Como a população pode utilizar os serviços da oab

No mês em que é celebrado o Dia do Advogado, 11 de Agosto, a Casa da Advocacia e da Cidadania da OAB Santos comemora e intensifica seus serviços, lutando pela igualdade social e estimulando a participação da sociedade em debates, orientações, campanhas e atendimentos totalmente gratuitos.

“Nós, advogados, somos representantes da sociedade e lutamos pela defesa do Estado Democrático de Direito e das garantias constitucionais. A OAB sempre foi uma instituição participativa na história do Brasil. Respeitando os ditames das liberdades individuais e do interesse público e tendo a ética como bandeira. A OAB, por meio das comissões, realiza trabalhos que resultam em mudanças significativas em nossa sociedade”, disse o presidente da OAB Santos, Luiz Fernando Afonso Rodrigues.

A população de baixa renda, que precisa do atendimento de um advogado, mas não possui condições financeiras de obter acesso à justiça, pode contar com o serviço da CADOJ (Coordenadoria de Assistência Judiciária Gratuita e Orientação Jurídica ao Cidadão), uma parceria com a Prefeitura Municipal. Por meio desse serviço, é possível obter orientação jurídica ou ir a juízo de forma gratuita, sendo custeado na íntegra pelo poder público. Os munícipes devem ter renda familiar mensal de até três salários mínimos e apresentar comprovante de renda e de residência, além do RG e CPF.

Outro serviço relevante é prestado pela Comissão dos Direitos da Pessoa Idosa que realiza um atendimento gratuito à população, que, muitas vezes, não tem conhecimento de quais órgãos públicos devem procurar quando lhe surge algum problema. “Recebemos pessoas com problemas de juros abusivos em bancos e cartões de crédito, dúvidas previdenciárias ou que não sabem como conseguir medicamentos de uso contínuo. Percebemos que os idosos são carentes de orientações, já que muitos não mexem com informática, desconhecendo então até o número do telefone de onde devem se dirigir”, disse a presidente da Comissão dos Direitos da Pessoa Idosa, Telma Aulicino.

Periodicamente acontece também a Oficina de Pais, um trabalho que tem como objetivo informar os participantes, conscientizando-os e fazendo-os refletir sobre os prejuízos relacionados à manutenção do conflito, no âmbito familiar.

“É uma ferramenta útil àqueles que já se propõem à mudança no contexto do conflito familiar, porque cansados do desgaste físico e emocional das disputas destrutivas, procuram alternativas de efetiva solução. Conscientiza os adultos acerca da importância da relação parental, ou seja, entre pais e filhos, para o seu regular desenvolvimento físico, mental e social. Sugere alternativas de comunicação eficiente e convivência pacífica que resguardam a sanidade física e mental de todos, especialmente de crianças e adolescentes”, explicou a presidente da Comissão Especial de Mediação e Práticas Colaborativas, Cláudia Mendes de Carvalho.

O presidente Luiz Fernando destaca ainda outros trabalhos. “Criamos debates de questões que atingem diretamente a população, como a audiência pública sobre o Sistema Anchieta - Imigrantes, palestras sobre Lava Jato, direitos da população LGBT, campanhas de combate à hepatite C, entre outros temas. Convidamos autoridades e sociedade em geral, para contribuir com o desenvolvimento do nosso País. Esse é o nosso papel, valorizar o advogado e, unidos, lutar pelo que é de direito do cidadão brasileiro”.

Todo o calendário de serviços e eventos da OAB Santos está disponível no site www.oabsantos.org.br

EDUCAÇÃO JURÍDICA DE QUALIDADE:

GARANTIA CONSTITUCIONAL

Marcus Vinicius Furtado Coêlho[1]

Sumário: 1. A Educação Brasileira na visão Constitucional. 2. A Garantia da Qualidade da Educação Jurídica na Constituição Brasileira. 3. A criação e a necessidade do Selo de Qualidade da OAB. 4. Considerações Finais.

1. A Educação Brasileira na Visão Constitucional

A primeira constituição do Brasil, outorgada em 25 de março de 1824, contemplava o direito à educação em seu artigo 179, incisos XXXII e XXXIII, indicando que o ensino básico seria gratuito a todos os cidadãos, tendo como preferência a criação de colégios e universidades para oferta das aulas iniciais de ciências, letras e artes.

Seguindo este ritmo, o ano de 1827 foi marcado por grandes transformações na educação brasileira, sobretudo com a criação dos cursos jurídicos, em 11 de agosto do referido ano, tendo como base territorial as cidades de Olinda (PE) e a capital de São Paulo. Em 15 de outubro, entrou em vigor a Lei da Educação no Brasil, trazendo várias conquistas para a população brasileira, tais como a difusão do ensino básico em todas as cidades, vilas e locais de maior densidade demográfica.

