnologia do DNA recombinante. Estabelece ainda que compete aos órgãos de fiscalização do Ministério da Saúde, do Ministério da Agricultura e do Ministério do Meio Ambiente a fiscalização e a monitorização das atividades com OGMs, bem como a emissão de registro de produtos contendo OGMs ou derivados, a serem comercializados ou liberados no ambiente. Homepage: www.ctnbio.gov.br

Operacionalmente vinculada ao MCT (Ministério da Ciência e Tecnologia), a CTNBio iniciou suas atividades em Junho de 1996. É composta por 18 membros titulares e seus suplentes, entre os quais especialistas indicados pela comunidade acadêmica, com notório saber científico nas áreas humana, animal, vegetal e ambiental, obrigatoriamente com doutorado, além dos representantes dos Ministérios da Ciência e Tecnologia, da Saúde, da Agricultura, do Meio Ambiente, da Educação e das Relações Exteriores.

A comissão reúne-se mensalmente, desde a sua criação, para certificar a segurança de laboratórios e experimentos relativos à liberação de OGMs no meio ambiente e para julgar pedidos de experimentos e de plantios comerciais de produtos que contenham OGMs.

O fundamento básico da Biossegurança é estudar, entender e tomar medidas para prevenir os efeitos adversos da moderna biotecnologia, sendo prioritário proteger a saúde humana, animal e o meio ambiente, para assegurar o avanço dos processos tecnológicos.

Pode-se afirmar que são recentes as discussões e a regulamentação no Brasil sobre a biossegurança e as medidas necessárias para a proteção da saúde dos trabalhadores envolvidos com o estudo e a aplicação das novas tecnologias, evoluindo mais recentemente para uma preocupação mais ampla, no sentido de alcançar também os impactos sobre o meio ambiente, a economia e a saúde pública.

Da análise da legislação sobre o tema, observa-se como traço comum dos diversos sistemas legais preocupações com o direito à informação, a composição multidisciplinar dos órgãos de controle e uma visão mais complexa do conceito de biossegurança, de modo a abranger a salvaguarda para além da saúde humana e do meio ambiente, a economia, o modo de produção de alimentos e outros aspectos que pouco a pouco vão se apresentando como indispensáveis à segurança do indivíduo e da coletividade.

A legislação brasileira segue o padrão internacional, embora não contemple um glossário amplo explicativo de termos técnicos envolvidos na temática. Por outro lado apresenta boas práticas para a manipulação de produtos OGM’s, conforme se pode constatar nas diversas instruções normativas em uso pelo órgão competente – a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio).

Tais normas estão centradas na segurança das técnicas utilizadas, dos recipientes, do material empregado, da localização dos laboratórios e do próprio objeto pesquisado.

A preocupação com os impactos sociais é refletida na possibilidade de realização de audiências públicas com o intuito de informar, colher informações e opiniões técnico-científicas e observar os reflexos sobre o consumidor do uso do produto e seus efeitos nas práticas agrícolas, na economia local, regional e nacional. Na Comunidade Europeia o mesmo se dá com a realização de consultas a grupos específicos ou mesmo ao público em geral sobre a introdução de um OGM no meio ambiente.

Como visto, a legislação brasileira é mais avançada do que a estrangeira, na medida em que a análise da biossegurança compreende aspectos técnicos, que não se limita à ocorrência de riscos à saúde humana e ao meio ambiente. Sua preocupação e abrangência vão além, com o intuito de alcançar questões relativas aos impactos sobre a economia, o modo de produção, a preservação da cultura indígena, dos ribeirinhos, dos quilombolas, dos pescadores, entre outros. Contempla-se, assim, a democratização da pesquisa e da produção, sem prejuízo da proteção dos conhecimentos e técnicas tradicionais, regulamentada na Lei de Patentes e na Lei de Propriedade Industrial.

Registra-se, ainda, o aumento da preocupação com a conservação ambiental, com o desenvolvimento internacional e com o bem-estar das comunidades locais e dos povos indígenas; e com o surgimento de novos organismos vivos manipulados pela engenharia genética e de produtos derivados e destinados ao consumo humano.

A atual lei de biossegurança brasileira – Lei n. 11.105, de 24 de março de 2005 –, regulamenta os incisos II e V do § 1º do art. 225 da Constituição Federal de 1988, e estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização sobre a construção, o cultivo, a produção, a manipulação, o transporte, a transferência, a importação, a exportação, o armazenamento, a pesquisa, a comercialização, o consumo, a liberação no meio ambiente e o descarte de organismos geneticamente modificados (OGMs) e seus derivados, tendo como diretrizes o estímulo ao avanço científico na área de biossegurança e biotecnologia, a proteção à vida e à saúde humana, animal e vegetal, e a observância do princípio da precaução para a proteção do meio ambiente.

