Por que o estatuto do idoso foi criado

O Estatuto do Idoso, como é conhecida a Lei 10.741/2003, completará 18 anos em outubro. Com o objetivo de assegurar direitos, ela ganha cada vez mais relevância no ordenamento jurídico brasileiro.

Afinal, a população idosa do país cresce cada vez mais. Entre 2012 e 2017, por exemplo, cresceu 18%. Ultrapassou, desse modo, a casa dos 30 milhões, conforme dados do IBGE, em contraste aos 15 milhões em 2003, quando foi promulgado o estatuto. E durante os próximos anos, continuará a crescer.

Com o redesenho da sociedade, é exigida do universo jurídico uma resposta. Assim, o Estatuto do Idoso é uma delas.

O envelhecimento é uma característica humana. Como assegura o art. 8.º da Lei 10.741/2003, o envelhecimento é, além disso, um direito personalíssimo. Ademais, sua proteção é um direito social. Dessa forma, é obrigação da sociedade garantir a efetivação desse direito de forma digna. Mas também é obrigação do Estado a efetivação de políticas que contribuam para a garantia deles.

Nesse sentido, neste artigo, à luz da crescente demanda por advogados e escritórios especializados em idosos, apresento os principais pontos do Estatuto do Idoso.

O que é o Estatuto do Idoso?

Instituído pela Lei 10.741 em outubro de 2003, o Estatuto do Idoso visa a garantia dos direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 anos (art. 1.º). Para tanto, aborda questões familiares, de saúde, discriminação e violência contra o idoso. E resguarda-as, desse modo.

O estatuto busca, assim, a persecução de princípios e direitos fundamentais à vida humana. Entre eles, visa, principalmente, garantia da dignidade humana, princípio consubstanciado na Constituição Federal em seu art. 1.º, inciso III. E, consequentemente, assegurar a existência digna acerca da qual dispõe o art. 170, CF. Afinal, como dispõe o art. 2.º do Estatuto do Idoso:

Art. 2.º O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física, mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.

A legislação, ainda, institui o dever da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público de assegurar tais direitos ao idoso. Dessa maneira, torna-se uma prioridade social, conforme o art. 3.º da Lei 10.741/2003, a efetivação do Direito à

  • Vida;
  • Saúde;
  • Alimentação;
  • Educação;
  • Cultura;
  • Esporte;
  • Lazer;
  • Trabalho;
  • Cidadania;
  • Liberdade;
  • Dignidade;
  • Respeito;
  • Convivência familiar e comunitária.

Quais os Direitos previstos no estatuto do idoso?

Como vislumbrado, o caput do art. 3.º do Estatuto do Idoso apresenta uma série de direitos que devem ser assegurados, prioritariamente, às pessoas com mais de 60 anos. Seu parágrafo 1.º, então, apresenta o conteúdo dessa garantia. Deve ser prioritário ao idoso, portanto:

  1. O atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;
  2. a preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas;
  3. a destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso;
  4. a viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações;
  5. a priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;
  6. a capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aos idosos;
  7. o estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento;
  8. a garantia de acesso à rede de serviços de saúde, como o SUS, por exemplo, e de assistências sociais locais;
  9. a prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda.    

Ainda, é preciso ressaltar que, entre os idosos, possuem prioridade aqueles com mais de 80 anos.

Os crimes contra os idosos

Entre as medidas previstas pela Lei 10.741/2003 na busca da efetivação dos direitos dos maiores de 60 anos, encontra-se a previsão de sanções àqueles que pratiquem condutas que obstruam os preceitos contidos no estatuto.

De acordo com o art. 95 do Estatuto do Idoso, os crimes previstos na legislação ensejam ação penal pública incondicionada. Ou seja, que independem de representação da vítima ou de seu representante. Isto se justifica em face do dever, da sociedade e do Estado, na garantia de um direito fundamental, sobretudo em face da vulnerabilidade do indivíduo.

Artigo 98 do Estatuto do Idoso

Entre os dispositivos da seção correspondente, destaca-se o artigo 98 do Estatuto do Idoso. Segue, assim, sua redação:

Art. 98. Abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado:

Pena – detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e multa.

O recolhimento de idosos em instituições, como hospitais e entidades de longa permanência, ainda é uma prática comum na sociedade. No entanto, não deve implicar abandono destes nos estabelecimentos. Do contrário, configura negligência vedada já no art. 4ª da Lei 10.741/2003.

