Admitidos no processo como incontroversos

Quando um fato é incontroverso?

Incontroverso: aquele sobre o qual se estabeleceu uma verdade pela falta de impugnação específica. Legalmente presumido: aquele fato em que o legislador presume sua veracidade, dispensando, por isso, a produção de provas quando alegado.

O que são fatos admitidos no processo como incontroversos?

Os incontroversos por sua vez são os fatos tidos como certos e indiscutíveis, ou seja, as partes estão de acordo quanto a sua ocorrência.

O que são fatos controvertidos no processo?

Já o ponto controvertido, conhecido também como questão controvertida, é qualquer afirmação impugnada, ou seja, é toda ação feita pelo autor e impugnada pelo réu e vice-versa.

O que é um direito incontroverso?

Portanto, incontroverso é quando a respeito de determinado pedido a parte contraria queda-se inerte ou concorda com ele. Para este último caso não há dúvidas, pois o réu concordou com o pedido ou parte dele.

Como regra os fatos incontroversos não dependem de prova?

O artigo 374 do CPC/15 regula os fatos cuja prova é dispensada. Não dependem de prova os fatos notórios, os afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária, os admitidos no processo como incontroversos e aqueles em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.

O que é uma ação de impugnação?

A impugnação é o ato de contrariar, refutar, opor-se a ou contradizer uma ideia específica, expondo as razões para tal. A finalidade dela é opor-se a alguma manifestação ou decisão da parte adversária de um processo, enumerando razões do motivo da falta de concordância com tal manifestação.

Quais são os fatos que dependem de prova?

Há, contudo, fatos que dependem de prova, relacionados no art. 334, sendo eles fatos (I) notórios; (II) afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; (III) admitidos, no processo, como incontroversos; (IV) em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.

O que é controvertido significado?

Significado de controvertido Que foi alvo de disputa; característica ou particularidade daquilo que se controverteu; que faz objeção ou disputa; discutido. Que ocasiona ou produz controvérsia; controverso. Etimologia (origem da palavra controvertido). Part. de controverter.

Como fixar os pontos controvertidos?

I – O magistrado, ao fixar os pontos controvertidos da demanda, deve ater-se aos relevantes para o deslinde da causa, atentando-se para os pontos afirmados pelo autor, na petição inicial, e expressamente contestados pelo réu; II – o juiz dirigente do feito não pode determinar como sendo ponto de controvérsia do litígio …

O que é um processo de impugnação?

A impugnação é o ato de contrariar, refutar, opor-se a ou contradizer uma ideia específica, expondo as razões para tal. A finalidade dela é opor-se a alguma manifestação ou decisão da parte adversária de um processo, enumerando razões do motivo da falta de concordância com tal manifestação.

Quando os fatos não dependem de prova?

Não dependem de prova os fatos notórios, os afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária, os admitidos no processo como incontroversos e aqueles em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.

Quais são os fatos que não precisam de prova?

334 – Não dependem de prova os fatos: I – notórios; II – afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III – admitidos, no processo, como incontroversos; IV – em cujo favor milita presunção…

O que acontece depois da impugnação?

A petição inicial é feita e a parte oposta tem o direito de contestar. A réplica, por sua vez, acontece após a contestação do réu. É tratada como se fosse a “contestação da contestação”, que é redigida pelo autor da petição inicial como forma de debater os pontos expostos pela contestação do réu.

Como se faz uma impugnação?

Estrutura da impugnação à contestação

  1. Endereçamento. O endereçamento identifica o juízo e a vara. …
  2. Qualificação do autor. Embora a petição inicial já traga essa qualificação, é bom repeti-la na impugnação. …
  3. Verdade dos fatos. Nesse tópico, são feitos os contrapontos das alegações do réu. …
  4. Do Direito. …
  5. Do pedido.

16 de dez. de 2020

O presente artigo se ocupa de demonstrar, em síntese, o objeto da prova na novel sistemática do processo civil.

