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Sem tempo para ler? Aperte o play e ouça a narração deste artigo sobre rescisão de contrato: Ao preencher seu e-mail você concorda com a Política de Privacidade da Sólides. A rescisão do contrato de trabalho ocorre quando o contratante encerra o vínculo empregatício com o contratado ou vice-versa. Essa decisão pode se dar de diversas formas, por isso, ambas as partes devem ficar atentas às etapas e direitos trabalhistas envolvidos nesse processo. As leis trabalhistas existem para respaldar essa relação e, em muitos casos, problemas podem surgir em alguns momentos. Dentre os principais, os erros na rescisão contratual figuram como uns dos mais comuns. Neste artigo, esclarecemos quais são os cinco tipos de rescisão existentes no Brasil e a quais benefícios o trabalhador tem direito. Também serão abordadas as medidas de proteção ao emprego, previstas nas Medida Provisória 936/2020, que visam conter as demissões no contexto da pandemia do coronavírus. Por fim, você vai conferir algumas dicas que mostram a importância controle ponto digital para o correto processo de demissão. Acompanhe! Demissão por justa causaAcontece quando um colaborador desrespeita alguma norma ou regra da empresa e/ou descumpre alguma cláusula do contrato. Alguns exemplos comuns que causam a demissão por justa causa são: indisciplina, assédio moral e sexual, divulgação de informações confidenciais da empresa etc. Quais benefícios o colaborador tem direito nesse tipo de demissão?O colaborador perde diversos direitos, como 13º, aviso-prévio, seguro desemprego, multa do FGTS e saque desse benefício. Por parte da empresa cabe:
Demissão sem justa causaOcorre quando a empresa decide demitir um funcionário sem um motivo considerado justo, não constante na lei. Alguns motivos comuns são, dentre outros, corte de gasto ou insatisfação com o trabalho do colaborador. Quais benefícios o colaborador tem direito nesse tipo de demissão?
Pedido de demissão pelo funcionárioOcorre quando o trabalhador pede a rescisão do contrato de trabalho por motivos variados, como o fato de ter conseguido uma oferta de trabalho melhor ou até por não estar mais satisfeito com seu atual cargo. Quais benefícios o colaborador tem direito nesse tipo de demissão?
Além disso, pelo fato dele ter solicitado o desligamento da empresa, é necessário cumpri 30 dias de aviso prévio, caso contrário, o colaborador deverá pagar uma multa à empresa. Demissão ConsensualEsse tipo de demissão ocorre quando a empresa e o colaborador optam pelo fim do contrato de trabalho em comum acordo. Com a Reforma Trabalhista, e objetivando flexibilizar as relações de trabalho, ela passou a constar nas formas legais de demissão, especificamente no artigo 484. Quais benefícios o colaborador tem direito nesse tipo de demissão?
Importante ressaltar que, nesse caso, o trabalhador não tem direito ao seguro-desemprego. Rescisão IndiretaOcorre quando o empregador comete algum tipo de falta grave, que inviabilize a manutenção da relação empregatícia. É como se fosse uma demissão por justa causa do empregado. Alguns exemplos: quando a empresa não paga o salário por mais de três meses, não deposita o FGTS, comete assédio moral, dentre outros. Esse tipo acontece em situações muito específicas e o empregador precisa comprovar, por meio de registros, como documentos e testemunhas, que a empresa cometeu essas faltas. Quais benefícios o colaborador tem direito nesse tipo de demissão?Caso comprovadas as faltas, o colaborador terá todos os direitos que são garantidos quando é demitido sem justa causa, já citados. Além disso, dependendo da situação, o empregado também pode acionar a justiça por danos morais. A proteção do emprego com a MP 936/2020 em função da pandemia do coronavírusAs empresas devem ficar atentas à MP 936/2020, que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego, devido à pandemia do coronavírus, e muda, temporariamente, as regras para demissão. O objetivo da MP é evitar o desemprego e também que as empresas fechem as portas. Dentre os principais pontos da MP estão:
Nessa medida, a redução de salário só pode acontecer caso o trabalhador continue trabalhando, mas com diminuição proporcional da jornada, não havendo mudança no valor da hora trabalhada. Podem ser feitos cortes de 25%, 50% ou 70%, por até 90 dias. O salário não pode ser menor que o mínimo, que é R$ 1.045.