Após a passagem do Império para República, o ordenamento jurídico brasileiro teve sua primeira constituição promulgada em 24 de fevereiro de 1891, a qual estabeleceu, em seu artigo 35, a competência do Congresso Nacional para criar Instituições de Ensino Superior, uma inovação ao compararmos com a Constituição anterior. Além disso, o texto disciplinou no § 6º do artigo 72 que “ será leigo o ensino ministrado nos estabelecimentos públicos”.

Ainda neste período, a primeira turma de formandos em Direito em solo brasileiro chegava ao fim de sua trajetória acadêmica. Após a conclusão do curso, era necessário pensar na estruturação da profissão. Diante disso, um grupo de egressos criou o Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), órgão que inspirou a criação da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em 1930, por meio Decreto nº 19.408 , datado de 18 de novembro.

Decorridos quarenta e três anos da última constituição, foi promulgada uma nova Constituição Federal em 16 de julho de 1934. A Educação foi incorporada em um capítulo próprio e tratada como uma obrigação solidária cujo núcleo primário deveria ser a família, sendo a responsabilidade posterior dos entes públicos, conforme se vê a seguir:

Art. 149 - A educação é direito de todos e deve ser ministrada, pela família e pelos Poderes Públicos, cumprindo a estes proporcioná-la a brasileiros e a estrangeiros domiciliados no País, de modo que possibilite eficientes fatores da vida moral e econômica da Nação, e desenvolva num espírito brasileiro a consciência da solidariedade humana. 

A Constituição de 1934 trouxe inúmeras inovações que são verdadeiros pilares de sustentação do ensino brasileiro mantidos até hoje, como o Plano Nacional de Educação (PNE), a gratuidade do ensino primário e a realização de concursos públicos para o cargo de docente.

Em 10 de novembro de 1937, outorgada nova Constituição no Brasil, instituindo o Estado Novo, o Poder Executivo passou a legislar substancialmente por Decreto Lei, uma vez que o parlamento foi dissolvido pelo Presidente da República. No aspecto educacional, a Constituição manteve a gratuidade do ensino, conservou a exclusividade da competência da União para fixar Diretrizes da Educação no Brasil, tudo em um capítulo exclusivo para a Educação. Como inovação, destaca-se a introdução do caráter obrigatório para realização de atividades físicas, ensino cívico e trabalhos manuais em todas as escolas primárias e secundárias.  Outro ponto que merece ser lembrado é a divisão do ensino em razão do poder econômico do cidadão, como se depreende do artigo 129:

Art. 129 - À infância e à juventude, a que faltarem os recursos necessários à educação em instituições particulares, é dever da Nação, dos Estados e dos Municípios assegurar, pela fundação de instituições públicas de ensino em todos os seus graus, a possibilidade de receber uma educação adequada às suas faculdades, aptidões e tendências vocacionais.

O ensino pré-vocacional profissional destinado às classes menos favorecidas é em matéria de educação o primeiro dever de Estado. Cumpre-lhe dar execução a esse dever, fundando institutos de ensino profissional e subsidiando os de iniciativa dos Estados, dos Municípios e dos indivíduos ou associações particulares e profissionais.

É dever das indústrias e dos sindicatos econômicos criar, na esfera da sua especialidade, escolas de aprendizes, destinadas aos filhos de seus operários ou de seus associados. A lei regulará o cumprimento desse dever e os poderes que caberão ao Estado, sobre essas escolas, bem como os auxílios, facilidades e subsídios a lhes serem concedidos pelo Poder Público.

Observa-se com isso a existência de dois padrões educacionais, um focado no ensino em razão da faixa de renda e outro da classe menos favorecida.

Após nove anos, o País ganhou uma nova Constituição, promulgada em 1946, que assegurou a democracia, o Federalismo e o Municipalismo, a separação de Poderes e os direitos e garantias sociais. No aspecto educacional a Constituição tratou da Educação no título VI, capítulo II “Da Educação e da Cultura” entre os artigos 166 a 175, cultivando ainda a liberdade de cátedra, e estabelecendo que o ensino primário somente poderia ser ministrado na língua nacional.

Não se deve deixar de citar que, após dois anos de existência da Constituição de 1946, a Assembleia Geral das Nações Unidas (ONU), proclamou por meio da Resolução 217 A (III) a Declaração Universal dos Direitos Humanos, tendo como um dos seus alicerces o Direito à Educação, o que foi amplamente difundido pelo mundo em seu artigo 26: “ Toda pessoa tem direito à educação. A educação deve ser gratuita, pelo menos a correspondente ao ensino elementar fundamental. O ensino elementar é obrigatório. O ensino técnico e profissional dever ser generalizado; o acesso aos estudos superiores deve estar aberto a todos em plena igualdade, em função do seu mérito”.

