A competência legislativa na qual a uniao os estudos

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Competências Materiais:

Competências materiais ou administrativas são aquelas que referem-se as atribuições materiais e de agir de cada um dos entes federativos, diferente da competência legislativa, que diz respeito à elaboração de leis. Assim, refere-se às políticas públicas e às medidas diretas que devem ser tomadas pela administração.

As competências dividem-se entre exclusivas e comuns:

As exclusivas da União estão previstas no artigo 21 da Constituição Federal, e são indelegáveis, cabendo apenas ao ente federativo da União dar-lhes procedência.

Referem-se, primordialmente, a atividades que, caso não fossem executadas por ente central, acabariam por gerar conflitos, motivo pelo qual se estabelece a competência exclusiva da União. Novamente não copiaremos o artigo, dada a sua extensão, contudo é imprescindível a leitura de seus incisos para a compreensão da distribuição de competências.

As competências comuns, por sua vez, são aquelas que são de todos os entes federativos, ou seja, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, que devem atuar de forma conjunta e complementar no sentido de exercer as competências enunciadas no artigo 23 da Constituição Federal.

Talvez o exemplo mais relevante no caso seja o do cuidado com o meio ambiente, que deve ser, a bem da verdade, preocupação de todos, havendo nesse sentido esforço comum dos entes federativos na sua manutenção.

Esses, portanto, referem-se àquelas competências que, diferentemente das exclusivas, devem ser observadas por todos para que possam se realizar. Do contrário, caso fosse atribuído a um só ente, certamente perderia grande parte da sua eficácia e não encontraria resultado. Mais uma vez, imprescindível a leitura do artigo referido.

 CUIDADO! Há ainda outras espécies de competência, que não são tratadas dessa forma pela doutrina, mas que, de toda sorte, diferenciam-se das competências exclusivas ou comuns. Nesse sentido, podemos enunciar as competências residuais dos estados, conforme já estudamos. Bem como as competências dos municípios previstas no artigo 30, incisos III a IX da Constituição Federal e a particular competência do Distrito Federal, que concentra as competências municipais e estaduais.

Competências Legislativas

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Competências Privativas:

A competência legislativa é a faculdade para a elaboração de leis acerca de assuntos específicos. À União foi atribuída uma ampla competência legislativa (CF, arts. 22 e 24). Os Municípios ficaram com competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber. Aos Estados foi reservada competência legislativa remanescente (CF, art. 25, § 1º).

Nossa Constituição Federal prevê, em seu artigo 22 e incisos, num primeiro momento, as competências legislativas privativas da União, ou seja, os assuntos sobre os quais cabe apenas à União legislar, não podendo qualquer outro ente federativo manifestar-se legislativamente sobre o assunto. Como por exemplo legislar sobre desapropriação, trânsito e transporte, comércio exterior, entre outros. Mais uma vez é necessária a leitura do artigo para a melhor compreensão.

As competências legislativas são chamadas de privativas e não exclusivas como eram chamadas as materiais anteriormente vistas, isso se dá pelo fato de que as competências privativas são passíveis de delegação, podendo-se delegar para os estados, através de lei complementar especial para tal, a competência para a elaboração e publicação de assuntos que seriam, a princípio, competência da União.

Isso não acontece com a competência exclusiva (material) que é indelegável!!

Competências concorrentes:

As competências legislativas concorrentes encontram-se enunciadas no artigo 24 da Constituição Federal. São aquelas nas quais a União legisla apenas em normas gerais, cabendo aos Estados e ao Distrito Federal a edição de normas específicas peculiares à sua condição.

Entretanto, existe na Constituição, uma possibilidade de os Estados e o Distrito Federal exercerem uma competência plena em caso de a União não editar as normas gerais para cumprir a omissão do ente central.

Caso haja atividade legiferante estadual nesse sentido, que abarque as normas gerais que, originalmente, seriam de competência da União, a edição por esta de lei posterior causa a suspensão das normas gerais editadas pelo Estado ou Distrito Federal, passando a vigorar as suas, e mantendo-se aquilo que não for conflitante.

