Neste artigo, você vai aprender tudo sobre as formas de aquisição da propriedade Show Em primeiro lugar, é muito importante saber que as coisas podem ser adquiridas de forma originária e de forma derivada. Na forma originária, não há relação com antecessor, ao passo que a forma derivada há contato com o antecessor. Em outras palavras, a forma originária de aquisição ocorre por apropriação direta da pessoa à coisa. Em contrapartida, a forma derivada de aquisição surge diante da transmissão de um sujeito para outro. A forma derivada pode ocorrer por registro do título (art. 1.245 do CC/02) ou por sucessão hereditária. A sucessão hereditária ocorre em virtude da lei ou por testamento (negócio jurídico unilateral). Para ser didático, vou separar o tema nos próximos capítulos. Formas de Aquisição da Propriedade do bem ImóvelSão formas de aquisição originária da propriedade do bem imóvel as acessões (ilhas, avulsão, álveo abandonado, plantações, construções e aluvião) e a usucapião. A usucapião de bem imóvel é um tema mais extenso, motivo pelo qual dedicamos artigo específico para o tema.
No caso da acessão ocorre uma incorporação de modo natural (sem intervenção humana) ou artificial (com intervenção humana). De forma natural, temos a formação de ilhas, aluvião, avulsão e álveo abandonado. De forma artificial, temos as plantações e construções. A aquisição originária nasce de forma natural e ocorre em razão de um evento externo, possuindo caráter definitivo. Em outras palavras, a “nova coisa” vai aderindo com definitividade e exterioridade. Temos, neste cenário, a coisa acedida (coisa principal) e a coisa acedente (coisa acessória). A coisa acedente é aquele que adere-se a coisa acedida com definitividade e exterioridade. Em razão do princípio da gravitação jurídica, a coisa acessória segue a principal, motivo pelo qual o proprietário da principal torna-se dono, por aquisição originária, da coisa acedente. Formação de IlhasA propriedade das ilhas formadas segue uma regra bastante tranquila, embora pareça complicado em uma primeira leitura. Podemos explicar o tema de forma didática nos seguintes termos. O legislador traça uma linha imaginária que divide o rio ao meio. Feito isso, verifica-se em qual lugar do rio a ilha se formou, avaliando a partir dessa linha imaginária. Por exemplo, caso a ilha forme-se no meio do rio, divide-se 50% para cada proprietário ribeirinho fronteiriço. Observe o que disciplina o art. 1.249, I, CC/02:
Caso, contudo, a ilha se forme entre a linha e a margem, a ilha será considerado acréscimo o proprietário ribeirinho fronteiriço.
Por fim, as ilhas que se formarem pelo desdobramento de um novo braço do rio continuam a pertencer aos proprietários dos terrenos à custa dos quais se constituíram (art. 1.249, III, CC/02). AluviãoNo aluvião, ocorre o acréscimo sucessivo e imperceptível. A aluvião poderá ser própria ou imprópria. A primeira é o aumento gradativo de terras que o rio deixa naturalmente nos terrenos ribeirinhos. Neste caso, a terra vai aos poucos para margem. A segunda, por usa vez, é o acréscimo que se forma em virtude de ressecamento de álveo. Então, na aluvião imprópria, o leito do rio seca gradativamente.
AvulsãoNa avulsão, diferente da aluvião, há uma força violenta (não imperceptível) que faz com que porção de terra se destaque de um prédio e se acresça a outro. Neste caso, o dono do terreno acrescido torna-se proprietário da nova porção de terra se:
Álveo AbandonadoSegundo o Código de águas, “álveo é a superfície que as águas cobrem sem transbordar para o solo natural e ordinariamente enxuto” (art. 9° (Decreto 24.643/34. Código de Águas)
Construções e PlantaçõesSegundo o art. 1.253 do Código Civil, “toda construção ou plantação existente em um terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua custa, até que se prove o contrário.” Aqui, temos a seguinte regra: 1. Em terreno próprio, utilizou semente, planta ou material de terceiro:
2. Em terreno alheio, utilizou semente, planta ou material próprio;
3. Em terreno alheiro, utilizou semente, planta ou material próprio, mas o valor da plantação / construção excede o valor do terreno: Neste caso, adquire a propriedade se:
No caso de má-fé de ambas as partes, o proprietário adquire a plantação/ construção e ressarcirá o valor das acessões. A má-fé do proprietário á presumida quando a construção/ plantação á feita na sua presença e sem sua impugnação. No caso de utilizar, em terreno próprio, sementes, plantas ou materiais de terceiro, deverá pagar o valor destes para o terceiro proprietário. Por fim, em relação as plantações e construções, é interessante citar os art. 1.258 e 1.259 do Código Civil:
Formas de Aquisição da Propriedade do Bem MóvelAs formas originárias da aquisição da bem móvel são a ocupação, o achado de tesouro e a usucapião. Ocorre a ocupação, segundo o Código Civil, na hipótese de alguém se assenhorear de coisa sem dono (res nullius), desde que a ocupação não seja proibida pela lei (art. 1.263 do CC/02). Quanto ao achado de tesouro, caso este seja encontrado:
É importante não confundir o achado de tesouro com a coisa descoberta. O achado de tesouro guarda relação com o depósito antigo de coisas preciosas, oculto e de cujo dono não haja memória (art. 1.264 do CC/02). A coisa descoberta, por sua vez, é coisa alheia perdida (ou res desperdicta) e deverá ser devolvida ao legitimo possuidor (art. 1.233 do CC/02). Com a devolução da coisa perdida, aquele que encontrou receberá:
O dono poderá, também, abandonar a coisa (res derelicta). Em paralelo, quanto as formas derivadas, temos a especificação, a confusão, a comistão, a adjunção, a tradição e a sucessão. A tradição é a entrega do bem (art. 1.267 do CC/02). A especificação, por sua vez, vem definida no art. 1.269 do CC/02 e estabelece que “aquele que, trabalhando em matéria-prima em parte alheia, obtiver espécie nova, desta será proprietário, se não se puder restituir à forma anterior.“ A confusão, comistão e adjunção vem disciplinada no art. 1.272 do Código Civil, senão vejamos:”As coisas pertencentes a diversos donos, confundidas, misturadas ou adjuntadas sem o consentimento deles, continuam a pertencer-lhes, sendo possível separá-las sem deterioração.” (art. 1.272 do CC/02) A sucessão, por fim, ocorre a transferência da propriedade em razão da morte, seja pela lei, seja pelo testamento. A usucapião do bem móvel poderá ser extraordinária e ordinária. A usucapião ordinária de bem móvel impõe os seguintes requisitos:
A usucapião extraordinária de bem móvel, por sua vez, impõe os seguintes requisitos:
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