A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta terça-feira (14), por 3 votos a 1, que o crime de remoção de órgãos não deve ser julgado por júri popular, e sim, pela vara criminal responsável. O júri popular, formado por sete cidadãos comuns e sem formação em direito, é previsto no ordenamento brasileiro para julgar crimes contra a vida tentados ou consumados – homicídio, infanticídio e aborto, por exemplo. A Primeira Turma julgou recurso do Ministério Público contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que anulou a condenação de três médicos pela retirada ilegal de órgãos de uma criança de dez anos em Poços de Caldas, em 2000. O caso julgadoSegundo a denúncia, Paulo Versoni Pavesi foi levado ao hospital após sofrer traumatismo craniano em uma queda acidental no prédio onde morava. Na unidade de saúde, os médicos teriam atuado para acelerar a morte da criança e vender os órgãos no mercado ilegal. A sentença de condenação foi anulada pelo Tribunal de Justiça, que entendeu que, ao cometer o crime, os médicos tiveram a intenção de matar a criança. E que, por isso, o caso deveria ter sido julgado por um júri popular. Veja no vídeo abaixo:
‘Caso Pavesi’: médicos acusados de retirada ilegal de órgãos vão a júri popular No recurso ao STF, o Ministério Público disse considerar que o caso é de competência da Vara Criminal e que, por isso, a condenação dos médicos era válida. O MP argumenta que o crime de remoção de órgãos é previsto na Lei de Transplantes, e que a morte deve ser vista como uma "consequência" no julgamento desse crime específico. O voto de ToffoliRelator do recurso, o ministro Dias Toffoli votou por conceder o recurso do MP e, com isso, restaurar a sentença original que condenou os três médicos. Toffoli criticou o que chamou de "falência" do tribunal do júri e suas "múltiplas possibilidades de anulação". E negou que o crime de remoção de órgãos deva ser encaminhado ao júri popular. Segundo o ministro, a a retirada dos órgãos é um crime "qualificado pelo resultado [morte]", assim como o latrocínio – roubo seguido de morte. Em ambos os casos, diz Toffoli, o crime não é de competência do júri popular porque o resultado buscado não é a morte, e sim, a obtenção dos órgãos ou dos recursos patrimoniais da vítima. “O tipo penal [crime escrito na lei] em questão tem por objeto jurídico a incolumidade pública, a ética na doação de órgãos e tecidos e a preservação da integridade física das pessoas em respeito à memória dos mortos”, explicou. O voto foi acompanhado por Alexandre de Moraes e Rosa Weber. Já a ministra Cármen Lúcia divergiu, defendendo que a competência seria do júri. O ministro Luís Roberto Barroso não estava presente na sessão.
Info
Competência do processo e julgamento para o crime de latrocínio ser do tribunal do júri. Apesar do crime de latrocínio ser julgado por um juiz singular com Súmula Vinculante pelo STF para competência para a justiça comum. Observa-se também que o resultado do crime de latrocínio é a morte da vítima, logo o agente deve ser julgado por um tribunal do júri.
Desta forma o crime de latrocínio será julgado pela justiça comum pelo resultado roubo, e pelo resultado da morte da vítima pelo tribunal do juri.
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