O que é o poder judiciario

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Na teoria das separação dos poderes, o poder judiciário é o órgão responsável pela interpretação das leis. Segundo o filósofo Montesquieu, pai da corrente tripartite, este poder, ao assegurar o respeito às leis, entendidas como a base de toda sociedade civilizada, torna-se o mais importante dos três, sendo crucial sua independência em relação aos demais. A existência de um judiciário sólido possibilita a resolução pacífica de conflitos mediante processos judiciais válidos para todos os cidadãos de um Estado. Em teoria, o princípio da igualdade perante a lei, descrito no artigo sétimo da Declaração Universal dos Direitos Humanos, é aceito por boa parte dos governos do mundo, embora nem sempre, por mazelas como corrupção ou despotismo, seja praticado com afinco.

O poder judiciário trabalha em função da legislação, ou seja, do conjunto de leis elaborado por uma sociedade a fim de seu melhor funcionamento. Sendo as leis válidas para todos, o judiciário permite que a maioria dos conflitos e impasses seja resolvida por uma estrutura bem ordenada de processos (procedimento jurídico ou rito judicial) amparada em um código comum (legislação) e conduzida por profissionais treinados na área (magistrados). Portanto, ao elevar a resolução de conflitos de um plano individual e desordenado (acertos de contas, vinganças...) ao plano impessoal das instituições jurídicas, o poder judiciário garante coesão social.

O princípio de que uma nação deve ser pautada pela legalidade, não por decisões arbitrárias de um indivíduo ou grupo no poder, é chamado de Estado de Direito (Rule of Law). A configuração geral do judiciário depende do sistema legal (ou direito) que cada nação segue, sendo hoje identificados dois principais: o Direito Comum, próprio de nações da tradição jurídica anglo-saxônica (Estados Unidos, Reino Unido, Austrália...), e o Direito Civil, próprio da tradição romano-germânica e o sistema mais comum no mundo, seguido por quase toda a América Latina e Europa continental. O que define cada direito é a fonte da lei: para o Civil, ela provém da letra, ou seja, dos códigos e estatutos formalmente divisados pelos órgãos competentes; para o Comum, ela vem da experiência, da tradição legal. Portanto, o Direito Civil tende a ser mais rígido, organizado e dependente da lei escrita do que o Comum, que, ao depender de precedentes jurídicos, é mais flexível e adaptável às necessidades de cada tempo, embora mais complicado de se estruturar (procedimentos, hierarquias...).

O judiciário brasileiro organiza-se segundo o Direito Civil, sendo caracterizado pela ênfase no código legal e no valor do documento escrito (burocracia), ritos judiciais organizados e rígidos, e elevada hierarquização. Suas características, deveres e atribuições são descritas no capítulo III, título IV da Constituição de 1988, cujo artigo 92 define as instituições judiciais como: 1) Supremo Tribunal Federal e 2) Superior Tribunal de Justiça (jurisdição federal), 3) Tribunais e Juízes Eleitorais, 4) Militares e 5) do Trabalho (justiça especializada), 6) Tribunais e Juízes do Estado e 7) Federais (justiça comum) e, por fim, 8) o Conselho Nacional de Justiça, com funções de fiscalização, controle e transparência dos processos administrativos.

Ao contrário da norma global, onde o orçamento do judiciário é definido pelo poder executivo, o judiciário brasileiro tem plena autonomia no próprio orçamento. Embora benéfico do ponto de vista do equilíbrio de poderes, críticos apontam para uma tendência de inchaço no custo deste poder: com mais de 16 mil magistrados, o judiciário brasileiro consome cerca de 62 bilhões de reais dos cofres públicos, ou 1,3% do PIB (2013), o que é quatro vezes mais quanto gasta a Alemanha em relação ao PIB (0,32%).

Referências bibliográficas:
DA ROS, Luciano. O custo da Justiça no Brasil: uma análise comparativa exploratória. The Observatory of Social and Political Elites of Brazil, Curitiba, vol. 2, n. 1, jul. 2015. Disponível em: <//observatory-elites.org/wp-content/uploads/2012/06/newsletter-Observatorio-v.-2-n.-9.pdf>. Data de acesso: 15 de julho de 2016.

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Constituição (1988). Brasília: Planalto do Governo. Disponível em: <//www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Data de acesso: 14 de julho de 2016.

"What is the difference between common and civil law?". The Economist, Londres, Jul. 2013. Disponível em: <//www.economist.com/blogs/economist-explains/2013/07/economist-explains-10>. Data de acesso: 15 de julho de 2016.

O poder Judiciário é quem interpreta as leis elaboradas pelo Legislativo e promulgadas pelo Executivo,aplicando-as e julgando os que não as cumprem. O Judiciário tem que garantir e defender os direitos individuais, promovendo a justiça e resolvendo todos os conflitos que possam surgir. Este poder, como os demais, deve respeitar a Constituição Federal.

Todas as cidadãs e cidadãos têm o direito de solicitar que o Judiciário se manifeste em situações que hajam conflitos ou quando alguma lei é descumprida. 

O poder judiciário é dividido e em Justiça Comum, composta pela Justiça Federal e pela Justiça Comum, e a Justiça Especializada, constituída pela Justiça do Trabalho, a Justiça Eleitoral, a Justiça Militar da União.

