Quem recebe auxílio enfermidade?

Saiba o que é o auxílio doença e quem pode receber esse benefício.

Ele funciona como uma licença: você fica afastado do trabalho, fazendo seu tratamento e, mesmo assim, recebe uma remuneração. O benefício é dado aos pacientes com câncer que sejam segurados do INSS, mesmo aqueles que contribuem de forma autônoma. E saiba que, para ter direito a esse benefício, você não pode ter se filiado ao INSS depois da descoberta da doença. Funcionários públicos têm regras próprias – se for o seu caso, peça informações em sua repartição.

COMO RECEBER AUXÍLIO-DOENÇA | AUXÍLIO-DOENÇA AGENDAMENTO

Há três formas: você deve preencher um requerimento e agendar a perícia médica pelo site: meu.inss.gov.br, através do aplicativo ou pelo telefone 135.

É nessa consulta que o médico do INSS vai comprovar a doença e liberar o benefício. E fique atento: se você não puder comparecer no dia agendado, deverá remarcar a perícia até três dias antes da data agendada – você só tem direito a remarcar uma única vez, pela Central 135 ou pelo Meu INSS, caso contrário ficará impossibilitado de requerer novamente o benefício pelos próximos 30 dias.

E se o paciente estiver internado?

Se estiver internado no hospital ou acamado em casa, o prazo para remarcação é de sete dias antes ou até a data agendada, sendo necessário solicitar a perícia hospitalar ou domiciliar.

QUANDO FAZER O REQUERIMENTO A AUXÍLIO-DOENÇA

Quando devo dar entrada no pedido?

Se você é funcionário com registro em carteira, dê entrada após 15 dias do afastamento do trabalho por causa da doença (os primeiros 15 dias de falta são pagos pela empresa). Os demais segurados do INSS, incluindo os trabalhadores domésticos e avulsos, precisam pedir o benefício logo na data de início da incapacidade para o trabalho.

FIQUE ATENTO AOS PRAZOS! pois se o seu pedido for feito após 30 dias de afastamento, não há pagamento de valores retroativos.

E se não houver data disponível para o agendamento da perícia médica do INSS em 15 dias?

Nesse caso, faça rapidamente a solicitação do agendamento para a próxima data disponível e guarde o protocolo que comprove o dia em que entrou com o pedido. Aí, sim, você terá direito a pedir os valores retroativos.

DOCUMENTAÇÃO PARA REQUERER AUXÍLIO-DOENÇA:

  • Seu documento de identificação oficial com foto
  • Seu número do CPF
  • Sua carteira de trabalho ou carnês de contribuição (ou qualquer documento que comprove o pagamento do INSS) e o número de identificação do trabalhador (PIS/PASEP)
  • Um relatório médico que comprove a doença, o tratamento indicado, o período sugerido de afastamento do trabalho e a justificativa da incapacidade de trabalho. Nele ainda devem constar: identificação do paciente, CID (Classificação Internacional de Doenças), data, assinatura, carimbo e CRM do médico
  • Requerimento carimbado e assinado pela sua empresa, informando o último dia de trabalho.

E SE EU NÃO TIVER CONDIÇÕES DE IR ATÉ A AGÊNCIA DO INSS?

Existe a possibilidade do médico do INSS ir até você. Para isso, é preciso apresentar um documento assinado pelo seu médico que prove que você não tem condições de se deslocar. Peça para um representante levar esse pedido à agência do INSS, juntamente com as informações completas do local onde você está (endereço, telefone e todas as informações para que a sua localização seja facilitada e o médico do INSS chegue até você).

COMO CALCULAR O AUXÍLIO-DOENÇA

O valor que você vai receber de auxílio doença, corresponde a 91% da média de todo o seu período de contribuição com o INSS. Por exemplo: se você contribuiu durante 30 meses, todo o valor será somado e dividido por 30. Desse valor final, você receberá 91%. Vale lembrar que esse benefício é isento do Imposto de Renda.

