ACOSTA, Alberto. Discurso proferido na Assembleia Nacional Constituinte do Equador, em 29 de fevereiro de 2008. Semanario Peripecias, n. 87, 5 mar. 2008, sob o título La naturaleza como sujeto de derechos.
ACOSTA, Alberto. Los derechos de la naturaleza: una lectura sobre el derecho a la existência. In: ACOSTA, Alberto; MARTÍNEZ, Esperanza. (org.). La naturaleza con derechos: de la Filosofía a la Politica. Quito: Abya-Yala, 2011. p. 317-369.
//doi.org/10.4067/s0718-65682011000200022
ACOSTA, Alberto. Hacia la declaración universal de los derechos de la naturaleza. In: Comitê para a Anulação da Dívida do Terceiro Mundo [2010].
Disponível em: //portal.uasb.edu.ec/UserFiles/369/File/PDF/CentrodeReferencia/Temasdeanalisis2/derechosdelanaturaleza/articulos/temacentral/Acosta.pdf. Acesso em: 18 jun. 2014.
ACOSTA, Alberto; MARTÍNEZ, Esperanza (org.). La naturaleza con derechos: de la Filosofía a la Politica. Quito: Abya-Yala, 2011.
BOLÍVIA. [Constituiçã o (2009)]. Constituição Política do Estado Boliviano, promulgada em 7 de fevereiro de 2009.
Disponível em //www.oas.org/dil/esp/Constitucion_Bolivia.pdf. Acesso em: 15 jan. 2019.
BOLÍVI A. Lei n. 071, de 21 de dezembro de 2010. Ley de Derechos de la Madre Tierra.
Disponível em: //www.planificacion.gob.bo/uploads/marco-legal/Ley%20N°%20071%20DERECHOS%20DE%20LA%20MADRE%20TIERRA.pdf. Acesso em: 15 jan. 2019.
DEVALL , Bill. The Deep, Long-Range Ecology Movement 1960-2000: a review. Ethics & the environment, n. 6, p. 18-41, 2001.
//doi.org/10.2979/ete.2001.6.1.18
DEVALL , Bill; DRENGSON, Alan (org.). The Ecology of Wisdom: writings by Arne Naess. Berkeley: Counterpoint, 2010.
DEVALL , Bill; SESSIONS, George. Deep Ecology: living as if nature mattered. Salt Lake City: Peregrine Smith Book, 1985.
//doi.org/10.2307/3984463
DERRIDA, Jacques. O animal que logo sou. São Paulo: UNESP, 2002.
DRENGSON, Alan. Introduction. The life and work of Arne Naess: an appreciative overview by Alan Drengson. In: DEVALL , Bill; DRENGSON, Alan. (org.). The Ecology of Wisdom: writings by Arne Naess. Berkeley: Counterpoint, 2010. p. 3-41.
DRENGSON, Alan; IN OUE, Yuichi (org.). The Deep Ecology Movement: an introductory anthology. Berkeley: North Atlantic Books, 1995.
//doi.org/10.1007/978-1-4020-4519-6
EQUADOR. [Constituiçã o (2008)]. Constituiçã o da República do Equador, promulgada em 28 de setembro de 2008. 218 f.
Disponível em //www.acnur.org/fileadmin/Documentos/BDL/2008/6716.pdf. Acesso em: 15 jan. 2019.
GARZÓN, Rene Patricio Bedón. Aplicación de los derechos de la naturaliza en Ecuador. Veredas do Direito, Belo Horizonte, v. 14, n. 18, p. 13-32, jan./abr. 2017.
//doi.org/10.18623/rvd.v14i28.1038
GREENPEACE Brasil (2009). A farra do boi na Amazônia.
Disponível em: //greenpeace.org.br/gado/farradoboinaamazonia.pdf. Acesso em: 16 jan. 2019.
GUDYNAS, Eduardo. La senda biocéntrica: valores intrínsecos, derechos de la naturaleza y justicia ecológica. Tabula Rasa, Bogotá, n. 13, p. 45-71, 2010.
//doi.org/10.25058/20112742.404
HOUTART, François. El concepto de sumak kawsai (buen vivir) y su correspondência con el bien comum de la humanidad. Revista de Filosofía, Caracas, n. 69, p. 7-33, 2011.