Entenda como ele funciona

Justiça Federal

O órgão de cúpula do Judiciário é o Supremo Tribunal Federal (STF). O STF tem entre suas principais funções a guarda da Constituição e o julgamento de ações penais contra autoridades com prerrogativa de foro, como é o caso de parlamentares, por exemplo.  

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ)  é o responsável pelo controle da atuação administrativa e financeira dos tribunais. Ele também responde pelo planejamento estratégico do Judiciário e pela fiscalização da conduta dos magistrados.

Superior Tribunal de Justiça é um dos órgãos máximos do Poder Judiciário do Brasil, ele é responsável por padronizar a interpretação da lei federal no Brasil. Por exemplo, se um tribunal em Salvador interpreta um artigo de lei de uma forma, e um do Rio Grande do Sul interpretar de maneira diferente, cabe ao STJ definir qual é a interpretação mais adequada a ser seguida pelas instâncias inferiores. 

Ele também julga crimes comuns praticados por governadores, desembargadores estaduais, federais, eleitorais e trabalhistas, conselheiros de tribunais de contas e procuradores da República, por exemplo. 

Abaixo desses órgãos, o Judiciário é formado por outros segmentos, de atuação federal e estadual. Além dos especializados: trabalhista, eleitoral e militar. Esses são divididos ainda em instâncias ou graus.

No âmbito federal, a primeira instância é composta por uma Seção Judiciária em cada estado da Federação, que fica nas capitais dos estados e do Distrito Federal, e são formadas por um conjunto de varas federais onde atuam os juízes federais.

A segunda é formada por cinco Tribunais Regionais Federais (TRFs) que atuam nas regiões jurisdicionais e têm sede em Brasília (TRF 1ª Região), Rio de Janeiro (TRF 2ª Região), São Paulo (TRF 3ª Região), Porto Alegre (TRF 4ª Região) e Recife (TRF 5ª Região).

A Justiça da União é separada em ramos especializados. A Justiça Federal comum é composta por juízes federais que atuam na primeira instância e nos tribunais regionais federais (segunda instância); a Justiça do Trabalho, que julga conflitos individuais e coletivos entre trabalhadores e patrões e é composta por juízes trabalhistas; a Justiça Eleitoral, que regulamenta os procedimentos eleitorais, garantindo o direito constitucional ao voto direto e sigiloso, além de organizar, monitorar e apurar as eleições, e também diplomar os candidatos eleitos.

E a Justiça Militar, composta por juízes militares que atuam em primeira e segunda instância e por ministros que julgam no Superior Tribunal Militar e processa e julga os crimes militares.

Justiça Estadual

A Justiça Estadual, assim como a Justiça Federal, faz parte da Justiça comum que é responsável por julgar matérias que não sejam da competência dos demais segmentos do Judiciário: Trabalho, Eleitoral e Militar. 

Cada estado tem a atribuição de organizar a sua Justiça Estadual, que é estruturada em duas instâncias ou graus de jurisdição. A primeira instância reúne juízes de direito, as varas, os fóruns, o júri, os juizados especiais cíveis e criminais e suas turmas recursais. 

Os juizados especiais tratam de procedimentos como conciliação, processamento e julgamento das causas cíveis de menor complexidade e das infrações penais de menor potencial ofensivo. 

E as turmas recursais, integradas por juízes, são encarregadas de julgar recursos apresentados contra decisões dos juizados especiais. 

A segunda instância da Justiça Estadual é representada pelos Tribunais de Justiça (TJs). Nele os magistrados são desembargadores, que têm entre as principais atribuições o julgamento de recursos interpostos contra decisões do primeiro grau. 

Matérias e órgãos 

Ainda existe a divisão das matérias ou questões que são julgadas. Elas podem ser civis: quando se relacionam a conflitos que surgem entre pessoas, empresas, instituições, por exemplo.

Penais: quando se referem a diferentes tipos de crime.

Trabalhistas: trata dos conflitos que envolvam trabalhadores e patrões.

Eleitorais: questões de campanhas eleitorais ou às eleições; militares: dos crimes da esfera das Forças Armadas, ou seja,  Aeronáutica, Marinha e Exército.

Federais: quando forem de interesse do governo federal ou se sejam ligados à organização política e administrativa do país. 

O Poder Judiciário é constituído portanto pelos seguintes órgãos: Supremo Tribunal Federal, Conselho Nacional de Justiça, Superior Tribunal de Justiça, Tribunal Superior do Trabalho, Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais, Tribunais e Juízes do Trabalho, Tribunais e Juízes Eleitorais, Tribunais e Juízes Militares e os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios

Comarca, vara e Fórum

Diferente dos outros poderes, o poder judiciário não se apresenta na instância municipal, mas em comarcas, que correspondem ao território em que o juiz de primeiro grau irá exercer sua jurisdição e pode abranger um ou mais municípios, dependendo do número de habitantes e de eleitores.

Já as varas são os locais ou repartições onde os juízes executa suas atividades e o Fórum é o espaço físico onde funcionam os órgãos do Poder Judiciário.

Edição: Leandro Melito


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