De forma geral, caso a empresa decida, o empregado pode ficar sem trabalhar por até 60 dias e não recebe salário. Nesse caso, ele receberá ajuda do governo e, em alguns específicos, da própria empresa.
A empresa também pode demitir o trabalhador, porém, ela deverá arcar com o pagamento de todas parcelas rescisórias previstas pela lei trabalhistas (citadas no tipo de demissão sem justa causa), além de pagar também uma indenização adicional, que seguirá critérios impostos pelo governo federal. A importância do controle de ponto digital no processo de demissãoUma das medidas mais eficazes, e respaldadas por lei, a adoção do controle de ponto digital funciona como garantia para que os cálculos da jornada de trabalho, horas extras e de fatores a serem pagos na demissão de um funcionário sejam feitos de maneira precisa, além de facilitarem, e muito, a rotina do RH, que não precisa perder tempo com cálculos intermináveis e relatórios. Com o ponto digital, assim que o funcionário registra sua jornada, todo o controle é automatizado. Também são gerados relatórios, sendo a solução totalmente antifraudes, o que evita o envolvimento da empresa em causas trabalhistas na justiça. A rescisão do contrato de trabalho é um momento delicado, mas que pode ocorrer de maneira legal e sem complicações para a empresa e para o colaborador. Estar por dentro dessas regras é fundamental para que essa relação trabalhista se dê da melhor maneira. Quer entender como fazer esse processo de modo humanizado e que traga menor impacto possível para sua equipe? Confira nosso conteúdo sobre demissão humanizada! Esse conteúdo foi originalmente desenvolvido pela equipe do Tangerino.
VERBAS RESCISÓRIAS DO CONTRATO DE TRABALHO
PRAZO DE PAGAMENTO A Lei 13.467/2017 estabeleceu que, independentemente do tipo de aviso prévio (trabalhado ou indenizado) ou de quem o concedeu (empregado ou empregador), o prazo para pagamento das verbas rescisórias será de até 10 dias contados a partir do término do contrato.
Os prazos são computados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. Outra alteração promovida pela Reforma Trabalhista foi a revogação do § 1º e 3§ do art. 477 da CLT, desobrigando a empresa de fazer a homologação do TRCT e do TQRCT junto ao sindicato da categoria ou ao Ministério do Trabalho (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho - SEPT), nos casos de rescisão de contrato firmado por empregado com mais de 1 ano de serviço. MULTA RESCISÓRIA Quando a empresa efetuar o pagamento das verbas rescisórias fora dos respectivos prazos acima mencionados, deverá pagar uma multa em favor do empregado no valor equivalente ao seu salário, conforme prevê o § 8º do art. 477 da CLT. CLÁUSULAS MAIS FAVORÁVEIS AO EMPREGADO NAS CONVENÇÕES COLETIVAS – OBEDIÊNCIA Conforme dispõe o art. 611-A da CLT, o acordo ou convenção coletiva de trabalho poderão versar sobre alguns direitos entre empregador e empregado, e uma vez convencionados, tais normas coletivas terão prevalência sobre a lei. Existem convenções coletivas de trabalho que determinam prazos menores para pagamento de verbas rescisórias, bem como multas superiores aos fixados na CLT ou em normas do Ministério do Trabalho. Considerando que as mencionadas cláusulas sejam mais benéficas para o empregado, elas prevalecem sobre o que é determinado em Lei, sendo obrigatória, por parte dos empregadores, a sua observância. Por outro lado, o art. 611-B da CLT estabeleceu que constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, cláusulas que visam suprimir ou reduzir os direitos listados naquele artigo. Veja maiores detalhamentos nos seguintes tópicos do Guia Trabalhista Online: Formalização da Rescisão de Contrato de Trabalho Pagamento de Verbas Rescisórias 09/08/2022 Page 2