CARÊNCIA PARA AUXÍLIO-DOENÇA

De acordo com a avaliação em consulta, o médico do INSS estabelece um prazo que deve ser suficiente para que você esteja recuperado e preparado para voltar ao trabalho.

E se estiver terminando o prazo do afastamento determinado pelo médico e eu sentir que não estou pronto para voltar ao trabalho?

Essa situação é comum e você pode pedir a prorrogação do benefício. Porém, fique atento ao prazo: você deve dar entrada no pedido de prorrogação 15 dias antes de terminar sua licença (data estipulada pelo médico do INSS), devendo agendar outra consulta com o médico do INSS. Para tanto, vá até a agência da Previdência onde fez a primeira consulta (perícia), ou ligue para a Central de Atendimento da Previdência Social, ou faça o agendamento diretamente pelo site.

E saiba que você pode conseguir a prorrogação do benefício diversas vezes, desde que não esteja em condições para voltar ao trabalho e respeite o prazo de solicitação (15 dias antes do término de cada licença para fazer o novo pedido).

O QUE FAZER QUANDO O INSS NEGA AUXÍLIO-DOENÇA

Você pode solicitar uma nova consulta com o médico do INSS até 30 dias depois de ter o pedido negado. Você tem direito a esse procedimento uma única vez. Se ainda assim não conseguir o benefício, entre em contato com a ABRALE obter mais informações.

CONTATOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL:

Telefone: 135 (de segunda a sábado, das 7h às 22h)

Site: www.previdencia.gov.br

O auxílio doença é um benefício pago pelo INSS aos profissionais segurados, que trabalham em regime CLT. O recurso é liberado em situações nas quais o trabalhador se encontra impossibilitado de comparecer ao posto de trabalho por um período maior do que 15 dias consecutivos.

A seguir, neste artigo, vamos tirar as suas dúvidas a respeito do dispositivo. Acompanhe!

O que é auxílio doença?

A assistência é concedida pelo INSS ao segurado acometido por uma doença ou acidente que o impeça temporariamente de desempenhar as suas funções laborais. 

Para que o auxílio seja liberado ao trabalhador, o primeiro passo é que o mesmo esteja há mais de 15 dias seguidos afastado. A empresa é quem arca com os salários referentes ao período que antecede a esse prazo.

O segundo requisito é a constatação da incapacidade mediante perícia médica. Ou seja, a equipe médica do INSS realiza exames para atestar se o profissional está, de fato, impossibilitado de exercer as respectivas atividades de trabalho.

É válido ressaltar, no entanto, que esse processo é contínuo — se em uma eventual perícia a aptidão do colaborador for comprovada, o benefício é cessado. Da mesma maneira, se o segurado pedir alta médica e a solicitação for aprovada pelo perito, ele deve voltar à ativa normalmente.

Ainda sobre este ponto, inclusive, é preciso se atentar, pois existem dois tipos de modalidades para recebimento do auxílio. São elas:

1. Auxílio doença previdenciário

Quando o trabalhador contrai uma doença, que não está relacionada ao desempenho da sua função, ele tem direito ao auxílio doença previdenciário.

Entretanto, para se enquadrar nessa modalidade, é necessário cumprir o período de carência, precisa ter trabalhado por no mínimo 12 meses. 

Com o recebimento dessa assistência, o trabalhador perde o direito à estabilidade no emprego — esse item é garantido apenas caso haja alguma previsão na Convenção Coletiva da sua categoria profissional. Além disso,  a empresa não é obrigada a recolher o FGTS enquanto o empregado estiver afastado.

2. Auxílio doença acidentário

É devido quando o segurado sofre um acidente do trabalho ou é acometido por alguma doença ocupacional, como o caso da LER — comum em profissionais que desempenham funções repetitivas.