A ONU, ao estabelecer a Educação como prioridade, teve como meta garantir a possibilidade de que todos os seres humanos tivessem acesso ao conhecimento pleno de seus direitos, permitindo assim o seu desenvolvimento com base meritocrática, favorecendo a compreensão, a tolerância e a manutenção da paz mundial. 

O período militar voltou a obscurecer alguns dos avanços conquistados na educação. Tendo o texto de 1967 sido reformulado posteriormente em 1969 pela emenda n.º 1, e outorgada pelos Ministros do Exército, da Aeronáutica e da Marinha de Guerra, incorporou-se em sua disposição garantias estabelecidas na Declaração Universal dos Direitos Humanos, apesar do período ter sido marcado por uma forte restrição de direitos individuais com a censura às Ciências Humanas. Tivemos bravos educadores que lutaram pelo fortalecimento das instituições de ensino e pela expansão educacional sempre com o ideal de um Brasil melhor e com foco na igualdade de direitos, sendo o espaço educacional o receptor dos anseios dos discentes e ao mesmo tempo o indutor do conhecimento e das mudanças, como bem exemplificava o Prof. Anísio Teixeira: “ a escola tem que dar ouvidos a todos e a todos servir”.

Os problemas hodiernos existentes na sociedade devem e precisam ser debatidos dentro da academia a fim de possibilitar a busca para sua solução ou simplesmente conhecer a sua origem e desfecho por meio do senso crítico, o qual só é possível por intermédio do aprendizado. Seja pela leitura, pela escrita ou pelo debate, o despertar do senso crítico e da visão do contexto social das informações só se dá pela reflexão. Assim destacava o educador dos educadores, Paulo Freire, “não basta saber ler mecanicamente que uma pessoa viu a uva. É necessário compreender qual a posição que essa pessoa ocupa no contexto social, quem trabalha para produzir uvas e quem lucra com esse trabalho ”.

Diante disso, é perceptível o papel social da academia na formação do cidadão brasileiro, contribuindo para o desenvolvimento individual, coletivo e da nação. Daí foi necessário estabelecer parâmetros e metas de expansão do ensino no território nacional, surgindo a necessidade de calcar a educação no Brasil em um verbete que até então não havia aparecido nas Constituições Brasileiras, a qualidade. A expressão foi introduzida na Constituição Cidadã de 1988, precisamente no artigo 206, inciso VII: “O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios [...] VII – garantia de padrão de qualidade” . Com essa pretensão, emerge uma Constituição que passa a ser o marco da divisão da evolução educacional brasileira, influenciando significativamente o ensino jurídico ofertado no Brasil.

2. A Garantia da Qualidade da Educação Jurídica na Constituição Brasileira.

A garantia da defesa da sociedade pelos operadores jurídicos em todos os âmbitos profissionais decorre de uma formação jurídica adequada, constituída em uma Instituição de Ensino Superior que tenha como cumprimento a exigência constitucional do padrão de qualidade inserido no inciso VII do artigo 206 da CF/1988.  Assim, forma-se o jurista essencial à administração da Justiça. O padrão de qualidade em comento foi inserido no texto da Carta Magna, também em razão da expansão quantitativa de escolas e universidades nas décadas de 1970 e 1980.

Com o ideal de formação de profissionais qualificados para o exercício das profissões jurídicas e principalmente o exercício da advocacia de qualidade, a Ordem dos Advogados do Brasil criou a Comissão Nacional de Ensino Jurídico, que posteriormente passou a se chamar Comissão Nacional de Educação Jurídica, com o intuito de colaborar com o aperfeiçoamento do ensino jurídico brasileiro. Com essa aspiração, os integrantes da incansável comissão denominada de CNEJ passaram a realizar inúmeras pesquisas e diversos seminários ao longo dos anos com o propósito de mapear as condições de formação dos futuros profissionais, o trabalho dos docentes e as instalações de ensino. A contribuição foi amplamente divulgada à comunidade acadêmica por meio dos livros publicados pela CNEJ. Contudo, a luta diuturna da CNEJ não foi realizada sozinha.