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

(...)

§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

Mais uma vez, para a melhor compreensão, faz-se mister a leitura do artigo 24 da Constituição Federal em sua integralidade. Restando como mais importante entender que, quando competir à União estabelecer normas gerais, e esta não o fizer, pode o ente federativo Estadual traça-las, estando sujeito, entretanto, caso sobrevenha a lei da União, a ter os dispositivos gerais (que são de competência da União) revogados, mas mantendo o restante, e não conflitante, em vigor.

A competência legislativa na qual a uniao os estudos
A competência legislativa na qual a uniao os estudos

Entenda as regras de Repartição de Competências Constitucionais entre os Entes Federativos!

Em praticamente todos os concursos públicos do Brasil, seja qual for o órgão ou a carreira pleiteada, a matéria Direito Constitucional aparece como disciplina exigida no conteúdo programático dos editais. Dessa forma, é evidente a importância de se conhecer os detalhes dessa disciplina, já que isso certamente vai garantir pontos a mais na colocação final dos candidatos.

Não raro, em provas de concurso público aparecem questões em que é necessário identificar o ente federado competente para a produção de determinada norma ou a execução de determinada atividade. Apesar de teoricamente o conteúdo não ser de tão difícil compreensão, a identificação aplicada costuma gerar muitas dúvidas nos candidatos, tendo em vista a extensão do rol de competências definidas na Constituição Federal.

Ademais, é vasta a jurisprudência do STF e do STJ envolvendo a constitucionalidade e inconstitucionalidade de leis em vista da repartição de competências, sendo de extrema importância conhecer esses julgados, já que são reiteradamente objeto de cobrança nos certames.

Pensando nisso, a seguir vamos dispor de forma estruturada sobre as Regras de Repartição de Competências Constitucionais, com ênfase nos dispositivos que mais aparecem em questões de prova, de forma a facilitar a compreensão do conteúdo rumo a sua aprovação nos melhores concursos públicos do país.

Hoje abordaremos as competências legislativas privativas e concorrentes. No próximo artigo falaremos sobre as competências administrativas exclusivas e comuns, bem como as competências estaduais e municipais dispostas na Constituição. Por fim, haverá um artigo exclusivo contemplando as decisões jurisprudenciais mais importantes a respeito da repartição de competências constitucionais.

Para explicações mais detalhadas, com exemplos práticos e resolução passo a passo dos exercícios, acesse aqui nossos cursos de Direito Constitucional, elaborados pelos melhores professores da área.

Repartição de Competências Constitucionais

Antes de adentrar no rol das competências propriamente ditas, vamos entender como a Constituição Federal estruturou a repartição de competências constitucionais.

O modelo federativo de Estado tem por característica a autonomia dos entes federativos. Para garantir essa autonomia, a Constituição Federal atribuiu competências legislativas e administrativas aos entes federados.

As competências legislativas definem os assuntos sobre os quais cada ente federado poderá legislar, ou seja, diz respeito aos temas que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão criar normas jurídicas.

Há assuntos sobre os quais apenas a União poderá legislar (competência legislativa privativa da União) e assuntos sobre os quais a União, os Estados e o Distrito Federal legislam (competência legislativa concorrente).

As competências administrativas (materiais) definem o campo de atuação de cada ente federado no âmbito da organização político-administrativa do Estado.

Há assuntos sobre os quais a atuação/execução de tarefas cabe somente à União (competência administrativa exclusiva da União) e assuntos cuja realização de atividades é feita pela União, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios (competência administrativa comum).

Por fim, a Constituição prevê ainda as competências dos municípios e algumas competências dos Estados-membros. Esses últimos, via de regra, possuem competência residual, ou seja, tem competência sobre o que não é exclusivo/privativo da União ou dos municípios.

Competência Legislativa

Competência Privativa da União

O artigo 22 da Constituição Federal dispõe sobre as competências legislativas privativas da União. A Constituição Federal permite que a União, por lei complementar, autorize os Estados a legislar sobre questões específicas de matéria de sua competência privativa.