KANT , Immanuel. Fundamentação da Metafísica dos Costumes. Tradução de Paulo Quintela. Lisboa: Edições 70, 2007.
LEOPOLD, Aldo. A sand county almanac: and sketches here and there. Oxford University Press, 1989.
LOURENÇ O, Daniel Braga; OLIV EIRA, Fábio Corrêa Souza de. Em prol do Direito dos Animais: inventário, titularidade e categorias. Juris Poiesis, Rio de Janeiro, n. 12, p. 113-157, 2009.
LOURENÇ O, Daniel Braga; OLIV EIRA, Fábio Corrêa Souza de. Heróis da natureza, inimigos dos animais. Juris Poiesis, Rio de Janeiro, n. 16, p. 181-206, 2013.
NACONECY, Carlos. Ética animal... Ou uma ética para vertebrados? Um animalista também pratica especismo? Revista Brasileira de Direito Animal, Salvador, n. 3. p. 119-153, 2007.
//doi.org/10.9771/rbda.v2i3.10361
NAESS, Arne. The Deep Ecology Movement: Some Philosophical Aspects. Philosophical Inquiry, n. 8, p. 10-31, 1986.
//doi.org/10.5840/philinquiry198681/22
NAESS, Arne. The Deep Ecology ‘Eight Points’ revisited. In: SESSIONS, George. (org.). Deep Ecology for the twenty-first century. Boston: Shambhala, 1995. p. 213-221.
//doi.org/10.1007/978-1-4020-4519-6_89
NAESS. Arne. Equality, sameness, and rights. In: SESSIONS, George. (org.). Deep Ecology for the twenty-first century. Boston: Shambhala, 1995. p. 222-224.
NAESS. Arne. The Shallow and the Deep, Long-Range Ecology Movement: a summary. In: DRENGSON, Alan; IN OUE, Yuichi. (org.). The Deep Ecology Movement: an introductory anthology. Berkeley: North Atlantic Books, 1995. p. 3-9.
//doi.org/10.1007/978-1-4020-4519-6_85
NAESS. Arne. The basics of the Deep Ecology Movement. In: DEVALL , Bill; DRENGSON, Alan. (org.). The Ecology of Wisdom: writings by Arne Naess. Berkeley: Counterpoint, 2010. p. 105-119.
//doi.org/10.1007/978-1-4020-4519-6_86
OLIVEIRA, Fábio Corrêa Souza de. Bases de sustentação da Ecologia Profunda e a Ética Animal aplicada (o Caso Instituto Royal). In: TRIN DADE, André Karam; ESPÍNDOLA, Angela Araujo da Silveira; BOFF, Salete Oro. (org.). Direito, democracia e sustentabilidade. Anuário do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito da Faculdade Meridional. Passo Fundo: IMED, 2013. p. 35-64.
OLIVEIRA, Fábio Corrêa Souza de. Direitos da natureza e Direito dos Animais: um enquadramento. Revista do Instituto do Direito Brasileiro, Lisboa, n. 10, p. 33-58, 2013.
OLIVEIRA, Fábio Corrêa Souza de. Especismo religioso. In: Revista Brasileira de Direito Animal, n. 8. Salvador: Evolução, p. 161-220, 2011b.
ORWELL , George. A Revolução dos Bichos. Tradução: Heitor Aquino Ferreira. Rio de Janeiro: O Globo; São Paulo: Folha de São Paulo, 2003.
PNUMA, 2011. Caminhos para o desenvolvimento sustentável e a erradicação da pobreza.
Disponível em: www.unpe.org/greeneconomy. Acesso em: 17 jan. 2019.
REGAN, Tom. The case for animal rights. Berkeley: University of California, 2008.
SINGER, Peter. Libertação animal. Tradução: Marly Winckler. Porto Alegre: Lugano, 2004.
No âmbito dessa ética não antropocêntrica é que se desenvolvem as considerações sobre o bem-estar dos animais (Animal Welfare), que advoga um tratamento mais “humanitário” para os outros seres vivos, com relevo para os animais domesticados e de estimação.
