O que é comunhão universal de bens

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Primeiro destacamos que o termo adequado a ser utilizado neste caso é “Regime de Comunhão Universal de Bens”. Hoje vamos juntos desmitificar o regime popularmente conhecido como sendo o regime da comunhão total bens, modalidade ainda muito utilizada pelos brasileiros na hora de celebrar o casamento/união estável.

O Código Civil Brasileiro dispõe a respeito deste tema em seu artigo 1.667 e seguintes. Assim sendo, conforme estabelece a letra da Lei “O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte.”

Conforme o próprio nome  sugere, todos os bens dos cônjuges, ou seja, os “bens particulares” que já detinham antes e os “bens comuns” conquistados durante o casamento, se comunicarão, tornando-se um patrimônio comum do casal.

Existe alguma exceção para esta regra da comunhão universal de bens? Sim! As exceções estão previstas pelo artigo 1.668 do Código Civil Brasileiro em um rol taxativo. Vejamos:

Art. 1.668. São excluídos da comunhão: (Universal)

I – os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;

II – os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;

III – as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;

IV – as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade;

V – Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659 (V – os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;  VI – os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; VII – as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes).

 É imperioso relembrar que apenas as hipóteses listadas pelo artigo transcrito é que não farão parte da comunhão total de bens. Correto?

Foto ilustrativa para “comunhão total de bens” extraída do site pixabay

O que é a comunhão de bens?

Para tratarmos da explicação sobre união de bens, vamos primeiro compreender o significado literal da palavra “comunhão”, que sugere o efeito de comungar, realizar ou desenvolver alguma coisa em conjunto. Sugere ainda uma união, ligação e compartilhamento.

Assim, o termo “comunhão de bens” é utilizado para identificar que dentro de determinado casamento ou união estável ocorre um compartilhamento mútuo de bens, direitos e até deveres. A comunhão dos bens sugere que o patrimônio do casal irá se comungar, tornar-se um.

Modalidades de casamento

A modalidade do casamento é uma só, porém, a forma da celebração do casamento é que poderá ocorrer de formas distintas, que são o casamento civil e/ou o casamento religioso.

É muito comum é que o casal opte por celebrar primeiro o casamento civil, àquele realizado no Cartório de Registro Civil e, posteriormente, normalmente dentro da mesma semana, celebram o casamento através de uma cerimônia religiosa.

Todavia, nada impende que o casamento seja realizado apenas no civil, modalidade muito utilizada por casais práticos que buscam discrição e economia na hora de celebrar a união.

Da mesma forma, o casamento também pode ser realizado apenas através da cerimônia religiosa. Mas atenção! Para que o casamento religioso conquiste o “status” de casamento civil, alguns requisitos devem ser preenchidos. Esteja atento à estes detalhes consultando primeiro um advogado familiarista, ou, o próprio Cartório de Registro Civil de sua cidade.

Pós-graduada em Direito Processual Civil e Direito Civil pela Rede de Ensino LFG, Direito Ambiental pela Rede de Ensino Pretorium. Pós-graduada em Direito de Família pela Rede de Ensino Damásio. Atua principalmente em demandas que envolvam Direito de Família, foco em divórcio consensual e litigioso.

Presta assessoria jurídica humanizada para famílias, em especial para casais que passam por um momento familiar difícil.

Até a chegada da Lei do Divórcio em 1977, o regime utilizado nos casamentos no Brasil era o da Comunhão Universal de Bens.

Esse era o regime legal tradicional, exceto caso os noivos se manifestassem por outro regime de casamento, como por exemplo, a comunhão parcial de bens e a separação total de bens. No entanto, para que para tal opção fosse aceita, seria necessária uma escritura pública de pacto antenupcial. Já abordamos isso anteriormente, aqui no Juicy Santos, em minha coluna Seus Direitos.

O regime da comunhão universal de bens estabelece que os bens adquiridos antes e durante o casamento ficam pertencendo ao casal, inclusive sendo necessária a celebração de escritura pública de pacto antenupcial, neste regime, atualmente.