Dessa maneira, aquele que incorrer nessa conduta, deixando de promover as necessidades básicas do idoso (não somente de alimentos e garantia da saúde, por exemplo, mas também de zelo e promoção da convivência familiar e social), quando obrigado por lei ou mandado, poderá ser punido com pena de detenção de 6 meses a 3 anos, além de multa.

Artigo 99 do Estatuto do Idoso

O art. 99 do Estatuto do Idoso, por sua vez, trata não do abandono, mas de uma exposição do idoso a perigo à sua integridade e saúde, física ou psíquica. Ou seja, dos abusos físico e dos abusos psicológicos contra o idoso.

Assim, incorre na conduta do artigo 99 da Lei 10.741/2003 aquele que submeter o idoso a condições desumanas ou degradantes ou privá-lo de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado por lei a fazê-lo. Do mesmo modo, incorrerá no delito aquele que sujeitar o idoso a trabalho excessivo ou inadequado, independentemente da obrigação legal que tenha para com o indivíduo.

A pena geral do caput do artigo 99 do Estatuto do Idoso é de 2 meses a 1 ano de detenção, além de pena de multa. Contudo, os parágrafos seguintes dispõem acerca dos agravantes:

  • de acordo com o parágrafo 1º do art. 99 da Lei 10.741/2003, portanto, quando, do fato, resultar lesão corporal de natureza grave, a pena aumentará para reclusão (e não mais de detenção, o implica a possibilidade de admissão de regime inicial fechado) de 1 a 4 anos;
  • de acordo com o parágrafo 2º, por fim, se dos fatos resultar a morte do indivíduo, a pena aumentará para pena de reclusão de 4 a 12 anos.

Artigo 102 do Estatuto do Idoso

O art. 102 do Estatuto do Idoso trata da apropriação ou desvio de bens do idoso. Portanto, do abuso financeiro. Assim, incorre no delito aquele que se apropria, desvia ou dá aplicação diversa da de sua finalidade a:

  • bens;
  • proventos;
  • pensão; ou
  • outro rendimento do idoso.

O autor do fato estará, desse modo, sujeito a pena de reclusão de 1 a 4 anos, além da pena de multa.

Artigo 104 do Estatuto do Idoso

De igual modo, estará sujeito a sanções o indivíduo que retiver o cartão magnético de conta bancária do idoso relativa a benefícios, provento ou pensão. Mas também aquele que retiver qualquer outro documento como o intuito de assegurar recebimento ou ressarcimento de dívida.

Segundo o art. 104 do Estatuto do Idoso, portanto, será aplicada, nesse caso, pena de detenção de 6 meses a 2 anos, além da pena de multa.

Crimes previstos no Estatuto do Idoso na Jurisprudência do STJ

Acerca do art. 99 da Lei 10.741/2003, o Superior Tribunal de Justiça assim decidiu:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 99 DA LEI N.10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO). REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO.REGIME MAIS GRAVOSO FIXADO COM BASE NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.

POSSIBILIDADE.

1. Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito (enunciado n. 440 da Súmula do STJ) e, no mesmo sentido, os enunciados n. 718 e 719 da Súmula do STF.

2. O Tribunal a quo […] utilizou de fundamentação idônea, não podendo ser considerada genérica ou ilegal, visto que baseada nas circunstâncias fáticas da prática delitiva, consistente no fato do delito ter sido praticado contra a própria genitora, de idade avançada, que veio a falecer no curso do processo, demonstrando a especificidade da situação e a gravidade concreta do delito, que desborda das comumente verificadas para o crime do art. 99 do Estatuto do Idoso […].

3. Agravo regimental não provido.

(STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1747466/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 02/10/2018, publicado em 11/10/2018)

Prioridade na tramitação de processos

Enfim, conforme o artigo 71 do Estatuto do Idoso:

Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.

O requerimento de prioridade deverá ser realizado no próprio processo, mediante prova de idade. Além disso, é essencial destacar que a prioridade se estende para além da morte do beneficiado. Ou seja, mesmo diante do seu falecimento e a sucessão no processo, este segue prioritário.

Veja também: análise completa da Lei do Idoso.

Quer ficar por dentro de tudo sobre Direitos e Garantias Fundamentais? Faça abaixo seu cadastro e receba os materiais do SAJ ADV em seu email.

Última postagem

Tag