Nessa corrente, aceita-se, de uma maneira geral e conforme as circunstâncias, a possibilidade de eliminação de animais, desde que estes sejam tratados da forma mais humana possível. Ou seja, mesmo desenvolvendo uma suposta lógica não antropocêntrica, a ética do bem-estar animal pressupõe que inexistiria qualquer interesse animal que não pudesse sucumbir em função de benefícios de vulto para os seres humanos (BENJAMIN, 2001, p. 160). O não antropocentrismo puro, por assim dizer, propõe que o ser humano seja concebido como parte da natureza, bem como que se abandone a ideia de superioridade moral dos humanos, fundada na habilidade para pensar, falar e fazer ferramentas. Para corroborar sua defesa, as correntes não antropocêntricas exemplificam que alguns seres humanos não falam (mudos); outros vivem em estado vegetativo (portadores de deficiência mental); nem por isso se propõe que eles sejam tidos como menos humanos. Com isso, pretendem equiparar, em condições éticas e jurídicas, os animais humanos aos não humanos.O biocentrismo e/ou o ecocentrismo representam uma dessas tendências não antropocêntricas, que são comumente associadas aos movimentos de contracultura, propondo, como afirma o próprio Benjamin (2001, p. 161), “uma alteração ontológica na nossa visão da natureza e do nosso relacionamento com ela”. Aqui o valor da vida passa a ser um referencial na relação entre o homem e o mundo natural, atribuindo-se uma significação moral a todas as formas de vida (NACONECY, 2007, p. 99).
Outra manifestação do pensamento ético não antropocêntrico é o gaianismo, que compreende a Terra (Gaia) funcionando como se fora um enorme sistema “vivo” ou “superorganismo”, na fórmula proposta pelo cientista britânico James Lovelock. A hipótese científica de Gaia “procura explicar a sobrevivência dos seres vivos na Terra por bilhões de anos tratando a vida e o meio ambiente global como duas partes de um mesmo sistema” (BENJAMIN, 2001, p. 161). Neste contexto classificatório, que vai do antropocentrismo ao gaianismo, há, ainda, a distinção entre conservacionistas e preservacionistas. A maioria dos conservacionistas entende os ecossistemas e outras espécies como recursos, que demandam regras para sua exploração, mas ainda assim são recursos. Para essa corrente de pensamento, a preocupação principal não é exatamente a proteção de espécies ou ecossistemas em si, mas o seu uso adequado (= uso inteligente ou, em linguagem mais atual, sustentável). Na exata medida em que todos os componentes da natureza precisam ser utilizados é que se justifica o cuidado ao usá-los, para que não faltem.
Já os preservacionistas, convictos, inclusive com evidências científicas, de que a interferência humana, em certos casos, está em confronto direto com a proteção eficaz do meio ambiente, pretendem manter grandes áreas naturais fora do uso econômico direto (permitido, contudo, o uso econômico indireto, como nos Parques Nacionais), assegurando-se, com isso, a integridade desses habitats. Buscam, em um mundo onde pouco sobrou da natureza “intocável”, a manutenção de um mínimo do status quo ecológico o mais original possível, admitindo-se, quando muito, a recuperação (e não transformação!) dos fragmentos degradados. Historicamente, na sua origem, está uma postura de reverência perante a natureza, na forma de apreciação das belezas naturais e dos espaços virgens ou selvagens (BENJAMIN, 2001, p. 162-163).
Bem, espero que vocês tenham gostado. Até a próxima. Foco, força e fé.Chiara Ramos
Estude conosco e tenha a melhor preparação para a 2ª fase do XXV Exame de Ordem!
O Gran Cursos Online desenvolveu o Gran OAB focado na aprovação dos bacharéis em Direito no Exame Nacional da Ordem dos Advogados do Brasil. A renomada equipe de professores, formada por mestres, doutores, delegados, defensores públicos, promotores de justiça e especialistas em Direito, preparou um método online que dará o apoio necessário para o estudante se preparar e conseguir a aprovação. O curso proporciona ao candidato uma preparação efetiva por meio de videoaulas com abordagem teórica, confecção de peças jurídicas e resolução de questões subjetivas. É a oportunidade ideal para aqueles que buscam uma preparação completa e a tão sonhada carteira vermelha.