29.06 por cento são quantos dias

O Comércio de Maceió vai abrir normalmente no Dia de São João (24) e no Dia de São Pedro (29). Já na próxima segunda-feira (28), data firmada em convenção coletiva como Dia do Comerciário para o setor varejista, as lojas da capital alagoana fecham. Apesar de haver dúvida quanto ao funcionamento dos estabelecimentos nessas datas, devido ao calendário de feriados publicado pelo Governo Estadual no início de janeiro, é importante salientar que o cronograma do Executivo abrange apenas servidores públicos.

De acordo com o assessor jurídico da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Alagoas (Fecomércio AL), Geraldo Pimentel de Lima, o comércio em geral em Alagoas está livre para abrir tanto no dia 24 quanto no dia 29 de junho, exceto se estabelecido, em Convenção Coletiva de Trabalho, que será fechado, a exemplo do que foi acordado pelo segmento atacadista, que é representado pelo Sindicato do Comércio Atacadista e Distribuidor do Estado de Alagoas (Sincadeal), e pelos empresários de estabelecimentos comerciais de Santana do Ipanema, que contam com a representação do Sindicato do Comércio Varejista do município.

Para os segmentos inorganizados, que são representados pela Federação e não estão amparados por convenção coletiva de sindicato específico da categoria, a avaliação do assessor jurídico é de que podem funcionar normalmente em todo o estado.

Em decisão judicial, proferida pelo juiz substituto da 5ª Vara do Trabalho de Maceió, Luiz Jackson Miranda Junior, nesta terça-feira (22), que confirma o entendimento do departamento jurídico da Fecomércio AL, a folga dos dias 24 e 29 de junho, que estão previstas em cronograma do Governo Estadual como feriados, tem validade apenas para servidores públicos, pois a iniciativa privada, que funciona por meio do regime celetista, é ampara por legislação federal.

Em se tratando de Alagoas, portanto, ainda conforme a decisão do juiz, o único feriado estadual previsto em lei que abrange o Comércio de Bens e Serviços é o da Emancipação Política, comemorado no dia 16 de setembro. Todos as outras datas reconhecidas pelo Governo Estadual como feriados são válidas apenas para servidores públicos.

Próximo 29 de Junho de 2022 (Quarta-feira)

O Dia de São Pedro comemora-se em Portugal a 29 de junho.

Tal como São João e Santo António, São Pedro é um santo popular muito estimado. É o último santo popular de acordo com as datas.

Este dia é também conhecido como o dia São Pedro e São Paulo. Julga-se que 29 de junho é a data do aniversário da morte destes santos. Na mesma data dia, celebra-se também o Dia do Papa, visto São Pedro ter sido o primeiro Papa da Igreja Católica.

Para diferenciar São Pedro de outros santos homónimos, costuma-se designá-lo como São Pedro Apóstolo.

História de São Pedro

São Pedro nasceu em Betsaida, na Galileia, e era pescador. Ele conheceu Jesus em Betânia, através de seu irmão André.

Seu nome original era Simão, mas Jesus lhe chamou de Cefas (Rocha, do grego Petros), cuja tradução é Pedro, e o instituiu como líder da Igreja: “Tu és Pedro e sobre esta pedra edificarei a minha Igreja” (Mt 16:18).

Ao seguir o Messias, Pedro abandonou seu passado como pescador de peixes e se tornou pescador de homens como um dos doze apóstolos. Após a ressurreição de Cristo, Pedro seguiu na sua missão de erguer a Igreja.

Em Jerusalém, São Pedro encontrou-se com São Paulo, e o apoiou na decisão de expandir o cristianismo também para os não judeus.

A tradição católica considera São Pedro como o primeiro Papa. O martírio de São Pedro ocorreu em Roma, sendo crucificado de cabeça para baixo na Colina Vaticana, provavelmente no ano de 64 d.C.

Na Bíblia, a trajetória de São Pedro pode ser lida nos Evangelhos de Mateus, Marcos, Lucas e João. Além disso, ele escreveu também duas epístolas e há registo de sua vida nos livros de Atos dos Apóstolos e nas epístolas de Paulo.

Tradições de São Pedro

A data é celebrada no mês dos santos populares - junho - e a tradição manda que a população festeje a data decorando as ruas com várias cores e manjericos.