Muito embora seja corriqueira na práxis cível que a única coisa a ser objeto da prova seja o fato, excepcionalmente, poderemos ter o direito como objeto da prova.

Nesse diapasão, o fato a ser provada será aquele pertinente ao processo e controvertido, isto é: não se estabeleceu, ainda, uma verdade ou presunção desta.

Já o direito será objeto de prova nas hipóteses de direito municipal ou estadual, ocasião em que deve ser pedida uma certidão no órgão legislativo competente, afirmando que a lei não foi revogada expressamente, provando-se a vigência e eficácia da lei. Igualmente, o direito estrangeiro e o costumeiro devem ser provados. Quanto ao primeiro, a prova pode ser feita por uma certidão consular, por parecer de um jurista renomado ou qualquer outro meio de prova capaz de demostrar a existência do direito alegado, já o segundo poderá ser provado por todos os meios admitidos em direito.

Quanto ao fato, insta salientar que não dependem de prova os fatos:

  1. Notório: aquele de conhecimento de todas as pessoas da região em que se instaurou o conflito. Tal definição consagra a corrente da limitação territorial.
  2. Confesso: aquele fato em que se estabeleceu uma verdade por ação, uma vez que uma das partes assumiu como verdadeiro algo que lhe é prejudicial.
  3. Incontroverso: aquele sobre o qual se estabeleceu uma verdade pela falta de impugnação específica.
  4. Legalmente presumido: aquele fato em que o legislador presume sua veracidade, dispensando, por isso, a produção de provas quando alegado. Exemplificativamente, a boa-fé é presumida, logo se presume que todos agem de boa-fé, devendo, por isso, ser provada a má fé, caso se queira afastar a presunção legal.

Sobre o autor

EBRADI

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Devem existir no processo instrumentos que permitam atestar, com segurança, a existência de direitos, o que se dá não apenas com correta compreensão do sistema jurídico, mas, também, com o entendimento preciso de como surgiu o direito da parte, no plano dos fatos. A apuração destes fatos se dá, no processo, através da prova. Por outro lado, a atividade probatória desenvolvida no processo não se satisfaz com a mera recomposição formal dos fatos, devendo as provas produzidas serem suscetíveis de indicar, do modo mais aproximado possível da realidade, como os fatos ocorreram.

A prova tem por objeto os fatos juridicamente relevantes para a prolação da decisão que resolverá a lide. Consideram-se relevantes não apenas os denominados fatos jurídicos (ou principais) a respeito de cuja existência se controverte, mas, também, os fatos simples (ou secundários), que podem atestar, ainda que indiretamente, a verdade ou falsidade de um enunciado relativo ao fato principal (cf. Luigi Paolo Comoglio et al., Lezioni, v. 1, cit., p. 415).

O resultado da atividade probatória, como regra, decorre do que tiverem contribuído as partes, com sua atividade, para o processo. Dispõe o art. 333 que incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, e ao réu a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (defesa indireta), o que serve como regra geral.

Há, contudo, fatos que dependem de prova, relacionados no art. 334, sendo eles fatos (I) notórios; (II) afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; (III) admitidos, no processo, como incontroversos; (IV) em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.

Especificamente, em relação aos fatos admitidos, no processo, como incontroversos. Vale, inicialmente, mencionar o princípio da eventualidade, segundo o qual toda a matéria de defesa deve ser arguida em sede de contestação. Caso este princípio não seja observado quando da apresentação da contestação o réu sofrerá os efeitos da preclusão consumativa, a qual se dá com o exercício do direito de praticar o ato, sendo vedada a repetição ou complementação deste.  Tem-se, assim, que serão presumidos como verdadeiros todos os fatos apontados pelo autor e não impugnados pelo réu, sendo admitidos como incontroversos e, por consequência, despiciendos de prova.

Por fim, para ilustrar, tome-se recente decisão do Tribunal de Justiça do Paraná em apelação cível em face de sentença proferida nos autos de ação de despejo por falta de pagamento, cumulada com cobrança de aluguéis, que julgou procedente o pedido inicial para declarar a existência de contrato verbal de locação.

