O que significa informação protegida por sigilo fiscal no irpf

Dados cadastrais do contribuinte – Neste vídeo, baseamo-nos na Solução de Consulta interna COSIT nº 10, de 31 de agosto de 2020, para responder à relevante questão sobre a Receita Federal do Brasil e o sigilo dos dados cadastrais do contribuinte.

Sigilo fiscal

A SC determina que o nome do contador ou da empresa contábil, e respectivo CPF e CNPJ constantes em informações do sujeito passivo da base de dados da Secretaria Especial da RFB, são dados cadastrais do contribuinte não protegidos por sigilo fiscal e sujeitos ao poder geral de requisição do delegado de polícia.

Esse caso esclarece que informação protegida por sigilo fiscal não é toda e qualquer informação que consta da base de dados do órgão de arrecadação, nesse caso específico da Receita Federal. 

Dados cadastrais

À título ilustrativo, cabe mencionar o que predispõe o item 10 da referida Solução de Consulta, em que “o poder específico de requisição de dados cadastrais ─ previsto no artigo 17-B da Lei 9.613, de 1998, incluído pela Lei nº 12.683, de 2012 – Lei Lavagem de Dinheiro; e no artigo 15 da Lei nº 12.850, de 2013 – Lei das Organizações Criminosas, e que não relacionam a Receita Federal ─, tem um enfoque próprio e, salvo a Justiça Eleitoral, teve como alvo os dados cadastrais de clientes de empresas privadas que anteriormente resistiam a entrega dos dados, inclusive com amparo jurisprudencial, que pontuava que “os dados são fornecidos à empresa pelo cliente por razões contratuais, de forma reservada, e, portanto, estão protegidos por sigilo” (STJ, EDcl no RMS 25.375, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 02/02/2008). Note-se, ainda, que estas leis específicas são anteriores à Lei 12.830, de 2013 – Lei da investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia, já citada, e que conferiu o poder geral de requisição ao delegado de polícia.”

Tem-se dados cadastrais do contribuinte como, por exemplo, quem é o contador, qual o CPF e CNPJ do contador de determinada empresa, que são informações compartilháveis, que a RFB pode fornecer por requisição de um delegado da polícia civil, por exemplo.

Crimes contra a ordem tributária

Um fato interessante é que quem formulou essa Consulta foi, salvo engano, a Secretaria de Segurança do Estado de Goiás ou a própria polícia civil do Estado, e isso mostra que a tendência que temos verificado em outras partes do país também está vigorando lá. A tendência de os governos estaduais, é de cada vez mais, investigarem a prática de crimes contra a ordem tributária e buscarem informações sobre os contadores responsáveis para incluí-los nos respectivos inquéritos. 

Veja também: Receita Federal facilita preenchimento da DCTFWeb e promove maior simplificação tributária

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Algumas expressões jurídicas sempre aparecem no noticiário. Uma delas é o sigilo fiscal, que muitas vezes vem acompanhada de denúncias sobre uso irregular de recursos financeiros por parte de empresários e políticos.

O sigilo fiscal é uma garantia do ordenamento jurídico brasileiro. Com ele, as informações sobre pagamentos de impostos referentes a aplicações financeiras e investimentos na bolsa, por exemplo, se mantêm privadas. Mas assim como muitos direitos, não é absoluto. Em várias ocasiões o sigilo pode ser quebrado, com o objetivo de combater crimes.

O que é sigilo fiscal?

O que significa informação protegida por sigilo fiscal no irpf

O sigilo fiscal é um direito garantido pelas leis brasileiras. A função principal é manter preservados todos os dados que os contribuintes repassam às autoridades tributárias, como a Receita Federal e as Secretarias Estaduais de Fazenda.

O objetivo é, portanto, evitar que as informações particulares de cada cidadão sejam expostas e tornadas públicas. Entre as informações protegidas por sigilo estão o patrimônio, a renda, movimentação financeira, débitos, contratos, relacionamentos comerciais e valores de compra e venda.