Cidade de Setúbal enfeitada para a festa de São Pedro

Procissões, bailes e marchas populares são organizadas nas ruas e a música está sempre presente. Na gastronomia, a sardinha assada, o pimento, broa, caldo verde e vinho são os elementos principais da festa.

Festas de São Pedro em Portugal

Algumas cidades celebram o feriado municipal no dia de São Pedro, como por exemplo: Póvoa de Varzim, Sintra, Montijo, Évora, Castro Verde, São Pedro do Sul, Seixal, Macedo de Cavaleiros, Ribeira Grande, Felgueiras e Bombarral.

Assim, para celebrar o São Pedro com euforia, estes são os principais destinos a visitar.

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Oração a São Pedro Apóstolo

Ó São Pedro, pedra viva da Igreja fundada por Jesus Cristo, Vós que fostes chamado pelo Senhor para ser pescador de homens e mulheres, Vós que dissestes: “Senhor, a quem iremos? Pois só Tu tens palavras de vida eterna”, Vinde em meu auxílio com vossa intercessão junto a Deus, Dando-me coragem para seguir o vosso exemplo de amor fiel a Cristo

Anunciar a Boa Nova na família, na comunidade, no trabalho e em toda parte.

Ó São Pedro, Vós que fizestes a mais bela declaração de amor: “Senhor, tu sabes que eu te amo”, Ensinai-me, hoje, o caminho da justiça Para que eu tenha saúde e paz

E alcance a graça que Vos peço.

(Aqui se faz o pedido).

Amém.

LEI Nº 14.017, DE 29 DE JUNHO DE 2020

Dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1ºEsta Lei dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

Art. 2º A União entregará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, em parcela única, no exercício de 2020, o valor de R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais) para aplicação, pelos Poderes Executivos locais, em ações emergenciais de apoio ao setor cultural por meio de:

I - renda emergencial mensal aos trabalhadores e trabalhadoras da cultura;

II - subsídio mensal para manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social; e

III - editais, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural e outros instrumentos destinados à manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, bem como à realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais.

§ 1º Do valor previsto no caput deste artigo, pelo menos 20% (vinte por cento) serão destinados às ações emergenciais previstas no inciso III do caput deste artigo.

§ 2º (VETADO).

Art. 3ºOs recursos destinados ao cumprimento do disposto no art. 2º desta Lei serão executados de forma descentralizada, mediante transferências da União aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal, preferencialmente por meio dos fundos estaduais, municipais e distrital de cultura ou, quando não houver, de outros órgãos ou entidades responsáveis pela gestão desses recursos, devendo os valores da União ser repassados da seguinte forma:

I - 50% (cinquenta por cento) aos Estados e ao Distrito Federal, dos quais 20% (vinte por cento) de acordo com os critérios de rateio do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) e 80% (oitenta por cento) proporcionalmente à população;

II - 50% (cinquenta por cento) aos Municípios e ao Distrito Federal, dos quais 20% (vinte por cento) de acordo com os critérios de rateio do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e 80% (oitenta por cento) proporcionalmente à população.

§ 1º Os Municípios terão prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da data de recebimento do recurso, para a destinação prevista no art. 2º desta Lei.

§ 2º Os recursos não destinados ou que não tenham sido objeto de programação publicada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a descentralização aos Municípios deverão ser automaticamente revertidos ao fundo estadual de cultura do Estado onde o Município se localiza ou, na falta deste, ao órgão ou entidade estadual responsável pela gestão desses recursos.

Art. 4º Compreendem-se como trabalhador e trabalhadora da cultura as pessoas que participam de cadeia produtiva dos segmentos artísticos e culturais descritos no art. 8º desta Lei, incluídos artistas, contadores de histórias, produtores, técnicos, curadores, oficineiros e professores de escolas de arte e capoeira.

Art. 5ºA renda emergencial prevista no inciso I docaputdo art. 2º desta Lei terá o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) e deverá ser paga mensalmente desde a data de publicação desta Lei, em 3 (três) parcelas sucessivas.

§ 1º O benefício referido nocaput deste artigo também será concedido, retroativamente, desde 1º de junho de 2020.

§ 2º O benefício referido no caput deste artigo será prorrogado no mesmo prazo em que for prorrogado o benefício previsto no art. 2º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020.

