Será sempre judicial a partilha, se os herdeiros divergirem, assim como se algum deles for incapaz.

A partilha é o instituto jurídico pelo qual cessam a indivisibilidade e a imobilidade da herança, uma vez que os bens são divididos entre os herdeiros do falecido, segundo Flávio Tartuce.

Ou seja, é o momento no qual os bens são partilhados entre os herdeiros, após finalizado o inventário.

O artigo 2.013 do Código Civil dispõe que o herdeiro pode sempre requerer a partilha, ainda que o testador o proíba, cabendo igual faculdade aos seus cessionários e credores, constituindo, assim, um direito do herdeiro.

Diferentes modos de partilha

São três as espécies de partilha, de acordo com a doutrina: a amigável, a judicial e a partilha em vida, que serão analisadas a seguir.

Amigável

A partilha amigável, também chamada de extrajudicial, é realizada se todos os herdeiros forem capazes, sendo feita por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz (artigo 2.015 do CC).

Assim, é realizado um acordo entre os herdeiros, maiores e capazes, sem qualquer conflito entre eles.

Carlos Roberto Gonçalves conceitua como uma “sucessão ou inventário antecipado, com o objetivo de dispensar os descendentes da feitura do inventário comum ou arrolamento, afastando-se a colação”.

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Judicial

Ao contrário da extrajudicial, será sempre judicial a partilha, se os herdeiros divergirem, assim como se algum deles for incapaz (artigo 2.016 do CC).

O artigo 2.017 nos traz o princípio da igualdade da partilha ao dispor que, no partilhar os bens, observar-se-á, quanto ao seu valor, natureza e qualidade, a maior igualdade possível.

Nesse sentido, segue julgado que aplica esse importante princípio:

“Observada a existência de omissão na sentença recorrida quanto a caderneta de poupança, a aplicação do art. 2.017 do Código Civil se impõe, para integrar aos quinhões partilhados o equivalente a 1/4 (um quarto) cada, do saldo existente em depósito junto a Caixa Econômica federal, também ressalvados erros, omissões e direitos de terceiros para uma eventual sobrepartilha” (TJMT, Apelação 5455/2014, Capital, Rel. Des. Cleuci Terezinha Chagas, j. 15.10.2014, DJMT 23.10.2014, p. 44). 2439

Os bens insuscetíveis de divisão cômoda, que não couberem na meação do cônjuge sobrevivente ou no quinhão de um só herdeiro, serão vendidos judicialmente, partilhando-se o valor apurado, a não ser que haja acordo para serem adjudicados a todos (artigo 2.019 do CC).

A venda judicial não será feita se o cônjuge sobrevivente ou um ou mais herdeiros requererem lhes seja adjudicado o bem, repondo aos outros, em dinheiro, a diferença, após avaliação atualizada. Ainda, se a adjudicação for requerida por mais de um herdeiro, observar-se-á o processo da licitação (§1º e 2º do artigo 2.019 do CC).

Nesse sentido:

“‘Art. 2.019 do Código Civil. Alienação judicial no próprio inventário. Possibilidade. Reforma da decisão. Se para a instituição de condomínio das quotas-partes que caberão aos herdeiros, havendo mais de um bem imóvel, não concordarem os herdeiros comodamente com a divisão, haverá ofensa ao art. 2.019 do Código Civil, a determinação judicial que reconhece a impossibilidade de hasta pública no próprio inventário, mesmo que o magistrado possibilite a alienação através de hasta pública a ser providenciada pelos próprios herdeiros, com a extração de alvará para tal, devendo a venda ser judicial, no próprio inventário, não concordando os herdeiros com a venda extrajudicial” (TJMG, Agravo de Instrumento 1.0657.07.000953-2/001, Rel. Des. Vanessa Verdolim Hudson Andrade, j. 29.01.2013, DJEMG 07.02.2013).

O artigo 651 do Novo Código de Processo Civil estabelece que o partidor organizará o esboço da partilha de acordo com a decisão judicial, observando no pagamento a seguinte ordem: 1.º) dívidas atendidas; 2.º) meação do cônjuge; 3.º) meação disponível; 4.º) quinhões hereditários, a começar pelo coerdeiro mais velho.

Tartuce ressalta que, “apesar de a norma não mencionar a meação do companheiro, deve ser ela incluída, na linha de outros comandos instrumentais do Novo CPC e da tão citada decisão do STF, em repercussão geral, que equiparou a sucessão do companheiro à do cônjuge (Recurso Extraordinário 878.694/MG, j. 10.05.2017)”.

Partilha em vida

É a partilha feita por ascendente, por ato entre vivos ou de última vontade, contanto que não prejudique a legítima dos herdeiros necessários, conforme artigo 2.018 do Código Civil.

Nesse sentido, também pode o testador indicar os bens e valores que devem compor os quinhões hereditários (art. 2.014 do CC).