Uma das razões recursais apresentadas é relativa ao valor arbitrado à locação, acerca da qual entendeu o tribunal não assistir razão à recorrente.

Isso porque, quando do manejo da inicial no juízo de origem a parte autora apontou ter sido fixado determinado valor mensal referente a aluguéis e certo período de inadimplência da ré. Em sede de contestação, a ora apelante, não contestou estes fatos apontados na inicial e apresentou fato modificativo, extintivo ou impeditivo de direito, ao arguir ter adquirido o imóvel em comento através da usucapião.

O relator entendeu que, na hipótese, “ao optar por construir sua defesa segundo a ocorrência de aquisição do imóvel via usucapião, frente  à ocorrência dos requisitos ensejadores daquele instituto, propiciou a ocorrência do princípio da eventualidade, o qual determina que toda matéria de defesa deve ser argüida na contestação. Com isso, permitiu a ocorrência do  efeito processual da transgressão do mencionado princípio,  ou seja, o de presumirem-se verdadeiros os fatos apostos na inicial, não impugnados pelo recorrente.”

Caso em que se verifica a existência de fato admitido como incontroverso e que, por conseguinte, não depende de prova.

APELAÇÃO CÍVEL ­ AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUERES ­ RETOMADA DA POSSE EM FAVOR DO LOCADOR ­ VERTENTE ACERCA DA DISCUSSÃO RELATIVA A INEXISTÊNCIA DA LOCAÇÃO E AQUISIÇÃO VIA USUCAPIÃO PREJUDICADA ­ ALTERAÇÃO DOS FATOS ­ LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ­ OCORRÊNCIA ­ EXCLUÍDA INDENIZAÇAO CONTIDA NO ART. 18, DO CPC ­ AUSÊNCIA DE PROVAS DO EFETIVO PREJUÍZO – MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ­ INOCORRÊNCIA ­ ART. 20, §4º, DO CPC ­ CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUÍTA. APELO PROVIDO PARCIALMENTE. 1 – “O pedido e a contestação fixam os limites da controvérsia, devendo as provas serem produzidas de acordo com as questões suscitadas pelas partes. O conhecimento do objeto da prova e do tipo de defesa expendida pelo réu constitui análise que precede à verificação do ônus da prova. Se o réu oferece defesa indireta de mérito, reconhece implicitamente os fatos em que baseia a pretensão do autor, tornando-os incontroversos e portanto, despiciendos de prova. Como conseqüência inexiste violação a regra pertinente ao ônus da prova se o réu não cumpre com o ônus da impugnação especificada, controvertendo os fatos, nosAp. Cível nº 750.241-0, de Curitiba 14ª Vara Cível moldes do princípio da eventualidade e assim é atingido pela revelia parcial.” José Miguel Garcia Medina in Código de Processo Civil Comentado, RT, 2011, pg. 336; 2 ­ Conforme previsto no art. 17, II, litiga de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos, ou seja, ao litigar as partes devem agir com lealdade e boa-fé. 3 – Considerando o zelo e acuidade do causídico da autora, na condução de todas as fases processuais, e ainda que os honorários foram fixados em patamar intermediário entre o mínimo e máximo permitido pela lei, não merece reparos a sentença, eis que corretamente fixados nos termos do §4º, do art.20, do CPC ; 4 – Para usufruir da assistência judiciária gratuita, basta a afirmação de necessidade, ante a existência, nestes casos, da presunção `iuris tantum’ de veracidade. RECURSO PROVIDO. (TJPR, AI nº 0165789-6, 4ª CC, Rel. Des. Idevan Lopes, DJ: 25.02.05).

(TJPR – 12ª C.Cível – AC 0750241-0 – Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba – Rel.: Juiz Subst. 2º G. Roberto Antônio Massaro – Unânime – J. 03.08.2011)

Íntegra

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