Art. 6ºFarão jus à renda emergencial prevista no inciso I do caput do art. 2º desta Lei os trabalhadores e trabalhadoras da cultura com atividades interrompidas e que comprovem:

I - terem atuado social ou profissionalmente nas áreas artística e cultural nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à data de publicação desta Lei, comprovada a atuação de forma documental ou autodeclaratória;

II - não terem emprego formal ativo;

III - não serem titulares de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiários do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado o Programa Bolsa Família;

IV - terem renda familiar mensal per capita de até 1/2 (meio) salário-mínimo ou renda familiar mensal total de até 3 (três) salários-mínimos, o que for maior;

V - não terem recebido, no ano de 2018, rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);

VI - estarem inscritos, com a respectiva homologação da inscrição, em, pelo menos, um dos cadastros previstos no § 1º do art. 7º desta Lei; e

VII - não serem beneficiários do auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020.

§ 1º O recebimento da renda emergencial está limitado a 2 (dois) membros da mesma unidade familiar.

§ 2º A mulher provedora de família monoparental receberá 2 (duas) cotas da renda emergencial.

Art. 7º O subsídio mensal previsto no inciso II docaputdo art. 2º desta Lei terá valor mínimo de R$ 3.000,00 (três mil reais) e máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com critérios estabelecidos pelo gestor local.

§ 1º Farão jus ao benefício referido caput deste artigo os espaços culturais e artísticos, microempresas e pequenas empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas e instituições culturais com atividades interrompidas, que devem comprovar sua inscrição e a respectiva homologação em, pelo menos, um dos seguintes cadastros:

I - Cadastros Estaduais de Cultura;

II - Cadastros Municipais de Cultura;

III - Cadastro Distrital de Cultura;

IV - Cadastro Nacional de Pontos e Pontões de Cultura;

V - Cadastros Estaduais de Pontos e Pontões de Cultura;

VI - Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais (Sniic);

VII - Sistema de Informações Cadastrais do Artesanato Brasileiro (Sicab);

VIII - outros cadastros referentes a atividades culturais existentes na unidade da Federação, bem como projetos culturais apoiados nos termos da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à data de publicação desta Lei.

§ 2º Serão adotadas as medidas cabíveis, por cada ente federativo, enquanto perdurar o período de que trata o art. 1º desta Lei, para garantir, preferencialmente de modo não presencial, inclusões e alterações nos cadastros, de forma autodeclaratória e documental, que comprovem funcionamento regular.

§ 3º O benefício de que trata ocaputdeste artigo somente será concedido para a gestão responsável pelo espaço cultural, vedado o recebimento cumulativo, mesmo que o beneficiário esteja inscrito em mais de um cadastro referido no § 1º deste artigo ou seja responsável por mais de um espaço cultural.

Art. 8ºCompreendem-se como espaços culturais todos aqueles organizados e mantidos por pessoas, organizações da sociedade civil, empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas com finalidade cultural e instituições culturais, com ou sem fins lucrativos, que sejam dedicados a realizar atividades artísticas e culturais, tais como:

I - pontos e pontões de cultura;

II - teatros independentes;

III - escolas de música, de capoeira e de artes e estúdios, companhias e escolas de dança;

IV - circos;

V - cineclubes;

VI - centros culturais, casas de cultura e centros de tradição regionais;

VII - museus comunitários, centros de memória e patrimônio;

VIII - bibliotecas comunitárias;

IX - espaços culturais em comunidades indígenas;

X - centros artísticos e culturais afro-brasileiros;

XI - comunidades quilombolas;

XII - espaços de povos e comunidades tradicionais;

XIII - festas populares, inclusive o carnaval e o São João, e outras de caráter regional;

XIV - teatro de rua e demais expressões artísticas e culturais realizadas em espaços públicos;

XV - livrarias, editoras e sebos;

XVI - empresas de diversão e produção de espetáculos;

XVII - estúdios de fotografia;

XVIII - produtoras de cinema e audiovisual;

XIX - ateliês de pintura, moda,designe artesanato;

XX - galerias de arte e de fotografias;

XXI - feiras de arte e de artesanato;

XXII - espaços de apresentação musical;

XXIII - espaços de literatura, poesia e literatura de cordel;

XXIV - espaços e centros de cultura alimentar de base comunitária, agroecológica e de culturas originárias, tradicionais e populares;

XXV - outros espaços e atividades artísticos e culturais validados nos cadastros aos quais se refere o art. 7º desta Lei.