Vamos separar as competências em “blocos de assuntos” para que seja facilitada a memorização:

Legislação que requer uniformidade nacional

I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

IV – águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;

XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;

XXIX – propaganda comercial.

Interferência administrativa na esfera privada

II – desapropriação;

Serviços públicos essenciais

V – serviço postal;

IX – diretrizes da política nacional de transportes;

X – regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;

XI – trânsito e transporte;

Relações internacionais e segurança nacional

III – requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;

XIII – nacionalidade, cidadania e naturalização;

XV – emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;

XXI – normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividade e pensões das polícias militares e corpos de bombeiros militares;

XXII – competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais;

XXVIII – defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional;

Economia e finanças públicas

VII – política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;

VIII – comércio exterior e interestadual;

XIX – sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular;

XX – sistemas de consórcios e sorteios;

Sistemas que requerem uniformidade nacional

VI – sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;

XVIII – sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais;

XXV – registros públicos;

XII – jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;

XXVI – atividades nucleares de qualquer natureza;

Direitos sociais

XIV – populações indígenas;

XVI – organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;

XXIII – seguridade social;

XXIV – diretrizes e bases da educação nacional;

Competência Concorrente

O artigo 24 da Constituição Federal dispõe sobre as competências legislativas concorrentes entre a União, os Estados e o Distrito Federal. Os Municípios não têm competência concorrente expressa com as demais pessoas políticas, embora possam suplementar, segundo a realidade e a necessidade locais, lei federal e lei estadual.

Na da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais, enquanto os Estados e o Distrito Federal, via de regra, exercem a competência suplementar. Apenas no caso de inexistência de lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

Havendo o confronto entre a lei estadual e a lei federal sobre normas gerais, prevalecerá a lei federal e a eficácia da lei estadual ficará suspensa no ponto contrário.

Vamos separar os temas da competência concorrente em “blocos de assuntos” para que seja facilitada a memorização:

Legislação que varia conforme especificidades locais

I – direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

II – orçamento;

IV – custas dos serviços forenses;

V – produção e consumo;

X – criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;

XI – procedimentos em matéria processual;

XVI – organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.

Direitos difusos e coletivos

VI – florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

VII – proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

VIII – responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

IX – educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;

XII – previdência social, proteção e defesa da saúde;

XIII – assistência jurídica e Defensoria pública;

XIV – proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

XV – proteção à infância e à juventude;

Quadro comparativo

Fizemos um quadro com algumas comparações a respeito das competências privativas e concorrentes que mais confundem os candidatos nos certames:

Competência legislativa privativa da União Competência legislativa concorrente
Direito civil; Direito processual; Registros PúblicosProcedimentos em matéria processual; Custas dos serviços forenses; Criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas; Assistência jurídica e Defensoria pública
Direito PenalDireito penitenciário
Direito comercial; Propaganda comercial; Comércio exterior e interestadualProdução e consumo; Responsabilidade por dano ao consumidor
Seguridade socialPrevidência social, proteção e defesa da saúde
Informática, telecomunicações e radiodifusãoCiência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação
Normas gerais sobre polícias militares e corpos de bombeiros; Polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federaisOrganização, garantias, direitos e deveres das polícias civis
SegurosDireito tributário, financeiro e econômico; Orçamento
Direito Agrário Recursos minerais Águas, energiaRecursos naturais Responsabilidade por dano ao meio ambiente
Diretrizes e bases da educação nacional;Educação, cultura, ensino, desporto

Bons estudos!

Agora que você já conhece as regras sobre a Repartição de Competências Constitucionais Legislativas, é preciso fazer a leitura atenta dos artigos 22 e 24 da Constituição Federal e treinar por meio da realização de muitas questões no Sistema de Questões do Estratégia Concursos!

No próximo artigo abordaremos as competências administrativas privativas e comuns, bem como a competência dos municípios e estados.

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Abraços,

Ana Luiza Tibúrcio.

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