O constituinte estabeleceu para todas as entidades estatais e seus desmembramentos administrativos a obrigação de indenizar o dano causado a terceiros por seus servidores, independentemente da prova de culpa no cometimento da lesão. INTRODUÇÃO Vamos tratar nesse trabalho da responsabilidade civil da Administração no Direito Brasileiro, seguindo a linha traçada no artigo 37, § 6º da Constituição Federativa do Brasil. Esse dispositivo revela que o constituinte estabeleceu para todas as entidades estatais e seus desmembramentos administrativos a obrigação de indenizar o dano causado a terceiros por seus servidores, independentemente da prova de culpa no cometimento da lesão. Iremos tratar do artigo 37, § 6º, das responsabilidades legislativas e judiciais e a responsabilidade civil inserida no Código Civil disposto no artigo 15. A RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO NO DIREITO BRASILEIRO c) os requisitos configuradores da responsabilidade civil do Estado são: ocorrência do dano; nexo causal entre o eventus dammi e a ação ou omissão do agente público ou do prestador de serviço público; a oficialidade da conduta lesiva; inexistência de causa excludente da responsabilidade civil do Estado; d) No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é objetiva, com base no risco administrativo, que ao contrário de risco integral, admite abrandamentos. Assim, a responsabilidade do Estado pode ser afastada no caso de força maior, caso fortuito, ou ainda, se comprovada a culpa exclusiva da vítima;e) Havendo culpa exclusiva da vítima, ficará excluída a responsabilidade do Estado. Entretanto, se a culpa for concorrente, a responsabilidade civil do Estado deverá ser mitigada, repartindo-se o quantum da indenização. f) A responsabilidade civil do Estado não se confunde com as responsabilidades criminais e com as responsabilidades administrativas dos agentes públicos, por tratar-se de instâncias independentes. Assim, a absolvição do servidor no juízo criminal não afastará a responsabilidade civil do Estado, se não ficar comprovada culpa exclusiva da vítima; g) A indenização do dano deve abranger o que a vítima efetivamente perdeu, o que dependeu, o que deixou de ganhar em conseqüência direta e imediata do ato lesivo do poder público, ou seja, deverá ser indenizada nos danos emergentes e nos lucros cessantes, bem como honorários advocatícios, correção monetária e juros de mora, se houver atraso no pagamento. Além disso, nos termos do art. 5º, V, da Constituição Federal, será a indenização por danos morais; h) A Constituição Federal prevê ação regressiva contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.O § 6º DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA O ARTIGO 15 DO CÓDIGO CIVIL O Código Civil brasileiro, estabelece no art. 15 que as pessoas jurídicas de direito público são civilmente responsáveis por atos de seus representantes que nessa qualidade causem dano a terceiros procedendo de modo contrário ao direito ou faltando o dever prescrito por lei, salvo o direito regressivo contra os causadores do dano. O art. 15 do Código Civil nunca admitiu a responsabilidade sem culpa, exigindo sempre e em todos os casos a demonstração desse elemento subjetivo para a responsabilização do Estado.RESPONSABILIDADES POR ATOS LEGISLATIVOS E JUDICIAIS O ato legislativo típico, que é a lei, dificilmente poderá causar prejuízo indenizável ao particular, por que, como norma abstrata e geral, atua sobre toda a coletividade, em nome da soberania do Estado, que internamente, se expressa no domínio eminente sobre todas as pessoas e bens existentes no território nacional. O ato judicial típico, que é a sentença, enseja responsabilidade civil da Fazenda Pública, como dispõe a Constituição Federal de 88, no seu art. 5º, LXXV. Quanto aos atos administrativos praticados por órgãos do Poder Judiciário e do poder Legislativo, equiparam-se aos demais atos da Administração e, se lesivos, empenham a responsabilidade civil objetiva da fazenda pública.CONCLUSÃO BIBLIOGRAFIA MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional / Alexandre de Moraes – 11ª Ed. São Paulo: Atlas, 2002. CAHALI, Yussef Said. Código Processo Civil – Yussef Said Cahali, 4ª Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002. MEIRELLES, Helly Lopes. Direito Administrativo Brasileiro / Helly Lopes Meirelles – 5ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2002. RODRIGUES, Silvio. Direito Civil / Silvio Rodrigues – 30ª Ed. Parte Geral – São Paulo: Saraiva, 2000. |