Parágrafo único. Fica vedada a concessão do benefício a que se refere o inciso II docaputdo art. 2º desta Lei a espaços culturais criados pela administração pública de qualquer esfera ou vinculados a ela, bem como a espaços culturais vinculados a fundações, a institutos ou instituições criados ou mantidos por grupos de empresas, a teatros e casas de espetáculos de diversões com financiamento exclusivo de grupos empresariais e a espaços geridos pelos serviços sociais do Sistema S.

Art. 9º Os espaços culturais e artísticos, as empresas culturais e organizações culturais comunitárias, as cooperativas e as instituições beneficiadas com o subsídio previsto no inciso II docaputdo art. 2º desta Lei ficarão obrigados a garantir como contrapartida, após o reinício de suas atividades, a realização de atividades destinadas, prioritariamente, aos alunos de escolas públicas ou de atividades em espaços públicos de sua comunidade, de forma gratuita, em intervalos regulares, em cooperação e planejamento definido com o ente federativo responsável pela gestão pública de cultura do local.

Art. 10. O beneficiário do subsídio previsto no inciso II docaputdo art. 2º desta Lei deverá apresentar prestação de contas referente ao uso do benefício ao respectivo Estado, ao Município ou ao Distrito Federal, conforme o caso, em até 120 (cento e vinte) dias após o recebimento da última parcela do subsídio.

Parágrafo único. Os Estados, os Municípios e o Distrito Federal assegurarão ampla publicidade e transparência à prestação de contas de que trata este artigo.

Art. 11.As instituições financeiras federais poderão disponibilizar às pessoas físicas que comprovem serem trabalhadores e trabalhadoras do setor cultural e às microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que tenham finalidade cultural em seus respectivos estatutos, o seguinte:

I - linhas de crédito específicas para fomento de atividades e aquisição de equipamentos; e

II - condições especiais para renegociação de débitos.

§ 1º Os débitos relacionados às linhas de crédito previstas no inciso I docaputdeste artigo deverão ser pagos no prazo de até 36 (trinta e seis) meses, em parcelas mensais reajustadas pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a partir de 180 (cento e oitenta) dias, contados do final do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

§ 2º É condição para o acesso às linhas de crédito e às condições especiais de que tratam os incisos I e II docaputdeste artigo o compromisso de manutenção dos níveis de emprego existentes à data de entrada em vigor do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

Art. 12. Ficam prorrogados automaticamente por 1 (um) ano os prazos para aplicação dos recursos, para realização de atividades culturais e para a respectiva prestação de contas dos projetos culturais já aprovados pelo órgão ou entidade do Poder Executivo responsável pela área da cultura, nos termos:

I - da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, que institui o Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac);

II - da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993;

III - da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001;

IV - dos recursos recebidos por meio do Fundo Setorial do Audiovisual, estabelecido nos termos da Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011;

V - da Lei nº 12.343, de 2 de dezembro de 2010, que institui o Plano Nacional de Cultura (PNC);

VI - das formas de apoio financeiro à execução das ações da Política Nacional de Cultura Viva estabelecidas pela Lei nº 13.018, de 22 de julho de 2014.

Art. 13.Enquanto vigorar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, a concessão de recursos no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac) e dos programas federais de apoio ao audiovisual, bem como as ações estabelecidas pelos demais programas e políticas federais para a cultura, entre os quais a Política Nacional de Cultura Viva, estabelecida nos termos da Lei nº 13.018, de 22 de julho de 2014, deverão priorizar o fomento de atividades culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e de plataformas digitais ou meios de comunicação não presenciais, ou cujos recursos de apoio e fomento possam ser adiantados, mesmo que a realização das atividades culturais somente seja possível após o fim da vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

Art. 14.Para as medidas de que trata esta Lei poderão ser utilizados como fontes de recursos:

I - dotações orçamentárias da União, observados os termos da Emenda Constitucional nº 106, de 7 de maio de 2020;

II - o superávit do Fundo Nacional da Cultura apurado em 31 de dezembro de 2019, observado o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 106, de 7 de maio de 2020;

III - outras fontes de recursos.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de junho de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Marcelo Henrique Teixeira Dias

José Levi Mello do Amaral Júnior

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