Nesse tipo de auxílio não é exigido o período de carência, logo, ele poderá ser pago a qualquer momento ao empregado.

Neste caso, a estabilidade no emprego é garantida ao trabalhador por até 12 meses após o retorno às atividades laborais, e se exige que o empregador continue a depositar o FGTS durante o período de afastamento do colaborador.

Período de carência do auxílio

Por lei, mesmo que seja obrigatório um tempo mínimo de contribuições para o recebimento da assistência, na prática há três casos em que esse período de carência é cancelado. São eles:

  1. Quando ocorre um acidente de qualquer natureza ou causas;
  2. Nos casos de doença profissional ou do trabalho;
  3. Nos casos de doenças graves como câncer e HIV, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que exige uma especificidade e gravidade.

Quem tem direito a receber?

  • Os trabalhadores que contribuíram no mínimo 12 meses para o INSS;
  • Quem é isento de carência de contribuição, caso se trate de um acidente de trabalho;
  • Os profissionais que são isentos de carência de contribuição, caso apresentem determinadas doenças contagiosas e/ou consideradas graves.

Como fazer o requerimento do benefício?

A solicitação de auxílio doença e todo o encaminhamento do colaborador para a avaliação médica da Previdência Social ou INSS, precisa ser realizada pelo empregador, assim que tiver conhecimento da necessidade de afastamento acima do período de 15 dias. Essa é a regra válida para o auxílio doença acidentário.

Já em relação ao auxílio não decorrente de acidente de trabalho, antes de tudo, o empregador fica responsável pelo pagamento integral do salário do empregado, o qual foi afastado por causa de alguma enfermidade. 

Aos demais segurados, o requerimento da assistência pode ser efetuado pelo próprio cidadão e o benefício passa a valer a partir da data do começo de sua incapacidade.

Quanto é o valor a ser recebido pelo profissional afastado?

O colaborador receberá  um valor correspondente a 91% da média de seus últimos salários (salário benefício), não podendo ser a mais do que a média dos seus últimos 12 meses. 

É válido ressaltar ainda que, a assistência não pode ter um valor abaixo do salário mínimo vigente, já que tem o objetivo de substituir a remuneração do trabalhador afastado.

Alta programada 

Durante a análise inicial do diagnóstico, na qual é comprovada ou não a incapacidade do profissional, sendo liberado o recebimento do auxílio doença, o médico determina um tempo que compreende ser suficiente para a recuperação do empregado para o trabalho.

No encerramento desse prazo, o pagamento do benefício é suspenso automaticamente, sem a necessidade de uma nova perícia. Trata-se da alta programada, que nada mais é do que a data estabelecida pelo INSS para o fim automático do benefício.

Se o segurado sentir que o tempo pré-determinado para a sua recuperação for insuficiente, ele poderá exigir uma nova perícia médica, seguindo o que determina o decreto nº 5.844/2006, que regulamenta a alta programada.

Solicitação de reconsideração

Caso o trabalhador não possa comparecer ao INSS, para fazer o pedido de prorrogação da assistência, ele ainda tem a chance de se valer da solicitação de reconsideração, desde que a mesma seja efetuada até 30 dias depois da data de suspensão do benefício antes concedido.

Sobre este ponto, inclusive, vale também lembrar que o segurado tem o direito de realizar o agendamento de uma nova análise médica antes do cancelamento do auxílio.

Desempregados têm o direito de receber o auxílio?

Sim, quem está desempregado tem direito a receber o seguro, desde que, fique claro, o contribuinte tenha a qualidade de segurado que mencionamos até aqui.

Neste caso, além de comprovar a incapacidade, é necessário ter efetuado ao menos 12 contribuições para ser considerado dentro da qualidade de segurado.

O profissional desempregado tem direito a receber 12 meses adicionais no período de carência, ao comparecer e registrar o seu status no Ministério do Trabalho e Emprego. Portanto, o direito ao auxílio pode se estender por até 36 meses.