LEIA TAMBÉM:

O autor Zeno Veloso explica:

“(...) a partilha em vida pode se realizar de duas maneiras. A primeira equivale a uma doação, e a divisão dos bens entre os herdeiros tem efeito imediato, antecipando o que estes iriam receber somente após a morte do ascendente (partilha-doação). A segunda é a partilha-testamento, feita no ato mortis causa, que só produz efeitos com a morte do ascendente e deve seguir a forma de testamento”.

Nesse mesmo entendimento, segue o julgado:

“Recurso especial. Sucessões. Inventário. Partilha em vida. Negócio formal. Doação. Adiantamento de legítima. Dever de colação. Irrelevância da condição dos herdeiros. Dispensa. Expressa manifestação do doador. Todo ato de liberalidade, inclusive doação, feito a descendente e/ou herdeiro necessário nada mais é que adiantamento de legítima, impondo, portanto, o dever de trazer à colação, sendo irrelevante a condição dos demais herdeiros: se supervenientes ao ato de liberalidade, se irmãos germanos ou unilaterais. É necessária a expressa aceitação de todos os herdeiros e a consideração de quinhão de herdeira necessária, de modo que a inexistência da formalidade, que o negócio jurídico exige, não o caracteriza como partilha em vida. A dispensa do dever de colação só se opera por expressa e formal manifestação do doador, determinando que a doação ou ato de liberalidade recaia sobre a parcela disponível de seu patrimônio. Recurso especial não conhecido” (STJ, REsp 730.483/MG, 3.ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 03.05.2005, DJ 20.06.2005, p. 287). (grifo nosso)

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Tartuce cita como outro exemplo de partilha em vida, “a corriqueira forma de planejamento sucessório, em que um dos ascendentes – principalmente nos casos de falecimento de seu cônjuge – realiza a doação de todos os seus bens aos descendentes, mantendo-se a igualdade de quinhões e a proteção da legítima. É comum, em caso tais, a reserva para o doador do usufruto dos bens, que será extinto quando da sua morte, consolidando a propriedade plena em favor dos herdeiros antes beneficiados”.

Anulação da partilha

Por fim, conforme dispõe o artigo 2.027 do Código Civil, a partilha é anulável pelos vícios e defeitos que invalidam, em geral, os negócios jurídicos, bem como extingue-se em um ano o direito de anular a partilha (parágrafo único do artigo 2.027 do CC).

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito das Sucessões, Volume 4. Editora Saraiva, p. 505.

TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. Editora Método, pgs. 2435, 2442, 2443, 2446, 2447.

VELOSO, Zeno. Comentários ao Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2003. v. 21, p. 437.

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Será sempre judicial a partilha, se os herdeiros divergirem, assim como se algum deles for incapaz.
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Será sempre judicial a partilha, se os herdeiros divergirem, assim como se algum deles for incapaz.

A partilha pode ser definida como um ato pelo qual o partidor realiza à divisão de um patrimônio entre os respectivos interessados ou sucessores do de cujus, ou seja, o falecido, após o inventário, fazendo com que cada herdeiro receba sua parte da herança.
São espécies de partilha:

  1. Partilha amigável: resulta do acordo entre interessados ou herdeiros plenamente capazes, realizada por escritura pública ou termo nos autos do inventário ou homologação judicial.
  2. Partilha judicial: será judicial a partilha quando os herdeiros não entrarem em acordo ou houver algum interessado menor ou incapaz. É realizada no processo de inventário

Doutrina:

O ilustríssimo professor Fábio Vieira Figueiredo conceitua partilha como:
“ O ato pelo qual o partidor procede à divisão de um patrimônio entre os interessados, em inventário causa mortis e a ser homologado pelo juiz.
Sendo incapazes ou inexistindo composição entre os herdeiros, a partilha será sempre judicial (art. 2.016 do CC). Trata-se de um ato anulável e a invalidação deve ser promovida por meio de ação anulatória, com prazo prescricional de um ano, contado nos termos do disposto no parágrafo único do art. 1.029 do Código de Processo Civil.
A partilha em vida é possível e ela não se confunde com a doação (art. 2.018 do Código Civil).”
Já sobre as espécies de partilha, diz o professor Carlos Roberto Gonçalves:
“A partilha pode ser amigável ou judicial. A primeira resulta de acordo entre interessados capazes, enquanto a judicial e? aquela realizada no pro­cesso de inventário, por deliberação do juiz, quando não ha? acordo entre os herdeiros ou sempre que um deles seja menor ou incapaz. Dispõe o art. 2.015 do Código Civil:

“Se os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz”.