Leis que garantem o sigilo fiscal

De acordo com juristas, o sigilo fiscal está assegurado por pelo menos duas leis diferentes:

  • Artigo 5º da Constituição Federal: o inciso XII diz que “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”
  • Código Tributário Nacional (CTN): o artigo 198 explica que “é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades”.

Quebra de sigilo fiscal e bancário

Não são apenas os órgãos públicos e tributários que devem manter sigilo. As instituições bancárias e o Banco Central têm o dever de resguardar os dados e informações de seus clientes. É proibido, então, que os bancos repassem, a qualquer outra pessoa ou entidade, dados sobre saldo em conta, movimentações ou investimentos.

Evidentemente, sigilo fiscal e bancário não é direito absoluto. Pode haver quebra de sigilo fiscal quando houver decisão da Justiça, após pedido da Polícia ou do Ministério Público. A finalidade deve ser investigar crimes, como a sonegação de imposto de renda.

No caso do bancário, além da necessidade de autorização judicial, é possível quebrar o sigilo após solicitação de uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) do Congresso Nacional.

Sigilo fiscal e a Lei de Acesso à Informação

A Lei de Acesso à informação entrou em vigor em 2012. Ela garante que informações relacionadas aos diversos órgãos da administração pública possam ser acessadas de forma rápida e simples. Essa lei é relativa a todas as esferas de governo.

Tanto pessoas físicas como jurídicas podem solicitar qualquer informação e não há necessidade de apresentar justificativa. Essa lei leva em conta que todos dados custodiados ou produzidos pelo poder público devem ser acessíveis.

Logo que foi criada, houve preocupação quanto aos dados fiscais e bancários. No entanto, a Lei de Acesso não possibilita o acesso a dados guardados por sigilo.

Dessa forma, caso haja o pedido sobre algum dado protegido, os órgãos públicos devem se negar fornecer a informação. Nesses casos, tem que justificar que por conta de sigilo fiscal ou sigilo bancário, aquele dado não pode ser divulgado.

A Receita Federal publicou no Diário Oficial da União desta segunda-feira (8) uma portaria regulamentando o acesso a informações protegidas por sigilo fiscal. A portaria se baseia na medida provisória n º 507, de 5 de outubro de 2010.

De acordo com a portaria, uma pessoa só será autorizada a ter acesso a estas informações se possuir permissão ao banco de dados informatizados ou no caso de informações em processos, expedientes ou outro meio que não exija a permissão de acesso. Além disso, deve pertencer ao quadro de funcionários da Receita Federal, estar prestando serviços para o órgão ou atuar como estagiário.

As informações que são protegidas por sigilo fiscal são aquelas obtidas em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do contribuinte e sobre a natureza e o estado de seus negócios, como renda, patrimônio, débitos, créditos, dívidas e movimentação financeira. Também serão protegidas informações que revelem negócios, contratos, relacionamentos comerciais, fornecedores, clientes, ou valores de compra e venda, desde que seja para fins de arrecadação e fiscalização de impostos.

Já as informações que não são protegidas são aquelas cadastrais do contribuinte que permitam sua identificação e individualização, como nome, data de nascimento, endereço, filiação e qualificação. Os dados relativos à regularidade fiscal também não serão protegidas por sigilo fiscal, desde que não revelem valores de débitos ou créditos. Entretanto, não será permitida a divulgação destas informações.

A portaria ainda diz que será entendido como utilização indevida do acesso o servidor não tenha permissão, sem motivo justificado, sem observância dos procedimentos formais e sem que as informações sejam de interesse para realização do serviço.

Segundo a Receita Federal, o acesso às informações será justificado quando for realizado para gestão, supervisão e exercício de atividades de investigação, pesquisa e seleção. Também será permitido o acompanhamento, preparo e julgamento administrativo de processos fiscais, assim como para controle de arrecadação e acompanhamento econômico-tributário de contribuintes.

As autorizações para o acesso às informações protegidas serão feitas por meio de correio eletrônico pelas autoridades da Receita Federal. Somente por instrumento público, o contribuinte poderá ter acesso aos dados protegidos por sigilo fiscal.

Fonte: Redação Terra