Em regra, tudo o que entra para o acervo dos bens do casal fica subordinado à lei de comunhão. Tudo se torna comum entre o casal, inclusive o que cada um também adquire.

Tudo pela metade no regime de comunhão universal

Além disso, os cônjuges são meeiros em todos os bens do casal, mesmo que um deles não tenha trazido nada de solteiro, ou ainda, não tenha contribuído com nada nos bens adquiridos durante o casamento.

Tenho certeza que você está perplexo com esse regime de casamento.

Trata-se de um regime utilizado há muito tempo atrás. Principalmente naquela época em que o homem era aquele que tinha a obrigação de trazer e prover o sustento da casa, além de comprar todos os bens móveis ou imóveis do casal, contribuindo a esposa com as habilidades domésticas.

Mas, mesmo assim, o referido regime de Comunhão Universal de bens tem algumas exceções.

Veja as exceções do regime de comunhão universal de bens

  1. Os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados (que são aqueles em substituição de um bem adquirido com dinheiro decorrente da venda daquele que o cônjuge já tinha ao casar) em seu lugar; assim se um imóvel doado com cláusula de incomunicabilidade vier a ser desapropriado, a indenização, também, será paga pelo poder público ao donatário, em razão da sub-rogação real, não se comunicando ao seu cônjuge.
  2. As dívidas anteriores ao casamento não serão divididas entre os cônjuges, exceto se essas dívidas tiverem sido adquiridas em proveito comum do casal
  3. São ainda excluídos da comunhão universal, as doações antinupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com cláusula de incomunicabilidade, a fim de proteger o donatário ainda que o doador seja o seu marido;
  4. Estão fora da comunhão universal, os bens de uso pessoal, os livros, instrumentos de profissão, uma vez o seu cunho pessoal;
  5. As pensões ou outras rendas semelhantes são bens personalíssimos, sendo a pensão o quantum pago, periodicamente, por força de lei, sentença judicial, ato inter vivos ou causa mortis a uma pessoa com finalidade de prover sua subsistência, portanto não se comunicam durante o casamento;
  6. Os bens da herança necessária a que se impuser a cláusula de incomunicabilidade, logo, não se comunica ao outro;

Já o término desse regime de comunhão universal de bens somente será extinto com a dissolução da sociedade conjugal pela morte de um dos cônjuges, pela nulidade ou anulação do casamento, pela separação ou pelo divórcio.

Como funciona na prática o regime de comunhão universal de bens

Com o falecimento de um dos cônjuges, aquele sobrevivente, continuará na posse dos bens, administrando-os, até a partilha entre ele e os herdeiros do falecido. A divisão é feita em duas partes: uma ficando com o cônjuge sobrevivente e outra, com os sucessores do falecido. Já os bens que tinham cláusula de incomunicabilidade não serão partilhados.

Já em caso de divórcio, a dissolução do casal ocorrerá a partir da sua data, quando então serão repartidos em duas partes iguais, uma para cada cônjuge.

Terminada a partilha com a divisão, emite-se na posse de bens que a compõem, passando a ter uso, gozo e disposição.

Por sua vez, extinta a comunhão e efetuada a divisão do ativo e passivo do casal, cessará a responsabilidade de cada um dos cônjuges para com os credores do outro por dívidas que este houver contraído.

Assim, no caso de comunhão universal de bens, a esposa ou o esposo NÃO herdam bens, mas sim são MEEIROS de todos os bens, tanto adquiridos antes como durante o casamento.

Muitos optam por esse regime baseados no fato de que o casal possui condição financeira semelhante, ou seja, não possuem grandes posses ou dinheiro, estando assim, começando a vida do zero.

O importante é o diálogo saudável entre o casal, para definir qual o regime de bens que deverá ser escolhido, colocando “de lado”, nesse momento, o romantismo, e minimizando um problema futuro, para que as partes não saiam lesadas materialmente e afetivamente desse casamento. E, sim, sabedores que, nesse caso tudo será dividido, inclusive a culpa.

Sejam felizes!

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