A Comissão Nacional de Exame de Ordem, desde a determinação da obrigatoriedade do certame, desenvolveu um trabalho contínuo de avaliação dos egressos das IES, o que culminou com a Unificação da prova em todo o território brasileiro. Tudo isso foi feito com o intuito de colaborar com o aperfeiçoamento do ensino do Direito em solo pátrio.  Apesar disso, a CNEJ e CNEOR constataram que a multiplicação dos cursos continuava em pleno século XXI, sem contemplar os requisitos mínimos de qualidade, conforme é possível verificar no gráfico a seguir:

Como a população pode utilizar os serviços da oab

A multiplicação dos cursos não foi realizada de forma linear, uma vez que a concentração desses cursos foi priorizada na região sudeste do Brasil, centralizando assim a maioria dos doutores, mestres e especialistas. Essa aglomeração trouxe grandes prejuízos pedagógicos para as demais regiões do Brasil.

Como a população pode utilizar os serviços da oab

Em razão desse crescimento, o qual não acompanhou o espírito de qualidade, a Ordem dos Advogados do Brasil começou a refletir sobre uma forma de criar um programa de premiação que fosse capaz de contribuir com o ensino dos operadores do direito brasileiro, agraciando os que se destacaram no oferecimento do ensino por sua qualidade conforme disposto na Constituição Brasileira.

3. A criação e a necessidade do Selo de Qualidade da OAB

Em 1999, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil aprovou em sessão plenária projeto que consiste em atribuir, de forma periódica, um selo de qualidade aos cursos de direito que se destaquem pelo nível de ensino oferecido.

Com o intuito de colaborar com o aperfeiçoamento dos cursos jurídico , conforme disposto no Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, o Conselho Federal aprovou então por unanimidade o programa OAB Recomenda, como indutor de qualidade do ensino jurídico.

Caberia inicialmente, portanto, à Comissão de Ensino Jurídico indicar, segundo os critérios que lhe parecessem adequados, as instituições que merecessem o certificado em questão.

Hoje, o Selo de Qualidade da OAB segue seu propósito de contribuir de maneira incisiva na qualidade do ensino jurídico no país. Graças aos resultados positivos obtidos pelos cursos de direito contemplados com a premiação, o Selo de Qualidade da OAB é concedido como orientação para a sociedade e como incentivo de melhoria para outras instituições, buscando a elevação do padrão do ensino jurídico brasileiro em prol da defesa do Estado Democrático de Direito.

Destacando as palavras do professor José Geraldo Souza Junior: “no dia em que tentarem silenciar as manifestações da OAB sobre a qualidade da Educação Jurídica, ficará como exemplo de luta pelo aperfeiçoamento do Ensino Jurídico o Selo de Qualidade da OAB” , cabe ressaltar que o significado da premiação não consiste em estabelecer preferências, mas sim uma concepção de regularidade de desempenho.

Ao agraciar mais um conjunto de cursos jurídicos com o Selo de Qualidade da OAB, o Conselho Federal da OAB dá sequência ao trabalho iniciado em 2001 e que já conquistou plena aceitação entre as instituições de ensino do país.

Por fim, é dentro deste conceito que a OAB procura o aprimoramento da formação e da educação dos advogados, cuja tarefa consiste em nada menos do que preservar os direitos dos cidadãos brasileiros.

4. Considerações Finais

A Ordem dos Advogados do Brasil incentiva a qualificação do advogado brasileiro, com o permanente compromisso de promover a melhoria técnica e a prática do ensino jurídico ofertado no País.

 Nesse cenário, por meio de ações como o Selo de Qualidade, a OAB Nacional busca incentivar melhorias nos projetos pedagógicos e na estrutura dos cursos jurídicos existentes, a fim de proporcionar a formação de profissionais comprometidos com uma efetiva atuação jurídica na promoção e defesa dos direitos e garantias constitucionais.

A atuação do advogado, detentor do jus postulandi, é indispensável ao Estado Democrático de Direito, ao devido processo legal e ao acesso à Justiça. Para o exercício da profissão, portanto, é fundamental que o sistema de ensino seja coerente com o múnus público por ele exercido, pois, conforme reconhece a Constituição da República, em seu artigo 133, “o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei” . No mesmo sentido dispõe o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (EAOAB), ao estabelecer que “o advogado presta serviço público e exerce função social” .

Assim, é necessário um sistema de educação jurídica que forme profissionais aptos a garantir ao cidadão efetivo acesso à justiça, evitando irreparáveis prejuízos àqueles que confiam em seus serviços. Mais do que isso, é necessário conter todo estímulo mercadológico que frustre a estruturação de uma formação jurídica de qualidade.

Por tudo isso, o Selo de Qualidade objetiva assegurar à sociedade a melhor prestação dos serviços advocatícios, ao garantir a proteção do cidadão, de forma qualificada, conforme asseverado pela ordem constitucional.

Presidente Nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Gestão 2013-2016.

Faça aqui o download da Publicação OAB Recomenda na íntegra.


Presidente Nacional da Ordem dos Advogados do Brasil.