Os bens jurídicos diretamente tutelados pela referida lei são a vida, a saúde pública e o meio ambiente. Infere-se do sistema normativo de regulação da biossegurança a existência de outros bens jurídicos constitucionalmente protegidos, os quais classifico como bens jurídicos transversalmente tutelados, quais sejam: a proteção da economia, a garantia do desenvolvimento nacional, a erradicação da pobreza e marginalização e redução das desigualdades sociais e regionais, o patrimônio cultural brasileiro, como os conhecimentos tradicionais indigenistas, dos afro-brasileiros, das comunidades ribeirinhas, dos quilombolas e dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira.

Isso decorre da interpretação e aplicação sistemáticas da Constituição Federal e de disposições infraconstitucionais sobre a matéria. Trata-se de um conjunto de normas e princípios que “defendem os interesses de toda a sociedade e de cada cidadão em particular, podendo ser invocada em ambos os sentidos”.

Varella, ao cuidar da composição da CTNBio, assinala que cada representante tem o dever não só de defender os interesses de sua classe ou Ministério, mas também de envidar todos os esforços no sentido de promover o bem-estar da sociedade e a defesa do meio ambiente, da saúde e da própria vida humana, que são os bens jurídicos tutelados pela lei. Na atualidade tem-se percebido a nomeação de pessoas altamente reconhecidas por sua competência, geralmente com histórico no desenvolvimento de pesquisas e com importantes contribuições para o progresso científico e para a melhoria do bem-estar do povo brasileiro.

Contudo, na prática, observa-se um viés predominantemente técnico-científico limitado aos impactos ao meio ambiente, à saúde humana e animal nas discussões dos procedimentos em trâmite nessa Comissão. Gradativamente, com exacerbados e acalorados debates, a Comissão vem entronizando questões outras de significativa importância para embasar a decisão em pontos relacionados com as implicações socioeconômicas.

Tais interesses estão expressamente albergados pela Constituição Federal e pela legislação da biossegurança.

A Lei n. 11.105/2005, no art. 8º, II, estabeleceu a competência do Conselho Nacional de Biossegurança (CNBS), vinculado à Presidência da República, órgão de assessoramento superior do Presidente da República para a formulação e implementação da Política Nacional de Biossegurança (PNB), para analisar, a pedido da CTNBio, quanto aos aspectos da conveniência e oportunidade socioeconômicas e do interesse nacional, os pedidos de liberação para uso comercial de OGM e seus derivados.

Essa lei contempla o sistema de biossegurança nacional a partir da incerteza dos riscos que a evolução da biotecnologia demonstrou no curso dos últimos trinta anos, levando em consideração os interesses econômicos, políticos, científicos e sociais. Também considera a imprevisibilidade dos efeitos para a saúde humana, a agricultura e a biodiversidade no país e no planeta, e institui como instrumentos de salvaguarda desses interesses a avaliação de risco, o estudo de impacto ambiental e o licenciamento ambiental.

As discussões mais recentes têm-se deslocado para as questões novas apresentadas pela produção agrícola em grande escala, a partir de variedades vegetais derivadas de plantas transgênicas, atividade que começa nos Estados Unidos (Union of Concerned Scientists, 1994). Como resultado das “plantações transgênicas” teremos “alimentos transgênicos”, outra atividade econômica que já começa a ser regulamentada (Word Health Organization, 1971; OECD, 1993).

A Organização Mundial de Saúde vem enfatizando os temas abaixo relacionados para melhorar a comunicação entre os cientistas e o desenvolvimento dos produtos OGM e seus derivados: as preocupações sociais e éticas (incluindo a diversidade cultural e a percepção pública), a etiquetagem dos alimentos OGM e alternativas dos consumidores, a coexistência de diferentes práticas agrícolas, o custo econômico da adoção dos cultivos transgênicos, os aspectos socioeconômicos, a diversidade, o monopólio e direitos de propriedade, os temas socioeconômicos e o comércio, a ética e o desenvolvimento do uso de OGM, a equidade e o desenvolvimento de mercados, os valores éticos subjacentes à política de alimentos inofensivos à saúde, a desigualdade social e o desenvolvimento, assim como investigações e desenvolvimento, objetivos sociais e o papel da Organização Mundial da Saúde.

Os métodos modernos de biotecnologia permitem, segundo o estudo assinalado, o desenvolvimento rápido de produtos alimentícios com características recombinantes ou melhoradas, com maior especificidade em comparação com técnicas convencionais. No entanto, a avaliação dos riscos e os procedimentos para que a sociedade adote ou recuse tais alimentos dependem de encarar possibilidades metodológicas sempre inovadoras.

A partir do exposto, concluímos que o sistema da biossegurança no contexto da legislação nacional e das diretivas internacionais, conferências e debates sobre a introdução de organismos geneticamente modificados e seus derivados deve priorizar os impactos sobre a saúde humana, animal e vegetal, bem como as peculiaridades ambientais, culturais e econômicas.

A normatização da biossegurança no Brasil: aspectos econômicos e sociais Autor: Maria Soares Camelo Cordioli – Procuradora Regional da República na 1ª Região (DF)

http://boletimcientifico.escola.mpu.mp.br/boletins/bc-28-e-29/a-normatizacao-da-biosseguranc