Essa partilha e? negocio jurídico plurilateral e resulta da vontade concordante de todos os herdeiros, que manifestam seu propósito de dividir o espólio da maneira constante do instrumento. Tratasse de negócio solene, que so? vale se efetivado após a morte do autor da herança, visto não ser eficaz contrato que tenha por objeto herança de pessoa viva (CC, art. 426).
A lei faculta a realização dessa modalidade de partilha por três modos diferentes: a) escritura pública; b) termo nos autos do inventário; e c) o instrumento particular, ao depois homologado pelo juiz.
Preceitua, efetivamente, o art. 2.016 do Código Civil: “Será? sempre judicial a partilha, se os herdeiros divergirem, assim como se algum deles for incapaz”.
Na partilha judicial, de caráter obrigatório, sempre que os herdeiros divergirem ou se algum deles for menor ou incapaz, as partes formularão pedido de quinhão, e o juiz resolvera? as pretensões no despacho de deliberação, que constitui, segundo alguns, uma decisão judicial passível de ser atacada por agravo de instrumento. A jurisprudência dominante, contudo, e? em sentido oposto, tendo-o como irrecorrível. ”

Legislação:

Art. 2.013. O herdeiro pode sempre requerer a partilha, ainda que o testador o proíba, cabendo igual faculdade aos seus cessionários e credores. Art. 2.014. Pode o testador indicar os bens e valores que devem compor os quinhões hereditários, deliberando ele próprio a partilha, que prevalecerá, salvo se o valor dos bens não corresponder às quotas estabelecidas. Art. 2.015. Se os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz. Art. 2.016. Será sempre judicial a partilha, se os herdeiros divergirem, assim como se algum deles for incapaz. Art. 2.017. No partilhar os bens, observar-se-á, quanto ao seu valor, natureza e qualidade, a maior igualdade possível. Art. 2.018. É válida a partilha feita por ascendente, por ato entre vivos ou de última vontade, contanto que não prejudique a legítima dos herdeiros necessários. Art. 2.019. Os bens insuscetíveis de divisão cômoda, que não couberem na meação do cônjuge sobrevivente ou no quinhão de um só herdeiro, serão vendidos judicialmente, partilhando-se o valor apurado, a não ser que haja acordo para serem adjudicados a todos. §1º Não se fará a venda judicial se o cônjuge sobrevivente ou um ou mais herdeiros requererem lhes seja adjudicado o bem, repondo aos outros, em dinheiro, a diferença, após avaliação atualizada. §2º Se a adjudicação for requerida por mais de um herdeiro, observar-se-á o processo da licitação. Art. 2.020. Os herdeiros em posse dos bens da herança, o cônjuge sobrevivente e o inventariante são obrigados a trazer ao acervo os frutos que perceberam, desde a abertura da sucessão; têm direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fizeram, e respondem pelo dano a que, por dolo ou culpa, deram causa. Art. 2.021. Quando parte da herança consistir em bens remotos do lugar do inventário, litigiosos, ou de liquidação morosa ou difícil, poderá proceder-se, no prazo legal, à partilha dos outros, reservando-se aqueles para uma ou mais sobrepartilhas, sob a guarda e a administração do mesmo ou diverso inventariante, e consentimento da maioria dos herdeiros. Art. 2.022. Ficam sujeitos a sobrepartilha os bens sonegados e quaisquer outros bens da herança de que se tiver ciência após a partilha. CAPÍTULO VI Da Garantia dos Quinhões Hereditários Art. 2.023. Julgada a partilha, fica o direito de cada um dos herdeiros circunscrito aos bens do seu quinhão. Art. 2.024. Os co-herdeiros são reciprocamente obrigados a indenizar-se no caso de evicção dos bens aquinhoados. Art. 2.025. Cessa a obrigação mútua estabelecida no artigo antecedente, havendo convenção em contrário, e bem assim dando-se a evicção por culpa do evicto, ou por fato posterior à partilha. Art. 2.026. O evicto será indenizado pelos co-herdeiros na proporção de suas quotas hereditárias, mas, se algum deles se achar insolvente, responderão os demais na mesma proporção, pela parte desse, menos a quota que corresponderia ao indenizado. CAPÍTULO VII Da Anulação da Partilha Art. 2.027.  A partilha é anulável pelos vícios e defeitos que invalidam, em geral, os negócios jurídicos.

Parágrafo único. Extingue-se em um ano o direito de anular a partilha.

Jurisprudência:

PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. FALTA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO. OCORRÊNCIA. PEDIDO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL. AUTORA QUE, NA CONDIÇÃO DE INVENTARIANTE, PRETENDE A CONCESSÃO DE ALVARÁ PARA RENÚNCIA DE DIREITOS DO ESPÓLIO EM ESCRITURA PÚBLICA RETIFICADORA DE PARTILHA JUDICIAL DOS BENS DEIXADOS PELO CÔNJUGE FALECIDO DA TITULAR DA HERANÇA. INADMISSIBILIDADE. INVIABILIDADE DE RENÚNCIA PÓSTUMA QUE SEQUER CONSTOU DO PLANO DE PARTILHA JÁ HOMOLOGADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. (TJ-SP – Apelação : APL 00069450520128260318 SP 0006945-05.2012.8.26.0318)

Inteiro teor


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