QUEM TEM DIREITO Ao pagamento do 13º salário faz jus o trabalhador urbano ou rural, o trabalhador avulso e o doméstico. ADIANTAMENTO - VALOR A SER PAGO O valor do adiantamento do 13º salário corresponderá á metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior, sendo pago proporcionalmente ao tempo de serviço do empregado prestado ao empregador, considerando-se a fração de 15 dias de trabalho como mês integral. Desta forma, se a primeira parcela for paga no mês de novembro, o valor do adiantamento será calculado com base no salário do mês de outubro. Quando na composição do salário do empregado envolver parte variável, deverá ser calculada a sua média. DATA DE PAGAMENTO A primeira parcela do 13º salário deverá ser paga: – entre 01/fevereiro a 30/novembro ou – por ocasião das férias (se solicitado pelo empregado). FÉRIAS – ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO Para que o empregado faça jus ao adiantamento da primeira parcela do 13o salário por ocasião das férias, deverá requerer no mês de janeiro do correspondente ano ao empregador, por escrito. Após este período, caberá ao empregador a liberação do referido pagamento ao empregado. RESCISÃO CONTRATUAL Havendo rescisão contratual, o valor adiantado da primeira parcela (se houver), será compensada com o valor da gratificação devida na rescisão. HORAS EXTRAS E NOTURNAS
As horas extras integram o 13º salário, conforme se depreende do Enunciado TST 45. O adicional noturno também integra o 13º salário por força do Enunciado I da Súmula TST 60. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE Os adicionais de insalubridade e de periculosidade integram o pagamento do 13º salário, uma vez que fazem parte da remuneração do empregado. Estes adicionais, como são percentuais aplicados sobre valores determinados (salário-mínimo ou salário-base, conforme o caso), não se faz média. Empregados Admitidos Após 17 de Janeiro Para os empregados admitidos no curso do ano, o adiantamento corresponderá à metade de 1/12 (um doze) avos da remuneração por mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 dias. SALÁRIO VARIÁVEL – CÁLCULOS Para os empregados que recebem salário variável, a qualquer título, a gratificação será calculada na base da soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até o anterior àquele em que se realizar o adiantamento. Os empregados que receberem parte fixa terão o respectivo valor somado à parte variável. Auxílio Doença Previdenciário É o afastamento por motivo de doença ou outra incapacidade não decorrente de acidente do trabalho, estendendo-se o tratamento por mais de 15 dias, com suspensão do contrato de trabalho a partir do 16º dia. Compete a empresa remunerar o empregado nos 15 (quinze) primeiros dias, assim como é responsável pelo pagamento do 13º salário até o 15º dia do afastamento e posterior retorno. Auxílio Doença Acidentário A Justiça do Trabalho entende que as faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para efeito de cálculo da gratificação natalina (13º salário). Este entendimento refletirá apenas no momento do pagamento total do 13º salário. Salário Maternidade O salário-maternidade pago pela empresa ou equiparada, inclusive a parcela do 13º salário correspondente ao período da licença, poderá ser deduzido quando do pagamento das contribuições sociais previdenciárias devidas, exceto das destinadas a outras entidades e fundos. Encargos Sociais INSS Na primeira parcela do 13º salário, não há incidência do INSS. FGTS O FGTS incidirá sobre o valor pago, efetivamente, pelo regime de competência, ou seja, se o pagamento da primeira parcela ocorrer em novembro, o FGTS deverá ser recolhido até o prazo legal estabelecido (veja prazo), junto com a folha de pagamento. IRRF Sobre a primeira parcela do 13º salário, não há incidência do IRRF. HORAS EXTRAS, ADICIONAIS E EXEMPLOS DE CÁLCULOS Para obter a íntegra do presente tópico, atualizações, exemplos e jurisprudências, acesse Décimo Terceiro Salário – 1ª Parcela no Guia Trabalhista Online. Veja também os seguintes tópicos relacionados: Décimo Terceiro Salário – 1a parcela – Pagamento por ocasião das Férias |